terça-feira, 27 de junho de 2017

JUIZADO ARBITRAL


Instituições de Mediação e Arbitragem

Conceito, Vantagens & Benefícios

A arbitragem é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de
direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas
físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas -
o árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria
técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a
surgir entre elas.
A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a
especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá
credibilidade e precisão à decisão.
Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem
inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença
judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário,
exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação
do Superior Tribunal de Justiça.

São vantagens do instituto arbitral no Brasil:

  • ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser
analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna
relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda.
Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença definitiva,
tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais
permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de
mérito.

  • RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias
para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham
convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas
cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência
tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em
média, de seis meses a um ano e dois meses.

  • ESPECIALIDADE: os árbitros são profissionais especializados na demanda
que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas
e precisas.
  • CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim
como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das
partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a
sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de
preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que
documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

  • AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha
do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar
o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a
solução da demanda.

  • SEGURANÇA JURIDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de
uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.

Matéria Arbitrável
A lei 9.307/96 permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos,
plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas
jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para fins de solução
extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia
em questão.
Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza
disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente. Em
linhas gerais, são direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir,
abrir mão ou contratar, sendo passível de aplicação nos seguintes segmentos:
• Marítima, Portuária e Aduaneira
• Seguros e Franquia
• Relações Condominiais e de Consumo
• Mercado Acionário, Finanças e Economia
• Transportes e Telecomunicações
• Energia, Petróleo e Gás natural
• Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia,
Medicina e Odontologia
• Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Conflitos Desportivos
• Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias
• Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação
• Questões Empresariais, Civis e Internacionais
• Societário e Imobiliário
• Administração de Empresas e Terceiro Setor
• Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria
público-privadas)
• Relações capital x trabalho
• Família (discussão e revisão quanto a partilha dos bens)
A lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas à filiação,
pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questões previdenciárias,
delitos criminais.
A utilização da arbitragem no Brasil está condicionada à livre e espontânea
vontade das partes envolvidas em uma controvérsia, ou seja, em hipótese alguma
se permite a imposição por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousa
na voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a convenção arbitral,
não poderá a parte, isoladamente, desistir da opção ao procedimento, que passa
a ser obrigatório às partes, exceção feita aos contratos de adesão, que admitem a
sua utilização mediante o cumprimento de algumas condições estabelecidas na lei 9.307/96.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

O que você entende por Juiz Arbitral ?

Uma nova tendência jurídica para desafogar os Foruns do Brasil.
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. 

No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em [[1850]arbitragem foi estabelecidas como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294.(o Brasil não era mais colonia portuguesa em 1850.). Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral. Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras. 

A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes. 

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. A figura do árbitro aparecerá em um contrato sempre que as partes deste contrato assim definirem. A arbitragem acontece quando as partes de um contrato estipulam que eventuais divergências que poderão acontecer no decorrer do cumprimente do contrato, serão assim decididas pelo arbitro (podendo ser mais de um), que deverão ser escolhidos pelas partes. 

A lei 9.307/96 veio para regulamentar às decisões tomadas pelo arbitro, onde firma que as decisões tomadas pelo árbitro se tornarão válidas a partir do momento em que ele for convocado a decidir sobre a causa em questão. Pois antes da lei 9.307/96 que dispõem sobre Arbitragem, a figura do árbitro poderia ser contestada, e com isso, a parte insatisfeita da relação contratual poderia pedir a anulação da decisão do mesmo. Por isso, o arbitro deve ser escolhido pelas partes em número ímpar, e, desde que não fique provado nenhum impedimento, devem ser aceitos e agir com imparcialidade, de acordo com a lei e o contrato. 

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. 

Quanto a Justiça Desportiva - os julgadores são pessoas formadas em Direito e se especializam em causas esportivas.