sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Creditos para celular sem prazo de validade

O prazo de validade para uso dos créditos de celular pré-pago pode acabar. Atualmente, encerrado o período determinado pela operadora, o cliente só pode fazer ligações após nova recarga, mesmo que ainda tenha créditos. Porém, projeto que tramita na Câmara propõe mudar isso.
O PL 7322/10, de autoria do deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), proíbe as operadoras de celular de estabelecer prazos de validade para utilização dos créditos.
Atualmente, o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permite que as prestadoras ofereçam créditos com qualquer prazo de validade desde que também ofertem créditos com o prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias.
 Esgotado o período, o regulamento prevê que o serviço pode ser suspenso parcialmente (permitindo apenas fazer chamadas a cobrar) por 30 dias. Depois disso, o serviço poderá ser suspenso totalmente durante 30 dias. Após esse prazo, o usuário pode perder a linha se não realizar a recarga.
A proposta que tramita na Câmara altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), estabelecendo que o usuário tenha direito “à validade indeterminada de créditos adquiridos ou recebidos para uso de serviços de telefonia”. “Tendo em vista que a Anatel permite a prática atual, é necessário aprovar uma norma em âmbito legal para proibir os prazos de validade para os créditos”, diz Bornier.
Segundo ele, a imposição dos prazos é extremamente danosa para os consumidores que acabam obrigados a comprar novos créditos com frequência (mesmo que não os utilizem) para continuar a usufruir do serviço. “Quem usa pré-pago já não tem condições de gastar tanto e escolhe um plano mais barato. São pessoas simples e humildes que acabam sendo lesadas. Não é o público de classe média alta”, afirma.
Para Guilherme Varella, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a prática das empresas fere vários preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da Lei Geral de Telecomunicações. “Por que o consumidor tem que perder o que comprou e voltar a pagar para readquirir? Na prática, a operadora recebe por um serviço que não está prestando e o consumidor acaba pagando duas vezes pelo mesmo serviço. Se o cliente pagou, tem direito de usar na medida em que deseje”, diz.
O PL aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e depois segue para o plenário da Câmara.

Jornal da Tarde/Saulo Luz

STJ começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo que verifica se a Companhia de Bebidas da América (AmBev) pode comercializar a cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) ingressou com uma ação civil pública em outubro de 2001, para que a companhia seja proibida de comercializar a bebida enquanto houver a inscrição no rótulo, uma vez a cerveja apresentar de 0,3% a 0,37% de álcool em sua composição por volume analisado.
O julgamento acontece na Terceira Turma do STJ. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, proferiu voto contra a AmBev. O argumento é que o consumidor tem o direito básico de saber a informação correta sobre o produto.
A empresa alega que segue os requisitos do artigo 66 do Decreto n. 2.314/1997, que classifica como “sem álcool” a cerveja cujo conteúdo alcoólico seja menor que 0,5% em cada volume, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.914/1994. No entanto, segundo o ministro, daí não se infere que o fabricante esteja autorizado a prestar informação falsa, ou seja, de que a bebida não tem álcool.
Recurso
A defesa alega que o entendimento rompe com o princípio da isonomia ao impedir que somente a companhia deixe de comercializar o produto, sem dar o mesmo tratamento a outros fornecedores que atuam no mercado. Alega ainda incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso, já que a alteração da classificação da cerveja poderia se dar somente com a anuência do Ministério da Agricultura, o que revelaria o interesse da União. A defesa sustentou ilegitimidade da associação de defesa do consumidor para ingressar com a ação.
O teste pericial foi apresentado à 17ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre e a decisão contrária à companhia foi mantida nas duas primeiras instâncias. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a comercialização da cerveja, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, vulnera o disposto nos artigos 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. O artigo 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e o artigo 9º determina que os fornecedores de produtos nocivos ou potencialmente nocivos esclareçam de maneira adequada a respeito de sua nocividade.
O relator no STJ afasta o argumento de ilegitimidade da associação e de legitimidade da União para atuar na causa. Segundo ele, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a produção e fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante a, na eventual omissão deste acerca de todas as exigências que se revelam de proteção ao interesse do consumidor, malferir o direito básico à informação adequada e clara dos produtos.
Segundo o ministro, o Decreto n. 2.314/97, no qual a empresa se baseia para tentar se eximir da obrigação de prestar ao consumidor informação verdadeira, foi revogado pelo Decreto n. 6.871/09, que atualmente classifica as bebidas como não alcoólica, não fermentada e não alcoólica, e bebida fermentada não alcoólica. Ele salientou que a falta de clareza da informação pode prejudicar pessoas sensíveis ao álcool, bem como aqueles que fazem uso de medicamentos.
Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

MP entra com ação contra o Inter-SM, por desrespeito a Código do Consumidor e Estatuto do Torcedor

O problema aconteceu no final de 2007, no último jogo do clube santa-mariense na segunda divisão, contra o Pelotas. Não foi pouca coisa, segundo o entendimento do Ministério Público, através do Promotor de Justiça Especializada de Defesa Comunitária, João Marcos Adede y Castro.

Na ação impetrada, o MP pede indenização por “dano material coletivo” e também para os torcedores (seriam cerca de 3 mil) individualmente prejudicados. Os detalhes estão em material produzido pela assessoria de imprensa do Ministério Público. O texto é de Rita Barchet. Confira:

Ministério Público processa Inter-SM por irregularidades
O Ministério Público ajuizou ação civil contra o Esporte Clube Internacional de Santa Maria após comprovar que houve irregularidades na partida entre este e o Esporte Clube Pelotas no jogo do dia 29 setembro de 2007. O clube santa-mariense vendeu e distribuiu ingressos além da capacidade do estádio Presidente Vargas, deixando cerca de 3 mil torcedores do lado de fora do estádio.
Segundo o MP, o clube desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao vender ingressos além da capacidade permitida, assim como Estatuto do Torcedor por não ter informado o renda obtida e o número de público pagante e não pagante ao final da partida. Em virtude dos fatos o MP requer que a Justiça condene o Inter-SM a pagar indenização por dano material coletivo ao consumidor, valor este que deverá ser depositado no Fundo Municipal do Consumidor. A Promotoria também solicita que cada torcedor lesado seja indenizado individualmente.
Em 2007 o inquérito, para verificar as irregularidades no evento, foi instaurado pelo Promotor de Justiça Especializada de Defesa Comunitária, João Marcos Adede y Castro. Além da venda e distribuição de bilhetes acima da capacidade, foi constada a deficiência do serviço de segurança contratado pelo clube que não conteve os torcedores que invadiram o campo. O MP alega que o Inter- SM colocou em risco a integridade de jogadores e torcedores presentes.
Segundo a Promotoria, o clube agiu de modo irresponsável quando vendeu bilhetes sem a data, sem o horário e sem o nome da partida. A fácil alteração, e a inexistência das informações necessárias possibilitou que pessoas que não tinham comprado o ingressos para o jogo do dia 29 de setembro pudessem entrar no estádio. Da mesma forma pessoas que haviam comprado bilhetes para a devida partida ficaram de fora.”

COBRANÇAS INDEVIDAS CONTA DE TELEFONE

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, atentos às ilegalidades cometidas pelas empresas de telefonia, vêm reconhecendo a prática abusiva de empresas que cobram por serviços não solicitados pelos consumidores, condenando-as a devolverem em dobro os valores cobrados indevidamente e mais multa com caráter punitivo e dissuasório por violação ao Código de Defesa do Consumidor, valor esse que reverterá ao usuário.

Os principais serviços cobrados indevidamente, sem autorização dos consumidores são: secretária eletrônica virtual, internet toda hora com cobrança de chamadas ao servidor, teleconferência, chamada em espera, identificador de chamadas (bina), seguros, franquia adicional de pulsos, fale.com, SOS fone e seguros.

As atitudes das empresas de telefonia demonstram a conduta ilícita adotada para obter vantagem, lançando na fatura dos clientes cobrança de serviços não autorizados e tampouco utilizados.

Diz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao "caput" pela Lei 8.884/94)” e no inciso III, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

No mesmo sentido a legislação especial do serviço telefônico também foi mortalmente desconsiderada por algumas empresas do setor. A Lei 9.472/97 dispõe sobre o serviço de telecomunicações, preconizando no seu artigo 5º, a necessidade de observação do princípio constitucional da defesa do consumidor, que diz: “Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público”.

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), mais precisamente no artigo 12, exige claramente o prévio conhecimento do consumidor/usuário de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço e proíbe expressamente a prestação de serviço não solicitado e cobrado indevidamente , in verbis: “Artigo 12. O usuário do STFC tem direito: VI – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

XVII – a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não se compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.

Já o artigo 38 desse regulamento proíbe que as operadoras induzam os usuários a consumir seus serviços sem que os tenham solicitado: “A prestadora não pode obrigar ou induzir o usuário a consumir serviços ou facilidades oferecidas por seu intermédio ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a compelir ou submeter o usuário a condição para o recebimento do STFC.”

Louvável, portanto o papel do Poder Judiciário que vem dando um basta a tais excessos por meio de atitudes enérgicas, como forma de inibir a conduta abusiva dessas empresas, tendo em vista, que auferem vantagem e lucro indevido utilizando-se de prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.


Sidgrei A. Machado Spassini
Advogado - OAB /RS 66.077
Bento Gonçalves -RS

MEIO AMBIENTE: consumidor pode ser multado entre R$ 50 e R$ 500

Para as Associações de Defesa do Consumidor, serão necessárias mais ações de educação para o consumo sustentável
Com responsabilidade compartilhada, multa aplicada aos consumidores após advertência pode chegar a R$ 500.


