segunda-feira, 17 de julho de 2017

Direito a Troca do Produto

VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Art. 18
No prazo de trinta dias, comprado o bem com defeito, deve ele ser consertado, não havendo outro jeito.
Não sendo o vício sanado, altern tivas se têm.O cliente pode exigirseja substituído, por outro que lhe convém.
Também pode o comprador, do pago ser ressarcido, em valor atualizado,tendo o caso resolvido.
Ou, então, pode optar, por ver o preço abatido, de forma proporcional, ao que foi adquirido..."
Código de Defesa do Consumidor em versos - sem reverso - Lei nº 8.078/1990

PALAVRAS INICIAISCom o aquecimento da economia e a elevação do poder de compra do consumidor brasileiro – acaba-se tornando corriqueiro que o “consumidor” (toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) dirija-se às lojas em busca de efetuar a troca dos presentes ganhos, comprados, adquiridos.
Todavia, pergunta-se: quais, efetivamente, são os seus direitos no que concerne a substituição de um produto?
Para responder de forma apropriada, se faz necessário que o consumidor saiba o que é previsto na Constituição da República (CF/88) e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que será chamado, a partir de agora, de “CDC”.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADEO princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.
Lei é a expressão do direito, emanada sob a forma escrita, de autoridade competente surgida após tramitar por processos previamente traçados pelo Direito, prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas, dotada ainda de sanção jurídica da imperatividade.
A partir deste ponto deste artigo jurídico passaremos a discorrer, de acordo com a primazia do Princípio Constitucional Explícito da Legalidade, sobre a troca de produtos comprados e com defeito (vício), à luz de todo ordenamento jurídico brasileiro.
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NA CF/88
CF 88, art. 5º, inc. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CF 88, art. 170 e inc. V - a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, a livre concorrência e a defesa do consumidor

O QUE É VÍCIO DE UM PRODUTO?Para muitos consumidores ainda não está claro qual é a regra para trocar um produto. São inúmeras as reclamações que recebemos em relação a esse direito e a questão é sempre a mesma: Quando tenho o direito de troca?
Assim, uma das principais causas de aborrecimentos está ligada à troca de produtos que foram adquiridos/comprados e que possuem defeitos ou que o consumidor não se agradou do mesmo. Um contratempo nessa hora pode desmanchar a alegria da entrega ou recebimento do presente e/ou de uma compra de um produto desejado.
Portanto, para evitar constrangimentos e dores de cabeça, saiba até onde vai o direito do “consumidor” e o da loja (estabelecimento empresarial) que é o “fornecedor” (é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), no que se denomina “relação de consumo”.
Os produtos que não estejam aptos ao seu pleno funcionamento, apresentando falhas ou problemas que não permitam ao consumidor utilizar-se do bem, da forma em que foi ofertado, anunciado ou indicado em seu manual de instrução, possui o que se chama, juridicamente, de “vício”, ou “vício do produto” (tem significado análogo a “defeito”).

DIREITO À TROCA – QUANDO E COMO SE DÁ?O primeiro passo para esclarecer essa questão é entender que o Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória somente quando o produto apresenta vício – leia-se por vício o que chamamos popularmente por defeito (como já explicamos anteriormente).
Troca de produto só é obrigatória em caso de defeito e mesmo assim nos moldes e na forma do CDC!!
Ou seja, neste sentido, o “CDC” prevê que o “fornecedor” só estará, legalmente, obrigado a realizar a troca de um produto se o mesmo contiver vício (defeito) ou se o estabelecimento empresarial, efetivamente, prometeu de alguma forma efetuar a troca.
Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento.
Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.
Assim, quando vamos à loja e compramos um eletrodoméstico, ou um celular ou qualquer outro produto durável e a loja adverte que em caso de defeito você tem até X dias para troca imediata na loja, essa alternativa é uma “generosidade” (liberalidade) da empresa que está vendendo o produto.
No entanto, como forma de fidelização (angariar clientes fiéis) muitas lojas combinam/aceitam e acordam (fazer acordo) com o cliente com intuito da possibilidade da troca, oportunidade em que havendo este acerto a substituição do produto deverá ser realizada sem nenhum problema, uma vez que fez parte da compra/contratação tal possibilidade.
Portanto, se, por um exemplo, uma pessoa se dirige a loja para trocar uma blusa que recebeu de presente, pelo fato de não ter gostado da cor, a loja/estabelecimento empresarial, em princípio, não tem obrigação de fazer a substituição.
Conseqüentemente, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal.

PRAZO PARA RECLAMAÇÕES, TROCAS, E OUTRAS MEDIDAS PELO CONSUMIDORO PRAZO PARA SE EFETUAR A RECLAMAÇÃO, por defeito, pode variar de acordo com o produto.

Para os PRODUTOS NÃO DURÁVEIS – aqueles que se extinguem com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.

