terça-feira, 29 de junho de 2010

Consumidores acusam empresa de Maringá-PR de não enviar produtos vendidos pela internet

A 9ª Subdivisão de Polícia Civil e o Procon de Maringá receberam reclamações de clientes que ainda aguardam as encomendas. Uma investigação está em andamento. Cliente do Rio comprou uma tevê para presentear a sogra, mas não recebeu o produto

 

Consumidores acusam a empresa maringaense O Bonzão de não entregar produtos vendidos pela internet. As reclamações estão registradas em boletins de ocorrência (BOs) na 9ª Subdivisão de Polícia Civil, no Procon e em vários fóruns da internet. Muitos dizem, inclusive, que não conseguem entrar em contato com a empresa por telefone e que dificilmente recebem respostas por e-mail.
De acordo com a Junta Comercial, O Bonzão está ativo e em situação legal, desde 3 de novembro do ano passado, quando foi aberto. No entanto, na segunda-feira (28), o site da empresa estava fora do ar. Ao acessá-la, o navegador fornecia a seguinte mensagem: "Loja Bloqueada ou inexistente. Esta loja não foi encontrada. Ele pode ter sido bloqueada ou removida de nosso sistema."
Depois dos cerca de cinco BOs registrados nos últimos meses, a Polícia Civil abriu uma investigação. “Vamos apurar se o crime de estelionato foi praticado”, comenta o delegado Paulo Roberto Machado.
A única reclamação registrada no Procon é como a de todos os BOs: pessoas de outros Estados alegam que não receberam o produto que compraram. No caso protocolado no Procon, o cliente, de São Paulo, tinha comprado uma câmera digital. Quanto pediu pelo ressarcimento do valor pago (R$ 380), não foi atendido. Com a intervenção do Procon, a empresa devolveu o dinheiro.
A idoneidade de O Bonzão é também o tema de vários comentários postados em sites na internet – ao colocar o nome da empresa no campo de pesquisa do Google, por exemplo, a quantidade de sites que aparecem é numerosa. As reclamações têm todas o mesmo tom: as pessoas ainda estão à espera de respostas.
A reportagem do JM foi, na tarde de segunda-feira (28), até o endereço em que a loja está registrada. Ela fica no andar superior de outro estabelecimento, junto de mais quatro salas comerciais. Uma placa colocada na porta informa que o atendimento ao cliente é feito de segunda a sexta, das 9h às 12h.
Há, porém, uma série de correspondências acumuladas na porta, o que indica que ninguém esteve na loja recentemente. Uma pessoa que trabalha na região e pediu para não se identificar diz que há 20 dias não vê pessoas no local. Ela fala ainda que, nesse intervalo de tempo, cerca de 10 consumidores estiveram no local procurando informações, inclusive representantes do Procon e da Polícia Civil.
Cliente no Rio
O JM recebeu a reclamação de um leitor, que vive no Rio de Janeiro. O engenheiro Silvio Fiuza Gomes, 61 anos, contou que comprou um televisor de 29 polegadas, pelo site de O Bonzão, no dia 28 de abril. No mesmo dia, ele depositou o dinheiro na conta bancária informada pelo site. Para a entrega do produto, ele forneceu o endereço da sogra, que mora em Jacareí (SP), porque era um presente ao 80º aniversário dela.
“Mais ou menos três dias antes do aniversário [16 de maio], fomos para a casa dela, mas nada tinha chegado”, lembrou. “Depois disso, liguei várias vezes e mandei muitos e-mails, mas a empresa só me retornou duas vezes: na primeira vez, disse que o produto estava em falta; na segunda vez, pediram desculpas e disseram que eu aguardasse para o que estava pendente fosse resolvido.”
Outro lado
O JM tentou entrar em contato com O Bonzão pelo telefone e pelo e-mail. Até as 14h desta segunda-feira (28), ninguém atendia às ligações telefônicas e nenhuma resposta foi enviada via e-mail.