 Os consumidores que não tratarem o lixo de maneira adequada poderão sofrer advertências e multas que variam entre R$ 50 e R$ 500. Isso é o que está previsto no decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que entrou em vigor na última quinta-feira (23/12), regulamentando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída em agosto deste ano.

A multa será aplicada apenas em casos de reincidência e pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

As punições seguem o princípio da responsabilidade compartilhada, pelos quais não apenas fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e o governo (por meio dos serviços públicos de limpeza urbana), mas também os consumidores têm suas obrigações quanto à destinação adequada do lixo.

De acordo com a lei, "os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal (.) ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução".

Para o Idec, a responsabilidade compartilhada é um avanço. Porém, para que o consumidor possa fazer a sua parte, o setor produtivo e os governos precisam dar condições para tal. É necessário que o caminho para descarte e reciclagem seja tão acessível ao consumidor quanto a compra dos produtos.

"Essa acessibilidade está relacionada à educação para o consumo sustentável. Todos os elos terão de redobrar os esforços nesse sentido", declarou a pesquisadora do Idec, Adriana Charoux. "Não basta ampliar os postos de coleta e punir os consumidores senão houver um amplo processo de sensibilização que mostre a importância de uma gestão responsável e compartilhada dos resíduos que geramos", acrescentou.

Pontos positivos


Entre outros aspectos positivos da lei, destacam-se:

- Afirmação do conceito de ciclo de vida do produto, no qual se considera todas as etapas da cadeia de produção, desde o seu desenho e a escolha das matérias-primas até as formas de reciclagem e disposição final;

- Determinação de que as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem e sejam restritas em volume e peso;

- Obrigação aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de estabelecerem sistema de retorno pós-consumo independente do serviço de limpeza pública para embalagens de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

- Estabelecimento de uma ordem de prioridade para a gestão dos resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

- Incentivo à criação e desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

A lei também prevê multas para infrações ambientais, como a importação de resíduos sólidos perigosos, cujo valor pode chegar a R$ 10 milhões.

Dicas antes de viajar

A compra de pacotes turísticos com antecedência, a suspensão temporária de serviços como abastecimento de água, energia e telefone e a utilização consciente do cartão de crédito são algumas dicas do Procon-BA,  órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado (SJCDH), para os consumidores que pretendem viajar no Réveillon e neste verão e querem evitar dívidas futuras.
O planejamento da viagem é o primeiro passo. “O consumidor deve comprar pacotes turísticos com antecedência e procurar pagar antes de viajar, evitando que exista dívida no retorno”, sugere o coordenador Técnico do Procon, Pedro Lepikson. Ele também destaca que as condições de pagamento, hospedagem e cláusula de desistência precisam ser esclarecidas no contrato, garantindo o direito à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Antes de fazer reservas em hotéis ou pousadas é importante pesquisar referências sobre o estabelecimento, fazendo buscas pela internet ou consultando pessoas que já se hospedaram no local. Recibos e comprovantes devem ser arquivados, caso seja preciso comprovar eventual descumprimento das ofertas.
Outra questão importante é sobre o extravio de bagagens durante as viagens. Ocorrendo esse problema, a companhia deverá ser comunicada de imediato, sendo garantido ao consumidor o direito de ser indenizado.
Algumas precauções com o cartão de crédito também são válidas antes de viajar. O ideal, segundo Lepikson, é que o consumidor reserve poucos cartões para a viagem, verifique dados como limite, data de validade, números de atendimento de emergência, custos de saque e do crédito rotativo e informações nos casos de perda ou roubo, além de acompanhar o funcionário até a máquina onde será feita a operação para que o cartão seja utilizado de maneira adequada.
Quem quiser evitar ainda mais gastos em janeiro, pode optar pela suspensão temporária de serviços que não serão usados enquanto estiver fora da cidade ou do estado. Para isso, o consumidor deverá previamente entrar em contato com a empresa para obter informações quanto à suspensão e o restabelecimento dos serviços. É importante que todos os acertos sejam documentados com datas, tarifas e condições.
Suspensão de serviços

TV a Cabo e Internet – A Anatel prevê que os consumidores que tiverem mais de um ano de contrato podem pedir suspensão de 30 a 120 dias.
Telefonia – Tendo mais de um ano de contrato, o cliente pode solicitar a suspensão por até quatro meses, a cada doze meses.

Energia – Poderá ser suspensa por até seis meses. Para o religamento, o consumidor pagará uma taxa, que varia de acordo com a tensão da casa.

Água – O pedido de suspensão deve ser feito com antecedência mínima de 20 dias. É preciso ir pessoalmente a uma das lojas da empresa abastecedora, munido de documentos pessoais e outro que comprove a condição de proprietário do imóvel.

Outros serviços – Não há regulamentação para academias, jornais e revistas, mas o consumidor deve entrar em contato com a empresa e questionar sobre a possibilidade da suspensão temporária, troca de endereço da entrega ou ser compensado com um mês a mais no fim do contrato.

Onde reclamar – Se o serviço prestado não foi prestado de acordo com o contrato, o consumidor pode procurar um dos postos de atendimento do Procon para registrar queixas. A depender do caso, o órgão poderá instaurar procedimento administrativo e buscar também uma conciliação entre fornecedor e consumidor. Se o consumidor quiser receber indenizações, deverá procurar o Poder Judiciário.

Justiça do Rio concede liminar contra SPC e Serasa por prejuízos a consumidores

A Justiça do Rio concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro proibindo estas instituições financeiras de manterem em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos. A decisão é da juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da capital.
A ação civil pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, através da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. De acordo com a decisão, a manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Processo nº 0006251-80.2010.8.19.0001

Justiça defere liminar contra empresas que prometem empregos

O juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, da 9ª Vara Cível de Curitiba, acatou liminar proposta pelo Ministério Público do Paraná contra a empresa de recursos humanos Global Network Consultoria Ltda. A Justiça aceitou os pedidos da Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba, e determinou que a empresa abstenha-se de divulgar ao consumidor a existência da “vaga certa”, de anunciar parcerias inexistentes com empresas receptoras de seus clientes, e de cobrar qualquer valor vinculado ao salário que irá receber em caso de contratação. O Juízo também determinou que a Global Network informe sem seu site, em até 24 horas, a relação das empresas parceiras e o número de vagas disponíveis, especificando funções e salários. A empresa também deverá apresentar ao consumidor os valores e a relação da prestação de serviços, antes da entrevista presencial. Caso o cliente contrate os serviços da Global Network, a empresa ainda deverá oferecer a ele, no prazo de cinco dias, um documento com informações sobre as vagas disponibilizadas, com todas as especificações e os valores que possam ser cobrados. A Justiça também determinou a empresa a veicular em seu site notícia sobre a decisão. Segundo a ação coletiva de consumo, proposta no final de novembro pela Promotoria de Defesa do Consumidor, a empresa prometia a introdução dos candidatos no mercado de trabalho, mas realizava ações abusivas – como cobrar taxas desproporcionais para o cadastramento de currículos e exigir parte dos salários recebidos em caso de contratação. Além disso, nem sempre a vaga prometida pela empresa realmente existia. Com a decisão da Justiça, caso a Global Network não  cumpra em até 48 horas as determinações em relação aos documentos e ao site, será aplicada multa diária de R$ 500. No caso de a empresa não informar aos clientes os valores que podem ser cobrados, a multa será de R$ 5 mil, em relação a cada consumidor. Se houver relutância da empresa em acatar as determinações, a empresa pode ter suas atividades suspensas por tempo indeterminado. Cabe recurso da decisão

LEVE UM, PAGUE TRÊS

Pesquisa do Idec verifica que algumas operadoras cobram por um serviço avulso quase o mesmo preço que por pacotes com telefone, banda larga e TV por assinatura (ou celular), induzindo o consumidor a contratar os chamados combos. Já deve ter acontecido com você: numa lanchonete, sem muita fome, você cogita pedir só um hambúrguer, em vez do trio que inclui batatas fritas e refrigerante. Mas se surpreende ao ter de pagar quase o mesmo valor que despenderia pelo chamado combo! Um incentivo e tanto para pedir o pacote completo, mesmo que no fim sobre boa parte da bebida e do acompanhamento. 

Nas telecomunicações acontece o mesmo: o consumidor é induzido a contratar pacotes que, em geral, incluem telefone, banda larga e TV por assinatura (ou celular), mesmo que não se interesse por todos os serviços, pois se optar só por um ou dois deles vai pagar praticamente a mesma coisa. Foi o que constatou a pesquisa do Idec que avaliou as práticas das quatro principais operadoras do país: GVT, NET, Oi e Telefônica. 

TRÊS SERVIÇOS NUMA SÓ CAJADADA – Economia de recursos, eis o que explica a consolidação da oferta de combos de telecomunicações. “Para a empresa é muito vantajoso, pois ela presta os três serviços através de uma só rede. Além disso, ao oferecer um preço menor pelo combo, consegue fidelizar o cliente”, explica Eduardo Tude, engenheiro eletrônico e presidente da consultoria Teleco. 

Por meio de um levantamento nos websites, o Idec verificou que a GVT é a operadora que oferece o maior número de combos. São 43, com diversas combinações de planos de telefonia fixa e banda larga. A NET também tem força nesse segmento e conta com 29 opções de pacotes, que incluem telefone, internet e TV por assinatura. Já a Oi dispõe de apenas cinco combos, que incluem telefone fixo, celular e banda larga. A Telefônica é a única que não oferece nenhum pacote, mas mantém política de descontos expressivos para incentivar a contratação de mais de um serviço. 

