segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Justiça do CE condena igreja a pagar R$ 100 mil a fiel chamada de adúltera

Um pastor cearense e uma igreja evangélica foram condenados pela Justiça a indenizar em R$ 100 mil uma fiel chamada de ‘adúltera’ durante culto religioso. A igreja terá de pagar R$ 50 mil e o pastor, a outra metade. “A injúria ocorreu dentro da igreja, perante fiéis, por isso o pastor e instituição foram condenados”, explica o advogado da mulher, Odécio Sousa Marques. A decisão, em primeira instância, foi publicada no Diário da Justiça no dia 9 de agosto e é passível de recurso.

De acordo com os autos, o pastor teria cometido o crime de injúria em 2001 durante culto. Além de chamá-la de adúltera, o pastor afirmou que a mulher havia mantido relacionamento sexual com o próprio filho. A fiel entrou com uma ação na Justiça alegando que teve a “vida exposta à execração pública”, o que teria gerado danos morais.

O advogado do pastor, Enísio Gurgel, nega as acusações. “Meu cliente não declarou nada, isso é fruto de uma briga interna da igreja”, diz Gurgel. O advogado destaca ainda que a suposta acusação foi “criada” por um grupo de pastores da mesma igreja com o objetivo de denegrir seu cliente.

Gurgel afirma que tem provas de que as acusações foram “inventadas” e vai pedir o embargo da decisão. “Ela (a vencedora da causa em primeira instância) nem sequer ouviu nada do pastor, foi só um ‘disse que me disse’”, defende o advogado.

Na decisão, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que há provas dos crimes de injúria e difamação coletadas a partir de testemunhos de pessoas que teriam presenciado o fato. O juiz entendeu também que as provas produzidas em defesa do pastor são insuficientes para contrariar o argumento da fiel que se sentiu injuriada.


Fonte: http://www.noticiasgospel.com/justica-do-ce-condena-igreja-a-pagar-r-100-mil-a-fiel-chamada-de-adultera/

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Adoção consentida pode virar lei

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Fundação Mineira de Educação e Cultura – Fumec da condenação a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral a um ex-diretor de ensino da instituição pela demissão de 41 professores sem a sua autorização.

As demissões foram realizadas pelo diretor-geral, que não teria autorização para isso, pois, de acordo com o regulamento da Fumec, as dispensas só poderiam ocorrer com o consentimento do diretor de ensino.

Sentindo-se prejudicado em sua imagem, principalmente perante os professores demitidos, o ex-diretor ajuizou ação trabalhista com o pedido de indenização por dano moral. No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que a dispensa dos professores pode ter causado “constrangimento” em razão dos prejudicados com o ato terem imaginado que a iniciativa partiu do diretor de ensino, mas o fato não ultrapassou “os limites do mero dissabor”, o que não seria suficiente para gerar o dano moral. “Houve, em tese, ilegalidade no exercício de uma competência, que poderia gerar a nulidade do ato, mas não mais que isso”, concluiu ele.

No julgamento, a Segunda Turma acolheu recurso da Fumec e, com isso, reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia negado recurso da instituição contra a condenação de primeiro grau.

O TRT concordou com o entendimento da sentença original de que o então diretor de ensino teria que participar do processo que resultou na demissão dos professores. Para o TRT, ficou demonstrado no processo que as demissões chamaram a atenção de toda a comunidade acadêmica, “o que exigia da fundação a adoção de medidas necessárias à diminuição do seu impacto, inclusive para aqueles que, em tese, dela teriam participado”. Daí a necessidade do pagamento de indenização por dano moral.

Na votação da Segunda Turma, que acolheu o recurso da Fumec, ficou vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, que se mostrou favorável ao pagamento de indenização para o ex-diretor de ensino.

Processo: RR - 13800-65.2009.5.03.0004

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a pagar a apólice de cliente.

A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.

A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.

Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.

Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades.

Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Governo fecha o cerco aos carros importados

Preocupado com a recente invasão dos carros chineses no Brasil, o governo vai anunciar nos próximos dias mudanças na cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os automóveis, com o objetivo de tornar os automóveis produzidos no País mais competitivos.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, se reúne hoje com representantes da associação do setor, a Anfavea, e das centrais sindicais para apresentar as medidas.

Mantega e Fernando Pimentel, ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, também devem acertar hoje os últimos detalhes das medidas a serem anunciadas em breve.

Quando o governo anunciou o Plano Brasil Maior, em agosto, estava prevista uma redução do IPI para as montadoras que investissem em inovação. A medida precisava, no entanto, ser regulamentada.

O governo decidiu ampliar a abrangência dessas medidas para atender os pedidos das montadoras diante do crescimento acima das expectativas da importação de automóveis, principalmente dos chineses.

A importação de carros chineses já representa hoje 11% do mercado de automóveis no Brasil.

Enquanto isso, aumenta a quantidade de veículos produzidos no País nos pátios das montadoras. Os estoques de veículos novos atualmente acumulados no Brasil equivalem a 37 dias de vendas. O nível considerado normal está entre 28 e 30 dias, segundo a Anfavea.

sábado, 3 de setembro de 2011

C O N V I T E

M A R C H A para J E S U S


Em São Leopoldo, dia 29 de Outubro de 2011

Concentração a partir das 13 Horas, Rua Independência com Frederico Wolfenbuttel

I M P E R D Í V E L


Atração confirmada: MINISTÉRIO IPIRANGA


Traga sua família, esta grande manifestação não tem denominação de Igreja, e sim de CRISTO, participem!


MARCHA para JESUS em São Leopoldo - 29/Outubro/2010
I M P E R D Í V E L
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