No caso de BENS DURÁVEIS – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido.
Registre-se, que em ambas as situações o prazo para utilizar-se desta garantia legal deverá ser contado a partir da data da entrega do bem.
Caso não seja sanado o defeito do produto um prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor terá o direito de: a) requerer um novo produto; b) a devolução do seu dinheiro monetariamente atualizado; ou, ainda c) um abatimento proporcional do preço. Ou seja, o artigo 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie (ou que tenha valor equivalente) e de desfazer o negócio ou pedir abatimento da quantia paga.
O CDC cuida especificamente deste assunto de “vícios e defeitos” dos seus artigos 18 ao 25, senão vejamos o artigo 18:
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
        § 6° São impróprios ao uso e consumo:
        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.
Cabe, aqui, registrar, que existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

COMPRAS PELA INTERNETQuando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone, catálogo) a regra muda um pouco, o comprador tem o “direito ao arrependimento”. O prazo para manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido, podendo devolver ou mesmo trocar o produto no prazo máximo de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art. 49 do CDC).
07 (sete) dias a contar do seu recebimento, este é o prazo preconizado pelo o artigo 49 do CDC para a troca de produtos adquiridos fora do estabelecimento (pela internet, telefone, catálogo). Ao fazer compras via internet lembre-se, sempre, de imprimir o pedido e guardá-lo.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

PALAVRAS FINAIS
A experiência nos ensina quão importante é o fato de que o consumidor solicite que o produto seja testado antes de efetuar a compra e verifique se todas as peças e equipamentos que acompanham o eletrodoméstico (ou qualquer outro produto) estejam presentes e em perfeito estado de uso e funcionamento.
O ideal é falar com o gerente, e tudo que for combinado em relação à troca deve ser especificado, por escrito, na nota fiscal na hora da compra do bem. Guarde-a sempre, e por um bom e determinado período de tempo, pois ela é sua garantia em caso de troca ou devolução da mercadoria, e a certeza de que o fornecedor está recolhendo os impostos devidos!
Uma sondagem sobre o seu gosto ou da pessoa que será presenteada - cor preferida, tamanho - pode evitar muitos problemas, também.
É preciso se informar, também, e antes da compra, sobre os critérios da loja para trocas. Se o estabelecimento não deixar claras as condições de substituição de produtos, será melhor tomar mais cuidado ao comprar ou, então, procurar outra loja.
Sabendo-se que a regra legal é de que o produto só deverá, de forma obrigatória, ser trocado ou consertado, dentro do prazo e comandos legais, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal.
Estar bem informado é fundamental nessas horas, mas se recomenda sempre e em primeiro lugar a saída amigável no caso de qualquer problema.
Caso não seja possível, inicialmente, o entendimento pacífico entre as partes (consumidor e fornecedor), a saída será procurar o PROCON (Poder Executivo Estadual ou Municipal) ou o Juizado Especial Cível (Poder Judiciário).

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Não há lei que proíba arbitragem em questões trabalhistas

A Justiça do Trabalho necessita de meios eficazes que possibilitem a diminuição dos conflitos trabalhistas que são judicializados. A adoção do Rito Sumaríssimo acelerou a tramitação de determinados processos além de estabelecer um filtro maior no tocante ao cabimento de recursos de índole extraordinária, contudo, não foi suficiente para reduzir o volume de ações submetidas ao Judiciário Trabalhista.
No mesmo período, no ano de 2000, foram instituídas as Comissões de Conciliação Prévia, na esperança de desafogar este ramo do Poder Judiciário mediante a necessidade de submissão da demanda às comissões de composição paritária. Todavia, a deturpação do funcionamento de alguns destes órgãos e o entendimento jurisprudencial que se consolidou neste período acerca da eficácia liberatória do termo de quitação e a não obrigatoriedade de submissão da demanda estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal esvaziaram o instituto.
A utilização da arbitragem como um meio de solução para os conflitos trabalhistas é algo que ainda desperta muita polêmica. Em um primeiro momento é sempre vista com maus olhos pelo Judiciário.
O ministro Mauricio Godinho Delgado[1] entende que a aplicação do instituto da arbitragem deve se restringir a segmentos jurídicos onde haja equivalência de poder entre os sujeitos contrapostos e por esta razão o instituto não seria compatível com o Direito Individual do Trabalho, que regula o contrato laborativo entre empregados e empregadores, cujos princípios estariam em antítese frontal perante o princípio que rege a arbitragem.
Com efeito, a Constituição Federal e a CLT são omissas a respeito da admissão da arbitragem na ação trabalhista individual.
A arbitragem, em tese, não é fato impeditivo de acesso ao Poder Judiciário. Tampouco substitui a atuação desta especializada. Muito pelo contrário! Pode ser um instrumento de auxílio como forma alternativa de solução de conflitos.
A má aplicação do instituto é que deve ser combatida, pois a arbitragem não pode servir como forma de diminuição de direitos trabalhistas, mas sim como instrumento capaz de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista de uma forma mais amena.
Estabelece o artigo 9º da Lei 9.307/96 que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, razão pela qual o instituto se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por manifestação de suas vontades.
Não existe qualquer norma que proíba a adoção da arbitragem na Justiça do Trabalho para a solução de dissídios individuais de trabalho.
Em outubro de 2008, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão arbitral no caso de demissão de um trabalhador por conta do fechamento da empresa. No caso em tela, o empregado teve sua rescisão homologada por juízo arbitral, onde outorgou “ampla e irrevogável quitação” ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar contra a empresa.
Em que pese o fato de ter concordado com a sentença, o trabalhador acionou a empresa judicialmente. Porém, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo, afirmou que a arbitragem representa mais uma forma de acesso à Justiça e que os juízes não podem ser refratários a ela quando verificada a observância dos critérios legais.
Assim constou da ementa do referido julgado. Verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais - e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 147500-16.2000.5.05.0193 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008)
Portanto, desde que preservados os princípios inerentes ao Direito Individual do Trabalho, pode o instituto da arbitragem ser aplicado também neste ramo do Direito que sempre adotou normas avançadas de solução de conflitos.

p/  é advogado, membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e da Escola Superior da Advocacia Trabalhista (AATDF).