Para Tude, o aparente desinteresse da operadora (que atua exclusivamente em São Paulo) em ofertar combos tem um motivo: a restrição da chamada "Lei do Cabo" (Lei no 8.977/ 1995), que proíbe as concessionárias de telefonia fixa (como a Telefônica e a Oi) de oferecerem TV a cabo – elas só podem prestar o serviço via satélite. "Dessa forma, o combo deixa de ser interessante para a empresa porque ela não tem a possibilidade de oferecer tudo pela mesma rede e, assim, economizar, já que teria o custo para o provimento da TV via satélite", justifica o engenheiro. É o que explica também a Oi ter trocado esse serviço pelo de telefonia móvel em seus pacotes.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Bancos: Onde e como reclamar

Embora ganhem fortunas com as taxas e juros cobrados, os bancos brasileiros se acostumaram a ter menos funcionários dedicados ao atendimento do que seria necessário. Os resultados são percebidos nas longas filas e no tempo que se perde numa agência.

Outro dia entrei na fila do Itaú, onde três caixas estavam abertos. Havia um quarto caixa atendendo a clientes preferenciais (idosos, grávidas, etc) onde a fila era pequena. Preferi permanecer na fila maior pois imaginava que, com 3 caixas atendendo, ainda seria atendido mais rapidamente do que se optasse pela fila dos idosos. Surpreendi-me ao ver que o terceiro caixa, ao liberar o cliente que atendia, chamou o próximo da fila dos idosos, fazendo com que dois caixas passassem a atender os clientes prioritários.

Imediatamente me dirigi a um dos caixas e solicitei uma senha, no que fui atendido prontamente. Naquele pedaço de papel estava registrado o horário e, até o atendimento, não deveria superar a 20 minutos.

Imediatamente apareceu um funcionário coordenando os caixas e o terceiro guichê voltou a atender aos clientes que estavam na fila maior. A fila andava rápidamente. Quando chegou a minha vez percebi um alívio na tensão e o funcionário, que operava atrás dos caixas, desapareceu do recinto.

A dica, portanto, é sempre exigir a senha e fazer cumprir os seus direitos.

Como reclamar? Siga os conselhos que o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor dá em seu site:

1 – Procure o banco e tente resolver amigavelmente.
É aconselhável reclamar por escrito. Fique com um comprovante da reclamação (protocolo do banco ou aviso de recebimento do correio).

2 – Ouvidoria:
Se o seu problema não for resolvido ou se demorar para ser atendido, procure a ouvidoria do seu banco. Os bancos têm que disponibilizar, por meio de uma linha 0800, um setor de ouvidoria para atender diretamente seus clientes. Veja abaixo o contato da ouvidoria do seu banco:

    * Itaú 0800- 5700011
    * Caixa Econômica Federal 0800 725 7474
    * Banco do Brasil 0800-729 5678
    * HSBC 0800-701-3904
    * Bradesco 0800 704 8383
    * Unibanco 0800 722 6281
    * Santander 0800 726 0322
    * Banco Real 0800-286-8787
    * NCNB 0800-770-6884
    * Safra 0800 770 123
    * Banrisul 0800-6442200

 3 – Registre reclamação no Banco Central (Bacen).
É importante registrar a sua reclamação no Banco Central. Sua reclamação irá para a lista que é divulgada mensalmente e significa uma importante fonte de consulta para outros consumidores.

    * Por telefone: 0800-9792345,
    * por carta (Bacen – SBS Quadra 3 Bloco B – Ed. Sede – Caixa Postal: 08670 – CEP 70074-900 – Brasília – DF);
    * ou pela internet: www.bcb.gov.br

4 – Procure o Procon
Se o banco não resolver, procure o Procon.
Os endereços dos Procons estão no site: www.mj.gov.br/controleprocon

5 – Procure a Justiça
Caso não haja solução diretamente ou via Procon, recorra à Justiça.

Outra providência que você poderá tomar:

- Procure a imprensa (jornais, revistas, rádios). Muitos destes meios de comunicação têm espaços reservados para as queixas dos consumidores.

Faça valer os seus direitos.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Toda dívida tem prazo para caducar...

Poucas pessoas sabem, mas todas as dívidas têm data para prescrever, de acordo com Código Civil.

Ficar endividado é um pesadelo que atormenta 38%dos consumidores da Cidade de São Paulo. Parte dos inadimplentes sofre ainda com cobranças constantes de seus devedores, com restrições ao crédito e até dificuldade na hora de arranjar um emprego.
O que poucos consumidores sabem, no entanto, é que todas as dívidas têm um prazo para prescrever, ou seja, cada tipo de débito tem um prazo máximo para ser cobrado – depois desse tempo, o credor não tem mais possibilidade de cobrar a dívida judicialmente do devedor.


“Esses prazos foram estabelecidos no Código Civil. A idéia geral é de que, depois de um determinado prazo sem cobrança, é possível dizer que o credor não tem interesse em receber”, explica Maria Elisa Novais, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
De acordo com Joung Kim, integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, credor e devedor têm deveres e direitos. “Se o credor não faz valer seu direito de receber, não pode cobrar a dívida depois da prescrição.”
Mesmo depois da prescrição, no entanto, o consumidor pode escolher pagar a dívida por iniciativa própria, por uma questão de boa-fé.
O Código Civil determina que as dívidas prescrevem em 10 anos, salvo disposições em contrário. O credor tem esse prazo para cobrar a dívida, mas, no momento em que entra com a cobrança judicial, a dívida não caduca mais, mesmo que o tempo para a conclusão do processo seja maior que o da prescrição do débito.
As exceções ao prazo de 10 anos são numerosas. O prazo para cobrar dívida referente a hospedagem, por exemplo, é de um ano. O prazo para as seguradoras cobrarem o segurado devedor é o mesmo. No caso de aluguéis, o credor tem 3 anos para receber o valor devido pelo locatário, mesmo tempo para a cobrança de notas promissórias e letras de câmbio.
A maior parte das dívidas do dia-a-dia – boletos bancários, tributos, cartões de crédito, convênio médico – prescrevem 5 anos após a data do vencimento. Já contas de serviços públicos, como água, energia e telefone, podem ser cobradas até 10 anos depois do vencimento. A prática das concessionárias é cobrar apenas as dívidas com menos de 5 anos, mas o consumidor não fica livre do débito antes dos 10 anos.
A dívida de Vanessa Ribeiro com o cartão de crédito está prestes a prescrever. Ela afirma que deixou de pagar depois de receber a fatura em atraso e pagar juros por dois meses. “Depois disso não paguei mais, até quebrei o cartão”, diz. A dívida da última fatura ficou aberto até agora, quatro anos e cinco meses depois. “Liguei na empresa para tentar pagar, mas os juros deixaram o valor muito alto.” Sabendo da prescrição, Vanessa perguntou o que aconteceria se ela não pagasse. “A atendente disse que meu nome seria mandado para o Serasa de novo”, conta.
Negativar o nome pela segunda vez pela mesma dívida é ilegal. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome de consumidores pode ficar no máximo 5 anos nos cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, se a dívida prescreveu, o nome deve ser retirado automaticamente da lista. “Se o consumidor não tem mais a obrigação de pagar, não faz sentido que o nome dele continue sujo para o mercado”, diz Maria Elisa. Se isso acontecer, o prejudicado pode entrar com uma ação no Juizado Especial Cível.

Cobrança ilegal constrange consumidor
As dívidas têm prazos legais para ser cobradas. Ainda assim, há empresas que cobram o débito depois da prescrição. Lilian Gouveia sofre mensalmente com ligações de cobrança de uma dívida contraída há mais de 10 anos. “Fazia gastos normais com o cartão até que fiquei desempregada e não pude mais pagar a fatura. Fiquei com o nome sujo por muito tempo, e mesmo querendo não consegui pagar”, conta.
Depois de 5 anos, seu nome foi retirado da Serasa, como manda o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Quando consultou o banco com quem tinha a dívida, foi informada de que não havia mais pendências. “Achei que a dívida tinha caducado, porque pesquisei e vi que depois de um prazo eu não precisaria mais pagar”, diz.
Só que neste ano as cobranças apareceram, sempre por telefone. “Uma empresa de cobrança me liga no celular, no trabalho, em casa, em qualquer horário. Até no RH da empresa telefonaram. Quando peço um documento para que eu possa negociar, eles não me entregam.”
Lilian afirma estar disposta a pagar um valor justo pela dívida, mesmo com a prescrição. “Não deixei de pagar para levar vantagem. Eu realmente não pude. Mas o valor que estão me cobrando é absurdo, acima das minhas possibilidades”, conta.
A cobrança de uma dívida já prescrita pode ser feita, mas a forma como a empresa está se comportando é ilegal. “O consumidor não pode ser exposto a situação vexatória para cobrança (artigo 42 do CDC), ainda mais quando ela já caducou”, diz Josué Rios, advogado especialista em defesa do consumidor e consultor do JT. Se isso acontecer, o consumidor pode fazer um Boletim de Ocorrência e entrar com uma ação contra a empresa de cobrança por danos morais.


Cheques geram polêmica
Os cheques são um capítulo à parte na complicada relação entre credores e devedores. A Lei do Cheque estabelece um prazo de 30 dias para ser apresentado ao banco – no caso de cheques de outra cidade, o prazo sobe para 60 dias. “Durante esse período, o credor pode tentar receber no banco quantas vezes forem necessárias”, diz Joung Kim, integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP. Apenas depois desse tempo o devedor pode ser acionado judicialmente.
Depois disso, o prazo para cobrança ou protesto é de seis meses. Na prática, muitas pessoas sofrem com cobranças de cheques emitidos há anos. Isso acontece porque existem formas de cobrança por via judicial mesmo depois desse prazo. De acordo com o advogado Paulo Ciari, especialista em direito processual civil, existem formas de cobrança depois desse prazo.
“O credor pode entrar com uma ação de cobrança ou uma ação monitória até três anos depois”, afirma. O primeiro tipo não permite penhora de bens. Já a ação monitória possibilita uma cobrança rápida. “Se o devedor não apresentar defesa em 15 dias, o processo vira uma execução judicial, passível de penhora”, diz.
Para Joung Kim, no entanto,passados seis meses, o credor não tem mais direito de cobrar. “A ação monitória foi criada para que pudesse haver cobrança depois do prazo da lei, por reivindicação do comércio”, explica. “Antigamente, o entendimento era de que a cobrança poderia ser feita mesmo depois da prescrição”, afirma.
Atualmente, no entanto, as decisões judiciais estão impedindo a cobrança depois dos seis meses. “Mas isso depende do entendimento de cada tribunal, já que as decisões sobre esse assunto vêm mudando ao longo do tempo.”


Prazos para tributos
Assim como as dívidas de consumo, os impostos também têm diferentes prazos de prescrição, de acordocom a natureza da cobrança. Tributos federais, como Imposto de Renda, têm um prazo de 5 anos para prescrição. A diferença em relação às dívidas comuns é de que a data do início da contagem do tempo para prescrever é a partir do dias 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício do imposto devido.
Já IPVA e o Imposto sobre Doações (ITCMD), que são estaduais, também prescrevem em 5 anos, mas a contagem desse período começa no momento em que o cidadão recebe a comunicação da cobrança, ou seja, quando o carnê chega em casa. O IPTU e o Imposto de Transferência de Imóveis (ITBI), municipais, seguem a regra do IPVA.
As contribuições previdenciárias vencem em 10 anos. Dívidas com o FGTS só prescrevem depois de 30 anos.
Os contribuintes que devem ao Estado podem ser cobrados na Justiça. “Quando um tributo não é pago, o Estado o notifica com um auto de infração”, explica Bruno Aguiar, advogado tributarista do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos. Se ainda assim a dívida não for paga, existe a cobrança judicial. A dívida tributária também pode ser protestada em cartório. “O nome do contribuinte inadimplente fica ‘sujo’ no órgão fazendário em que está devendo”, diz Aguiar.
Ele lembra ainda que está em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei que permite a colocação do nome de contribuintes em débito com a União nos órgãos de proteção ao crédito. O projeto não tem data para votação.


Cheques
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, que deve ser pago no momento de sua apresentação
Ninguém é obrigado a aceitar cheques

Cheques pré-datados constituem acordo entre cliente
e fornecedor, mas não têm valor legal. Se apresentado ao banco, será pago à vista

Depois do recebimento (vale a data escrita no documento), o credor tem 30 dias para apresentar o cheque ao banco – são 60 dias se o cheque for de outra cidade
Depois dessa data, o credor tem 6 meses para acionar o devedor judicialmente. Depois desse prazo, não é possível cobrar o cheque judicialmente

por Angela Crespo,

Calote da conta de luz

Por Rosana GrinbergA recente decisão da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), divulgada na terça-feira (14), de não devolver aos consumidores os valores cobrados indevidamente nas respectivas contas telefônicas provocou uma grande indignação nos órgãos de defesa do consumidor do País inteiro e uma justa revolta de toda a sociedade.
É que esse fato decorreu de um erro de cálculo de reajuste de tarifas de luz, cuja metodologia incorreta foi aplicada do ano de 2002 ao ano de 2009, causando, segundo estimativas do Tribunal de Contas da União (TCU), um prejuízo de cerca de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) ao ano no bolso dos consumidores.
A decisão foi repudiada pelos órgãos de defesa do consumidor por representar um verdadeiro calote. Além do mais, a Aneel foi absolutamente omissa. Isso se afirma porque, na condição de órgão regulador, tem o dever de manter o equilíbrio da relação de consumo, para tanto, devendo defender o consumidor. Aliás, por se tratar de órgão do Estado, tem o dever constitucional de promover a defesa do consumidor.
A justificativa da agência reguladora de que a cobrança foi legal, na medida em que as empresas concessionárias estavam se baseando em fórmula de reajuste estabelecida no contrato de concessão, não tem qualquer fundamento. Por primeiro, a própria agência reconheceu, no início deste ano de 2010, que o cálculo estava incorreto e determinou a suspensão da cobrança indevida. Por segundo, independentemente do que foi acordado entre a agência e as empresas concessionárias, o certo é que o consumidor não pode ser prejudicado, enquanto as empresas se locupletaram, ao receber valores que não lhes pertencem, sem sofrer qualquer penitência.
Aos consumidores agora só resta correr atrás do prejuízo. Antes mesmo da divulgação dessa decisão estapafúrdia, que agride a própria dignidade das pessoas, já tão sacrificadas com as tarifas extorsivas que vêm pagando diariamente, várias ações já haviam sido propostas no País, em busca de garantir a restituição desses valores aos consumidores. Até o presente, não houve qualquer decisão nas ações propostas.
Em face da decisão da Aneel, urge que os órgãos de defesa do consumidor analisem a propositura de ação judicial coletiva com o objetivo de obter não apenas a devolução simples, mas em dobro dos valores cobrados incorretamente e em excesso, conforme estabelecido e garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, sempre que o consumidor é cobrado em quantia indevida.
A ação coletiva, porém, não anula a possibilidade de os consumidores ingressarem em Juízo com ações individuais pleiteando o mesmo ressarcimento.
O direito dos consumidores deve ser respeitado. E aqui fica o alerta. A lei não socorre aos que dormem, diz o dito popular. O consumidor deve procurar o seu direito, ou individualmente ou buscando orientação junto a um órgão de defesa do consumidor ou se habilitando nas ações coletivas que vierem de ser propostas.

Fonte: JC Online

Procon autua empresa que vende ingresso a show do U2

Empresa responsável pela organização do show e pela venda dos ingressos deixou de prestar um serviço adequado aos consumidores.

 A Fundação Procon de São Paulo autuou hoje a empresa Time For Fun Entretenimento (T4F) por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor durante a venda de ingressos para o show U2 360º Tour do dia 9 de abril de 2011, que será realizado no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi). A autuação ocorreu porque os fiscais do Procon constataram, a partir de reclamações e consultas registradas no órgão, que a empresa responsável pela organização do show e pela venda dos ingressos deixou de prestar um serviço adequado aos consumidores.

Dentre os problemas listados pelo Procon no acesso dos consumidores à compra de ingressos, sobretudo pelo site, estão a falta de informações corretas e claras, discriminação entre consumidores titulares e não titulares de determinadas bandeiras de cartão de crédito e restrição à venda de meia-entrada.

De acordo com o Procon, a T4F irá responder processo administrativo e terá assegurada ampla defesa. Caso seja considerada responsável por não prestar serviço adequado aos consumidores, poderá ser multada, com base no artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O consumidor que enfrentar qualquer dificuldade para a compra de ingressos de eventos de cultura e lazer pode procurar um órgão de defesa do consumidor de sua cidade para formalizar uma reclamação e ter os seus direitos resguardados, informa a assessoria do Procon.

Consumidor não pode ter cartão bloqueado sem aviso prévio

Já pensou estar de férias, a vários quilômetros de casa, e na hora de pagar uma conta descobrir que o cartão de crédito foi bloqueado, sem aviso prévio? Esta é uma prática comum das administradoras desta modalidade: bloquear o cartão que notam “padrão diferente de uso”.
Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor não é avisado deste procedimento e é pego de surpresa quando vai efetuar o pagamento de uma compra. De acordo com Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), tal procedimento é abusivo e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O que ocorre é que a operadora transfere para o consumidor o risco de sua atividade. Eu mesmo fui vítima deste tipo de situação”, conta Rascovit.
Segundo ele, se já existe a tecnologia de chip, senhas e em algumas cidades - como Porto Alegre e Brasília – existem leis que obrigam o portador do cartão a apresentar um documento com foto (identidade, CNH, entre outros), para efetuar suas compras, “não há motivo justificável para este procedimento abusivo das administradoras de cartão de crédito”.
Rascovit alerta que se a operadora deseja efetuar qualquer tipo de análise ou acompanhamento do uso do cartão, deve então buscar avisar o cliente por telefone ou carta, avisando-o que fará o bloqueio. “O que não pode acontecer é inverter a solução do problema, obrigando o consumidor a passar horas pendurado no telefone tentando desbloquear o cartão que lhe fora concedido com um limite de compras já pré-aprovado”, explicou o presidente do Ibedec-GO.
Conforme Rascovit, o dever de indenizar está previsto no Código de Defesa do Consumidor e vários tribunais já reconheceram o direito à indenização dos consumidores. “O consumidor deve ficar atento: ao ter uma compra negada por motivo de cartão bloqueado, anote dia, hora, local, telefone e nome do vendedor que estava lhe atendendo, buscando seus direitos na Justiça, por meio do Juizado Especial ou da Justiça Comum”, orientou.

DIREITOS DO CONSUMIDOR VIAJANTE

Muitos são os descasos com o consumidor, mas como estamos em época de festas e férias, vamos aqui dar algumas dicas a respeito do consumidor durante uma viagem que pode ser aérea ou rodoviária em território nacional, poius cada pais tem suas próprias leis. Então boa viagem.


Atraso e Cancelamento de Vôos

- Após uma hora de atraso do vôo, a empresa aérea é obrigada a fornecer ao passageiro acesso a comunicação seja por meio de telefone ou internet.

- A partir de duas horas de atraso, a empresa é obrigada a fornecer alimentação aos passageiros.

- A partir de quatro horas de atraso, deve fornecer hospedagem.

- O passageiro tem o direito, caso queira, de ser imediatamente reembolsado pela companhia aérea em caso de o vôo ser cancelado ou atrasar mais de quatro horas, caso o bilhete esteja quitado.

- Caso o vôo seja cancelado ou interrompido, o passageiro terá a opção de terminar o trajeto por meio de outro transporte ou esperar o próximo vôo.

* Estes direitos são assegurados pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, mas não eximem as empresas de indenizar os demais prejuízos. O Código de Defesa do consumidor é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional que opera rotas no Brasil e a ação contra a empresa deve ser proposta no domicílio do consumidor.

Atrasos e Cancelamentos nas Viagens de Ônibus

Passageiros de ônibus também têm direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e ainda:

- Os bilhetes de passagens intermunicipal, interestadual e internacional valem por um ano, a partir da data de sua emissão. O consumidor pode remarcar a passagem sem prejuízo, dentro deste prazo, sem pagar qualquer adicional, mesmo que o trecho passe por aumento de tarifa no período. O passageiro pode optar, ainda, pela devolução do valor pago pelo bilhete, que deve ser reembolsado em 30 dias.

- Se a partida do ônibus atrasar por mais de uma hora, seja no ponto inicial, seja nas paradas durante a viagem, a empresa é obrigada a embarcar o passageiro em outra transportadora que ofereça serviço equivalente ou a restituir o valor do bilhete. Caso haja atraso de mais de três horas, a alimentação e a hospedagem dos passageiros devem ser de responsabilidade da empresa.

- Em caso de descumprimento do contrato, o consumidor também deve guardar todos os comprovantes dos gastos com alimentação, taxi, pernoite em hotéis e compra de outra passagem para terminar a viagem. Relacione nome, RG, CPF, endereço e telefone de outros passageiros com o mesmo problema, pois eles poderão servir de testemunhas para você e você para eles. Vale registrar uma reclamação no balcão da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre - da Rodoviária ou Delegacia de Polícia, caso haja no Terminal Rodoviário.


Problemas na Hospedagem ou Descumprimento de Pacotes

- O consumidor deve ter atenção redobrada para as propagandas com ofertas muito vantajosas, que podem esconder armadilhas;

- O consumidor deve exigir um contrato por escrito com o preço total da viagem, o nome da companhia aérea, data e horário do vôo, transporte terrestre, hotéis, traslado, refeições, guias e taxas extras incluídas no pacote;

- Antes de fechar qualquer contrato, o consumidor, deve pesquisar no Procon de sua cidade, para conferir se existe reclamação sobre a agência contratada;

- Nas viagens internacionais o consumidor deve fazer a conversão da moeda para saber o valor exato do pacote em reais. Aliás, o próprio contrato deve trazer esta informação;

- O consumidor deve ser informado com antecedência se a viagem tiver como destino cidades, países ou épocas sujeitos a furacões, terremotos, vulcões e pandemias como a de gripe suína;

- O cliente deve conferir se o vôo tem escalas e perguntar se tem direito a desdobrar a passagem para visitar outra localidade;

- O consumidor deve conferir a categoria do hotel e se o preço da diária inclui meia pensão ou pensão completa:

- Cuidado com as atrações e eventos especiais que, na maioria das vezes, aumentam e muito o custo da viagem:

- Cuidado ao contratar "pacotes de aventura", para que não haja risco grande de acidente. Para se prevenir, contrate um seguro de vida e acidentes pessoais específico;

- Em caso de problemas, o consumidor deve fotografar e filmar tudo que ocorrer de forma diferente do contratado; deve guardar também todos os comprovantes de despesas extras que fizer e registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia. Uma reclamação ao Procon também é válida, pois gerará uma multa administrativa para a empresa que pode chegar até R$ 3 milhões, dependendo da gravidade do caso e dos antecedentes da empresa.


Furtos ou Extravio de Bagagens

- Furtos ou extravio de bagagens em viagens aéreas e até rodoviárias são bastante comuns. A franquia de bagagem inclusa na passagem integra o contrato de transporte e obriga a empresa a zelar pela bagagem e garantir sua chegada ao destino..

- Para evitar furtos e danos, o passageiro não deve deixar jóias, perfumes e eletrônicos como celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, nas malas que seguirão no compartimento de bagagem.

- Use sempre um lacre ou cadeado para comprovar que a mala estava fechada. Vale a pena colocar uma etiqueta de identificação com nome e telefone do proprietário da mala. É salutar levar na bagagem de mão algumas peças de roupa para qualquer eventualidade, até que sua mala seja localizada ou que você seja indenizado pela empresa.

- Chegando ao destino e não encontrando sua mala, o passageiro deve registrar queixa imediatamente junto à empresa responsável, bem como junto à ANAC e à Infraero (em caso de viagens aéreas), ANTT (em caso de viagens rodoviárias) e na delegacia de polícia, se possível. Declare o conteúdo da mala e detalhes que possam identificá-la; e exija da companhia providências emergenciais enquanto ela procura ou aguarda a chegada da bagagem.

- Guarde todos os comprovantes de despesas que tiver que fazer com roupas, material de higiene pessoal, sapatos e o que mais estava na mala, para poder ser ressarcido posteriormente.

Banco Safra deve pagar dano moral aos consumidore

A 20ª Câmara Cível do TJRS fixou em R$ 500 mil o valor da indenização devida pelo Banco Safra por causar dano moral ao cobrar tarifa de emissão de boleto. Também decidiu que a tarifa cobrada para a emissão deverá ser devolvida em dobro, valores que deverão ser apurados na liquidação de sentença em ação coletiva. A decisão do colegiado é de 15/12, e foi unânime.
O Núcleo de Defesa dão Consumidor e Tutelas Coletivas - NUDECONTU - da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Coletiva de consumo contra o Banco Safra S/A contra a cobrança da tarifa de R$ 4,20 para a emissão de boleto bancário. Requereu a devolução em dobro e a fixação de indenizações pelos danos morais e materiais, entre outros pedidos.
Para o relator, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, o microdano causado ao consumidor é de ajuizamento individual inviável contra a instituição bancária que lesa a coletividade de forma sorrateira, branda o suficiente para não motivar o usuário individual do serviço bancário a procurar o Judiciário para cancelar a cobrança indevida. Entende o magistrado que a Defensoria Pública deve deter a legitimidade para propor ações civis e coletivas de consumo.

Ação
Em 31/5/2010, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck sentenciou julgando parcialmente procedentes os pedidos do Núcleo, ao determinar que o Banco deixe de cobrar a taxa ou tarifa de emissão de fatura. Condenou também ao ressarcimento simples dos valores indevidamente cobrados dos consumidores e negou a fixação de indenização por danos morais, individuais e coletivos. A Defensoria recorreu da sentença solicitando reforma da decisão para que fosse reconhecido o dano moral coletivo e a devolução em dobro dos valores pagos.

Dano moral coletivo
Registrou o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator da Apelação, que a Defensoria Pública possui meios de aferir real dimensão dos litígios individuais que podem abarrotar de processos o Poder Judiciário, bem como o grau de repetitividade das matérias, devendo mesmo ser agraciada com a legitimação ativa para ações civis públicas e coletivas de consumo, utilizando-se desses mecanismos quando vislumbrar lesões a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Considerou o magistrado que o processo de hiperlitigiosidade, que assola tanto o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, quanto os demais órgãos do Poder Judiciário em todo o território nacional, decorre de um modelo processual incompatível com as demandas decorrentes da sociedade de risco, em que os danos individualmente causados tomam imediatamente dimensão coletiva, dada a massificação das relações obrigacionais decorrentes de contratos de consumo e suas externalidades.
A respeito da existência de dano moral coletivo, o Desembargador Marchionatti afirmou que ao perpetrar microdanos ou small torts aos consumidores, o banco demandado lesa a coletividade de forma sorrateira, branda o suficiente para não motivar o usuário individual do serviço bancário a procurar o Judiciário para cancelar a cobrança indevida, mas que, no volume total de cobranças ilegais, causa lesão significativa à economia popular, de difícil, senão impossível aferição.
A indenização por dano moral nos fatos ilícitos vertidos de relações de consumo possui natureza eminentemente punitiva do fornecedor de serviços, que lança mão de práticas abusivas para enriquecer ilicitamente, disse o relator. Esta punição é essencial ao caráter pedagógico do sistema de proteção ao consumidor. Afirmou ainda que a indenização do dano moral possui nítido caráter profilático de novas demandas, para que se retifiquem as posturas ilícitas dos fornecedores, evitando-se maiores prejuízos e demandas individuais.

O Desembargador Marchionatti fixou em R$ 500 mil o valor da indenização, atualizados monetariamente desde a decisão do colegiado, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem revertidos ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347).

Devolução em dobro
Em relação ao pedido da Defensoria para que fosse devolvido em dobro o cobrado indevidamente, o Desembargador Marchionatti lembrou que a cobrança dos valores referentes à taxa de emissão de boleto bancário constitui prática abusiva proscrita até mesmo pelo Conselho Monetário Nacional.
No caso, verificou-se o agir doloso da instituição financeira em cobrar tarifa flagrantemente ilegal, valendo-se da situação criada pelo microdano, que é de tutela individual absolutamente inviável, concluiu. E, como disposto no art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Banco devolver o dobro daquilo que efetivamente cobrou a título de tarifa de emissão de boleto bancário.
Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte, que presidiu a sessão, acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Marcionatti.
AC 70039487988
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)

Mercado Livre

Mesmo que só cedam seu espaço para negociações, sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios, de acordo com decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Dia 16 de Novembro de 2010, a corte fluminense confirmou condenação do Mercado Livre, um dos sites mais acessados por quem procura vendas eletrônicas. Por ter de garantir as operações feitas em sua plataforma, o serviço terá de indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. O site terá ainda que devolver o valor pago, mesmo o depósito tendo sido feito na conta do vendedor particular.

A decisão da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio foi unânime, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles. Ao confirmar sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, ela entendeu que, como nas compras eletrônicas o interessado não tem como ver o produto in loco, o site no qual o produto é oferecido deve garantir o negócio. “Esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída”, lembrou a desembargadora, que refutou a alegação do site de que o serviço se assemelhava ao de classificados dos jornais. Para ela, além de ganhar com as vendas, o serviço acompanha as operações do início ao fim.

Por isso, Telles entendeu que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecedores do produto e, portanto, é responsável solidário por qualquer problema. Nesse caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dividida entre todos os participantes da venda. A obrigação é estabelecida nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo primeiro do Código.

A consumidora entrou com a ação depois de pagar R$ 717,40 por uma máquina fotográfica, e receber pelo correio um par de chinelos usados. Ela alegou que, além de ser enganada, o que já estaria configurado se o vendedor, que também está no pólo passivo da ação, tivesse se apropriação do dinheiro e sumido, ela ainda foi humilhada pela chacota do envio das sandálias.

O site se eximiu de culpa. Argumentou que a responsabilidade pela entrega dos produtos é exclusiva dos vendedores que usam o serviço para anunciá-los. A empresa ainda afirmou que a consumidora não seguiu sua instrução de não fazer o depósito na conta do vendedor até receber a mercadoria.

No entanto, a Câmara entendeu que, pelo fato de o consumidor ficar desprotegido contra dribles como esse, o site falhou no que lhe cabia. “O serviço prestado pelo apelante não oferece os mecanismos de segurança necessários para evitar a ocorrência de fraude, como a do presente caso”, afirmou a relatora. “As sugestões e informações disponibilizadas no site para uma negociação segura são insuficientes para atestar o dever de cuidado e verificação imputado ao fornecedor do serviço.”

Apelação Cível 0004150-49.2007.81.9.0042

Comprador não é obrigado aceitar venda casada do Sistema Operacional

De acordo com a lei, as empresas têm até um mês para fazer a devolução do dinheiro ao consumidor. E no caso do Marcelo, namorado da Léia, esse período foi respeitado. Após comprar um notebook Dell, ele optou por não instalar o Windows e logo entrou em contato com a empresa para dar entrada no processo de reembolso.

Quando você compra um computador, muitas vezes ele vem com um sistema operacional já instalado, certo? Normalmente, é o Windows ou o Ubuntu, uma versão mais amigável do Linux. Muita gente nem sabe, mas a instalação do sistema operacional está longe de ser uma obrigação da fabricante. Pelo contrário: a obrigação é do usuário de escolher aquilo que ele quer instalado na máquina dele.

Imagine a situação: você só usa software livre, não quer pagar pela licença do Windows, mas o fabricante te empurra uma máquina com o sistema operacional. Geralmente, isso significa uns 200 reais a mais na conta. O fabricante pode até dizer que é promoção e está te dando a cópia original, mas tem direito de escolher se quer ou não o sistema operacional no seu micro. O que fazer neste caso? Pedir um desconto, ou mesmo um reembolso? Pois é, saiba que você pode, sim, fazer isso. E mais: está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor!

"No Brasil há a prática do que pedido de reembolso porque está protegido por lei, esse direito do consumidor. Não pode haver venda casada, e como as lojas ou os próprios fabricantes já ofertam o hardware com o software - sistema operacional -, se o consumidor quiser mudar e não aceitar aquela licença que foi colocada, ele tem o direito ao reembolso", alerta a advogada especialista em direito digital, Patricia Peck.

Mas para você não ter nenhum problema com a fabricante na hora de solicitar a restituição do dinheiro, a principal dica é não aceitar a instalação da licença no momento em que você inicia o computador pela primeira vez. Ao não aceitar, você já dá um grande passo para conseguir o reembolso. Mas o processo não para por aí.

"Você deve entrar em contato com o vendedor. Se ele comprou em loja ou se comprou diretamente com o fabricante, é ele (vendedor) o primeiro a ser contatado. Você registra a data e hora que você manifestou isso, se puder gravar, grave, se puder documentar por e-mail, documente. Esse é um pedido que precisa ser atendido. Se não for atendido no prazo de até 30 dias, aí é importantíssimo que o consumidor vá até o Procon, porque aí cabe ao Procon fazer esse contato. Já pode para a empresa gerar até uma multa, caso ela não cumpra.

E (no Procon) deve levar sua carteira de identidade - seus documentos de identificação -, nota fiscal de compra da mercadoria, por isso a importância de pedir nota fiscal, de guardá-la, e qualquer outro tipo de documento, manual que tenha vindo na caixa quando você fez a compra do computador", aconselha a advogada.

Na prática, o que está amparado por Lei nem sempre funciona... A Léia mora na cidade de Maringá, no Paraná. Há mais de um mês, comprou um netbook da Lenovo com o sistema operacional Windows XP, da Microsoft.

Léia preferiu recusar o software da Microsoft e decidiu usar o Linux. Ela seguiu todas as instruções recomendadas pela nossa advogada, mas até agora, mesmo depois de falar com diversas atendentes do call center da fabricante, ainda não conseguiu reaver o dinheiro do software que ela não quis instalar.

"Eu fui no Procon para tentar entrar em contato com eles (com a Lenovo), mas bem no dia que nós fomos no Procon, o 0800, na opção que eles falam para nós entrarmos em contato, que é a opção quatro, não estava funcionando.

Eu tentei novamente entrar em contato com eles. Aí eles me passaram um outro contato, que é esse outro do qual o Marcelo se referiu, e que no caso liguei na hora nesse 0800 e eles só falam inglês ou então espanhol", conta a analista de RH, Léia Ribeiro.

Procurada pela reportagem do Olhar Digital, a Lenovo disse por meio de sua assessoria de imprensa que a empresa ainda não possui uma política definida sobre este assunto e que o caso está sob análise do departamento jurídico.

De acordo com a lei, as empresas têm até um mês para fazer a devolução do dinheiro ao consumidor. E no caso do Marcelo, namorado da Léia, esse período foi respeitado. Após comprar um notebook Dell, ele optou por não instalar o Windows e logo entrou em contato com a empresa para dar entrada no processo de reembolso.

"Eu tive que devolver o meu computador e eles me mandaram outro computador sem o Windows instalado, no caso. Isso ainda levou uns 15 dias para acontecer. Depois eles abateram nas parcelas do meu cartão de crédito o valor do reembolso", explicao o administrador de Redes, Marcelo Vilar.

A Dell, aliás, está negociando com o Google nos Estados Unidos para disponibilizar, de fábrica, o sistema operacional Chrome OS em seus notebooks. A companhia também deu outro cutucão na Microsoft ao dizer publicamente que o sistema operacional de código-aberto Ubuntu é mais seguro do que o Windows. Seria o início do fim do monopólio?

Polêmicas e disputas à parte, o que importa é que o direito do consumidor precisa ser respeitado. Se você não quer o sistema operacional pago, corra atrás dos seus direitos! O que não vale é pagar por algo que você não vai usar.

Fonte: Olhar Digital e CMI Brasil

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Cobrança indevida de luz não será ressarcida, diz Aneel

Aneel explica que a aplicação retroativa não tem amparo jurídico e sua aceitação provocaria instabilidade regulatória ao setor elétrico.

Os consumidores que pagaram cerca de R$ 7 bilhões a mais para as distribuidoras de energia elétrica entre 2002 e 2009 não receberão o dinheiro de volta. A decisão foi tomada pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), apesar de o próprio órgão ter reconhecido a existência de um erro na fórmula de cálculo dos reajustes tarifários. "Essa decisão foi uma infeliz surpresa para o consumidor", afirmou Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), umas das entidades que exigia a devolução integral do que foi pago a mais pelos clientes das empresas de energia.
A decisão da Aneel foi divulgada no final da noite de ontem. Em breve nota, a diretoria do órgão regulador afirmou que a nova metodologia de cálculo do reajuste anual das tarifas, que passou a vigorar este ano corrigindo a falha identificada, não poderia retroagir. "A aplicação retroativa não tem amparo jurídico e sua aceitação provocaria instabilidade regulatória ao setor elétrico, o que traria prejuízos à prestação do serviço e aos consumidores", justificou a Aneel.
Para a representante do Idec, o argumento é falho. "O Código de Defesa do Consumidor é o amparo jurídico. Pelo código, a cobrança indevida resulta na devolução, em dobro, do valor cobrado", afirmou Alves.
O parecer emitido pela Procuradoria Geral da Aneel, que respaldou a decisão, ressaltou ainda que os reajustes que resultaram em cobrança indevida dos consumidores foram "legais", uma vez que as empresas estavam seguindo a fórmula de reajuste estabelecida nos contratos de concessão. "Não se trata de ser legal ou ilegal. A própria Aneel reconheceu que havia um equívoco e ela tinha que ser coerente", rebateu a representante do Idec.
Polêmica - A discussão sobre a cobrança indevida na conta de luz teve início quando o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou uma distorção no mecanismo de cálculo dos reajustes anuais que garantiram para as distribuidoras um ganho de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano em cima dos consumidores. A Aneel reconheceu o erro, reformulou o sistema de cálculo e incluiu a nova metodologia nos contratos com as empresas. O novo sistema, entretanto, só vale para os reajustes a partir de 2010.
A polêmica acabou sendo discutida por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Congresso. Ainda assim, o relatório final - um documento com mais de 400 páginas aprovado em dezembro do ano passado - trouxe apenas uma recomendação para o ressarcimento dos consumidores de energia.
Na véspera da reunião da Aneel, o Idec enviou uma carta ao órgão exigindo, mais uma vez, que a devolução do dinheiro cobrado a mais fosse garantida aos consumidores. O Idec ainda avalia a decisão tomada ontem para definir o que poderá ser feito. "Estamos avaliando, mas já existem ações na Justiça pedindo o ressarcimento", lembrou Mariana Alves.

 

MJ lança manual sobre superendividamento

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) lançou hoje em Brasília, durante a 66ª Reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um manual Prevenção e Tratamento do Superendividado.  O trabalho - uma parceria entre o DPDC e as especialistas Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Káren Danilevicz, pioneiras em estudos acadêmicos sobre superendividamento no país - é o primeiro de uma série de investigações científicas sobre temas pertinentes à defesa do consumidor.
Segundo o próprio manual, o superendividamento pode ser definido como “a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio”.
O tema é cada vez mais recorrente na defesa do consumidor. As facilidades, o amplo acesso ao crédito, o crescimento maciço da oferta de produtos e serviços financeiros nos últimos anos levaram o DPDC, por meio da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), a discutir as implicações do endividamento excessivo da população.
“O objetivo do manual é incentivar a reflexão crítica sobre o tema, bem como mostrar as iniciativas bem sucedidas que já são usadas para resolver o problema do consumidor. É um tema que nos preocupa e que está no radar das políticas estruturantes da ENDC”, afirma a diretora do departamento, Juliana Pereira.
Calcula-se que, nos últimos, o mercado brasileiro tenha absorvido pelo menos novos trinta milhões de consumidores. Em 14 anos, 22% da população brasileira saiu da pobreza e a força de compra do salário mínimo cresceu cerca de 90% em uma década. O crédito para pessoa física aumentou em oito vezes, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), e hoje é responsável por quase a metade do crédito concedido por todo sistema financeiro brasileiro.
“Nosso trabalho reúne teoria e prática no sentido de orientar as políticas públicas brasileiras em torno do sério problema que é o superendividamento”, explica Clarissa Costa de Lima.
Outras publicações
Além do manual voltado para o superendividamento, foram lançados também o Manual de Direito do Consumidor e o Guia Orientador para Celíacos. O Manual de Direito do Consumidor está em sua terceira edição e já se tornou referência para os trabalhos de capacitação da ENDC.
“Esta edição traz uma inovação importante: casos concretos dos consumidores. Esperamos que as experiências enriqueçam e ampliem as utilidades práticas do manual, contribuindo para o trabalho do dia-a-dia dos órgãos de defesa do consumidor do país”, conclui a coordenadora-geral de Supervisão de Controle do DPDC, Laura Schertel.
Já o Guia Orientador para Celíacos é uma publicação voltada para os consumidores, mais especificamente para aqueles que possuem sensibilidade ao glúten. O guia foi elaborado em parceria com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil (Fenacelbra) e traz explicações sobre o que é a doença, quais os sintomas, os tratamentos e dá exemplos de alimentos que não contêm glúten e de como manter uma dieta sem a substância, inclusive com dicas no preparo dos alimentos. A cerimônia teve a participação do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e do secretário de Direito Econômico, Diego Faleck.

Para acessar o manual sobre superendividamento, clique aqui.

Defesa do Consumidor rejeita crédito de bagagem em avião

A Comissão de Defesa do Consumidor rejeitou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 2974/08, do deputado Lira Maia (DEM-PA), que estabelece que o passageiro ficará com crédito de quilos junto à companhia aérea quando a bagagem despachada não atingir o peso máximo a que tem direito. Segundo o projeto, esse crédito teria validade de um ano e poderia ser utilizado para abater eventuais excessos de bagagem em voos posteriores.
O relator, deputado Edson Aparecido (PSDB-SP), recomendou a rejeição da matéria. Entre os diversos argumentos listados contra a proposta, o relator lembrou que, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), o contrato de transporte possui objeto específico, com datas, horários, classes de cabine, tarifas, pontos de partida e de chegada. “Não há coerência em estender as obrigações e os direitos a um período futuro, como propõe o projeto”, explicou.
Aumento das passagens
O relator também pondera que a execução da medida exigiria das empresas aéreas a criação de sistemas de controle do saldo de créditos, como ocorre em relação a milhas voadas. Os custos, segundo Edson Aparecido, seriam repassados para o valor das passagens, prejudicando os consumidores.
Outro ponto negativo, na opinião do relator, seria a perda de receita decorrente da cobrança do excesso de bagagem pelas companhias aéreas. A perda, afirmou, também poderia ser compensada com um aumento dos preços das passagens.
Além da perda de receitas, a medida comprometeria a rentabilidade de algumas operações. “Se considerarmos que algumas rotas são voltadas basicamente para o passageiro que viaja a negócios, cujo perfil é caracterizado por carregar pouca bagagem, teremos um acúmulo elevado de créditos por estes usuários. Em contrapartida, existem rotas voltadas para o turismo. Se os usuários que acumularam créditos nas rotas voltadas para negócios resolverem utilizá-los nas linhas com perfil turístico, as empresas aéreas terão dificuldades em gerenciar essas operações”, exemplificou, lembrando ainda que um possível excesso de bagagens poderia comprometer a segurança dos voos.
Tramitação
A proposta, que já havia sido aprovada pela Comissão de Viação e Transportes na forma de um substitutivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto deverá ser votado pelo Plenário.
PL-2974/2008
Fonte: Agência Câmara

Endividamento de consumidores preocupa ministro da Justiça

O Ministério da Justiça está de olho na possibilidade de superendividamento dos novos consumidores brasileiros que, nos últimos anos, entraram no mercado de consumo. Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, trata-se de uma “preocupação preventiva”, pois, mesmo considerando a inserção dessas pessoas um exercício de cidadania, muitos deles, às vezes, não conhecem as regras do jogo.
“Eles não têm muita precisão quanto às taxas de juros e outros mecanismos que podem levar, no médio prazo, ao superendividamento”, disse o ministro. Para ele, o mais importante nesse processo de crescimento da economia brasileira é dar condições para que os novos “30 milhões de consumidores” continuem no mercado.
Uma das estratégias do Ministério da Justiça é manter contato com todos os órgãos de defesa do consumidor para que estes recebam orientação e tenham uma ideia melhor sobre o valor pago com a aquisição de um bem e quanto de taxa de juros está embutido na operação, por exemplo.
Outra ofensiva do Ministério da Justiça na defesa dos novos consumidores é estimular cursos de educação financeira por intermédio dos Procons. Luiz Paulo Barreto aproveitou para defender a autonomia dos Procons, dando a eles o direito de fazer julgamentos nas relações de consumo.
“É importante mostrar para esse consumidor que ele pode, talvez, juntar o dinheiro e fazer a aquisição do produto à vista, com um bom desconto. Pode ser um melhor caminho, ao invés de uma compra a crédito de longa duração”, afirmou.
Hoje (1º), durante reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado ao Ministério da Justiça, firmou convênio com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para troca de informações e aprimoramento de atividades regulatórias, de fiscalização e educação de investidores do mercado financeiro. 
Pelo convênio, no futuro, as reclamações registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) devem servir de base para a análise de risco das empresas de capital aberto, podendo, inclusive, influenciar no preço das ações. Segundo  o ministro da Justiça, é importante haver sempre um conjunto de regras claras, para dar mais solidez à economia brasileira.
Barreto destacou que ninguém ganha com o endividamento dos consumidores e com “o acúmulo de reclamações” nas relações de consumo, como as que vêm ocorrendo nos últimos anos. O ministro reclamou de setores, como os de cartão de crédito, celulares e bancos que, segundo ele, trazem mais preocupações. Ele admitiu que o número de queixas que chega ao Ministério da Justiça ainda é muito alto.
“Estamos conversando com esses setores para melhorar a resposta ao consumidor e atuar nas causas que geram essas reclamações. Esse é o caminho do Estado. Se a negociação não surtir efeito, aí, a gente deve partir para o sistema de multas e punições”, afirmou.
No caso dos cartões de crédito, Barreto considerou as medidas adotadas pelo Banco Central para regulamentar o setor, a “indicação de uma solução e um grande passo”. Por enquanto, informou, o ministério irá monitorar o setor para verificar se o número de reclamações cairá.

CDL deverá prestar informações aos consumidores inscritos no Crediscore

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) deverá notificar e prestar informações aos consumidores cadastrados no sistema Crediscore a respeito dos seus dados, bem como do cálculo realizado, oportunizando defesa. Ainda, não poderá utilizar informações de contratos inadimplidos há mais de cinco anos. A decisão de hoje (30/11), em caráter liminar, é da Juíza 16ª Vara Cível de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck e vale para todo o estado.
Criado pela CDL e oferecido a lojistas, o Crediscore analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.
Na Ação Coletiva de Consumo, o Ministério Público alegou que a ré está descumprindo o Código de Defesa do Consumidor, pois não esclarece o procedimento utilizado para atribuição de notas. Além disso, não notifica os consumidores da inclusão de seu nome no sistema.
Para a magistrada, há o evidente descumprimento das disposições do artigo 43 do CDC (determina que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes). Considerando estar presente a verossimilhança das afirmações do MP e perigo na demora decorrente da situação de irregularidade do cadastro deferiu antecipação de tutela, determinando à Câmara de Lojista que:
Disponibilize, na sua sede ou em outro local central de Porto Alegre, informações completas acerca do Crediscore aos consumidores inscritos (nota vinculado ao seu nome, forma de cálculo e dados utilizados), oportunizando, ainda, protocolo de defesa, que deverá ser respondido em até 20 dias do pedido, com possibilidade de retificação do cadastro, a ser realizada em cinco dias. O prazo para cumprimento da determinação é de 10 dias e a multa, por dia e para cada hipótese de descumprimento, foi fixada em R$ 5 mil.
Providencie o atendimento e a possibilidade de defesa também os moradores do Interior do Estado, nas sedes da CDL, por telefone ou Internet. O prazo de cumprimento e a multa são os mesmos do item anterior.
Notifique, em no máximo 30 dias, todos os consumidores cadastrados no sistema, ficando impedida de disponibilizar aos fornecedores dados de consumidores não notificados pessoalmente. Transcorrido o prazo e persistindo o cadastramento, será devida multa de R$ 1 mil para cada consumidor irregularmente mantido, por cada período de 10 dias sem notificação.
Não utilize no cálculo do Crediscore dados de contratos inadimplidos há mais de cinco anos, pois prescritos. Após cinco anos da publicação desta decisão, o escore deverá ser recalculado, em até 10 dias, quando deverá ser realizada nova notificação, no prazo de 30 dias. Arbitrou em R$ 2 mil a multa para cada caso de descumprimento, se transcorridos o prazo de 25 dias previstos para defesa do consumidor.
A ação segue em tramitando na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.
Ação Coletiva de Consumo nº 11002448108
Fonte: TJRS

Custos de cartões de crédito são uma loucura!

Nova regulamentação para o dinheiro de plástico não obriga operadoras a baixar juros, embora limite o número de tarifas

Não foi à toa que o Banco Central e o Ministério da Justiça baixaram medidas para conter os abusos cometidos pelas administradoras de cartões de crédito. Além de juros exorbitantes no rotativo, quem usa o instrumento para sacar na função crédito está condenado a encargos que podem chegar a 898% ao ano, sem contar uma pesada tarifa por operação. Isso significa que cada retirada de R$ 10 custa quase R$ 100 ao ano para o cliente.

Com uma cobrança tão exagerada, o calote do segmento é o mais alto entre todas as modalidades de empréstimo, atingindo 36,33% em setembro. A inadimplência média das pessoas físicas é 6% ao mês.

As medidas do governo, porém, não obrigam as operadoras a baixar o custo das transações. A despeito de limitar o número de tarifas a cinco, mais uma vez não se vai garantir o objetivo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva: evitar o superendividamento da população, em especial da nova classe C. “É um caso seríssimo. Com a nova norma, a situação

fica até mais grave porque a cobrança de tarifa está autorizada”, reclama a economista-chefe do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim. “As novas regras também não contemplam a questão dos juros porque, segundo o BC, eles estão vinculados às taxas de mercado”, explica.

O Correio comparou as taxas de saque no cartão de crédito operado por dois bancos. No Bradesco, um cliente que já tinha ultrapassado o limite do seu orçamento, sem mais opções para recorrer, fez uma retirada de R$ 30. O comprovante da instituição financeira informa que o consumidor pagou R$ 2 de tarifa pela retirada e mais 21,14% ao mês sobre o dinheiro liberado pelo plástico. No ano, o custo total ficou em 898,28%.

Código

No Banco do Brasil, o Ourocard Universitário, que tem tarifas mais baratas que outras opções da instituição, cobra 400,16% ao ano. O comprovante de saque do cartão de crédito do BB não informa ao cliente a tarifa ou os juros pagos na operação, o que contraria os termos do Código de Defesa do Consumidor, segundo o Idec. Dá apenas o valor do saque. Na tela do terminal eletrônico, antes da retirada do dinheiro, uma mensagem informa apenas que uma tarifa de R$ 6,50 será cobrada na fatura do cartão de crédito.

“Se o consumidor fez um saque no cartão (de crédito), está entendido que é uma operação de crédito. A partir do momento que ele utiliza esse recurso, precisa ser informado de todos os custos. O BB está descumprindo a norma do BC”, constata Ione.

Segundo Luiz Rabi, gerente de indicadores da Serasa Experian, mesmo com a inadimplência alta, encargos tão pesados não se justificam. “Há um abismo entre o que os cartões cobram de juros do consumidor e o tamanho da inadimplência”, avalia. “O problema do cartão é que ele é um crédito pré-aprovado e não tem garantia nenhuma. Como a inadimplência ainda é alta, as administradoras têm argumentos para manter as taxas elevadas.”

JUSTIFICATIVAS

Em nota enviada ao Correio, o Bradesco informou que o custo do saque está vinculado diretamente ao valor da operação. “Quando o valor é relativamente baixo, pode ocorrer, consequentemente, um aumento significativo do valor do custo efetivo total”, disse a instituição. O Banco do Brasil justificou o fato de não informar, no comprovante, o custo para os clientes, como manda o Código de Defesa do Consumidor.

“As informações das taxas de juros sobre as transações de saques estão presentes nas faturas mensais enviadas aos clientes periodicamente”, garantiu em nota. O BB afirmou que está desenvolvendo telas informativas para os terminais eletrônicos. Assim, quando o consumidor realizar uma retirada no cartão de crédito, receberá todas as informações de custo antes de pegar o dinheiro.

Anuidade deve subir

Os consumidores devem ficar atentos a qualquer tentativa de aumento da anuidade por parte dos bancos emissores dos cartões de crédito e débito, assim como dos juros cobrados nos financiamentos quando o cliente não paga a fatura à vista. Embora reconheça um avanço na regulamentação feita pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para o setor, os órgãos de defesa do consumidor, entre eles a Proteste, consideram as novas normas insuficientes.

“Tudo vai depender de uma fiscalização rígida do setor por parte do Banco Central e dos órgãos de defesa do consumidor em relação à cobrança de juros abusivos e à falta de informação adequada”, observou a Proteste em nota. De acordo com a entidade, todo cuidado é pouco em relação à anuidade. Hoje existem cartões sem anuidade, mas os consumidores pagam diversas outras taxas que, na maioria das vezes, não são informadas.

Para a Proteste, a redução do número de tarifas pode gerar um aumento no valor da anuidade. “Os operadores do setor não têm interesse em diminuir os custos para o consumidor”, alegou. A entidade está convencida de que os bancos emissores jogarão na anuidade pelo menos parte das tarifas que não poderão mais ser cobradas.

Padronização

O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), Paulo Rogério Caffarelli, discorda. Ele acredita que não haverá aumento nas despesas para o consumidor. “A padronização das tarifas, que passarão a ser comparáveis, acirrará a competitividade entre os bancos. A tendência é do preço cair ou, no máximo, permanecer como está”, assegurou.

Segundo ele, a anuidade a custo zero não corre o risco de acabar. Na sua avaliação, se o banco emissor concordou em dar o benefício para o cliente é porque interessa a ambas as partes. Mesmo com a quantidade de tarifas que podem ser cobradas tendo ficado abaixo do esperado pela associação — o CMN reduziu para apenas cinco, enquanto a Abecs defendia algo em torno de 15, Caffarelli defendeu a medida. “É um salto de qualidade no relacionamento entre a indústria e os consumidores”, disse.

O presidente da Abecs lembrou que muitas das decisões do CMN já tinham sido em compromisso com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça. Entre eles, está a proibição do envio do cartão para a casa do cliente sem autorização prévia e o de informar corretamente, e com destaque, os juros cobrados no crédito rotativo, uma antiga demanda dos usuários de cartão. A falta de informação clara na fatura do cartão, segundo a Proteste, induz o consumidor a erro, levando-o a assumir um financiamento com taxas de juros absurdamente elevadas.

BOLA DE NEVE

Com juros de 898% ao ano, o cartão de crédito torna-se quase impagável quando o cliente deixa de quitar o valor total da fatura. Se a dívida é de R$ 1 mil, a operadora permite que o consumidor arque apenas com 10% desse total para não ficar inadimplente. Nesse caso, sobra uma conta de R$ 900 para o mês seguinte.

Como os juros são, em média, de 13% ao mês, na próxima fatura o cliente passa a dever R$ 1.017. A dica de especialistas para os que se enrolam nessa bola de neve é pegar um empréstimo com custo mais baixo, a exemplo do consignado, e quitar a dívida antiga. Além de uma taxa bem mais baixa nessa modalidade, a dívida para de crescer.

(Fonte: Correio Braziliense)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Cadastro Positivo

Nós do IGADECON somos contra o cadastro positivo, pois acreditamos que é uma forma de discriminação a toda a sociedade, se você esquecer de pagar o carnê este mes, mesmo que pague duas prestações no mês subcequente você já não tem direito a ser cadastrado como "ficha limpa", e para o mercado consumerista se você não estiver no cadastro positivo poderá muito bem ser negativo. Pior ainda aquele que nunca fez um crediário terá sua ficha cadastral vaculhada e com possibilidades de não conseguir crédito, pois não esta cadastrado na "ficha limpa".

Nós não estamos sozinhos, o Procom de São Paulo também vê com preocupação o cadastro positivo, e vem bem acompanhado dos amigos da Pro Teste entre outras tantas entidades:

Leia o que eles pensam:

PROCON SÃO PAULO http://www.diffbot.com/read/156484/2024257969#~/read/156484/2024257969
PRO TESTE http://www.proteste.org.br/consumidor/cadastro-positivo-prejudicareaacute-consumidor-s530351.htm

Participe voce também, este é um direito seu como consumidor que pode ser lesado.

Atraso na entrega de suas compras?

Pelo CDC, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal de numero 8078 de 1990, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega. No caso de São Paulo, outra lei determina ainda que as empresas definam também o turno – manhã, tarde ou noite – mas o consumidor nem sempre é respeitado.

Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O IGADECON orienta:
Avisar a empresa guardando sempre um comprovante.
* Se entregar carta, protocole uma via.
* Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento.
* Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.
* Se enviar e-mail, imprima a mensagem.
* Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.

 Caso o fornecedor percisitir denuncie, ou procure o procon de sua cidade.