Fonte: JM Online

 

Sites de eletrônicos vindos da China gerão excesso de reclamações e até investigações do MP

RIO – A chegada de um celular MP9, com câmera, TV e tela sensível ao toque, foi motivo de festa na casa da aposentada Dina Rodrigues, de 51 anos, em junho do ano passado. Afinal, era o fim da desconfiança sobre uma encomenda feita 28 dias antes em um site desconhecido para ela, o compradachina.com.br. Era também a confirmação de um bom negócio: o aparelho – vindo de Hong Kong, como todos os produtos vendidos pela loja virtual – custara apenas R$ 249. Um mês depois do recebimento, "sucata" era a palavra usada por Dina para se referir ao celular, que desde então não funciona. Após 28 e-mails e mais de R$ 200 gastos em ligações para o site, as tentativas de trocar o telefone ou reaver o dinheiro pago continuam sem resposta.
- Caí como um patinho. Fui atraída pelo visual bonito da página e pelos preços baixos. Quando o celular chegou, gostei mais ainda: a embalagem e o aparelho são lindos! Eu só não imaginava que daria defeito tão rápido e que seria impossível falar com a empresa depois – lamenta a aposentada.
Mas o caso de Dina não foi uma má prestação de serviço isolada. Pelo menos quatro empresas que administram seis lojas virtuais – algumas com nomes bem parecidos – importadoras de eletrônicos da China estão com o "nome sujo" na praça. São centenas de processos na Justiça e de reclamações ao Procon. Há até investigações nos Ministérios Públicos de Rio e São Paulo.
As queixas são várias: produtos que não são entregues ou que só chegam depois de meses; aparelhos que vêm quebrados e sem nota fiscal; dificuldade na hora da troca e para falar com Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), cujas ligações não são gratuitas como a lei determina.
Entre essas quatro importadoras, a campeã de reclamações é a Fênix do Oriente Prestadora de Serviços de Cobrança Ltda – responsável por duas páginas, "compredachina.com" e "mptudo.com", e cuja sede, segundo a Receita Federal, fica em Americana, interior de São Paulo. Ela é ré em 152 processos na Justiça do Rio, 143 deles por danos morais em juizados especiais. O MP-RJ instaurou dois inquéritos civis públicos para investigar a Fênix – um acerca da falta de informações em relação a taxas e outro sobre a não emissão de nota fiscal. De acordo com Rodrigo Terra, titular da 2 Promotoria de Defesa do Consumidor, a empresa está sendo notificada. O inquérito pode gerar Ação Coletiva de Consumo. Nesse caso, a firma poderia ser condenada a indenizar os consumidores.
- É a primeira vez que chega ao MP a queixa sobre uma loja virtual que não emite nota fiscal. Trata-se de sonegação fiscal e de crime na relação de consumo, já que fica impossível para o cliente comprovar a compra – afirma Terra.
A estudante Alina de Araújo, de 20 anos, só recebeu parte do que comprou há dois meses no compreda$.com: o cartão de memória chegou; o celular Sony Ericsson F350, não. Seus pais, que pagaram metade dos R$ 350, estão furiosos:
_Vamos acionar no Procon e na Justiça. Não tenho mais a esperança de que o aparelho vai chegar ou de que terei meu dinheiro de volta. O SAC deles chegou ao cúmulo de me dizer que não era o setor responsável para resolver o meu problema!
O GLOBO tentou, sem sucesso, falar com o SAC de todas as lojas virtuais citadas na reportagem. As empresas Fênix do Oriente e Megakit (do fatordigital.net) também foram procuradas por e-mail, mas não responderam. Por telefone, a advogada Celeste Aparecida da Silva, do escritório De Paula Santos Advogados (que defende a Fênix), se limitou a dizer que "o número de processos contra a empresa representa apenas 2% das vendas".
A indignação dos clientes lesados tem chegado à polícia. Segundo a delegada Helen Sardenberg, da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), várias pessoas registram ocorrências sobre sites com esse perfil. Mas, afirma ela, na maioria das vezes, a polícia não pode fazer nada.
- Pelo que é relatado, os sites existem de verdade. Se entregam produtos com atraso ou se negam a fazer a troca, não há estelionato. Há, sim, uma péssima prestação de serviço. Nesses casos, eu tenho que orientar o cidadão a reclamar aos órgãos de defesa do consumidor.
A delegada diz que, antes de fazer qualquer encomenda em sites como esses, o internauta deve tomar algumas precauções. A primeira seria desconfiar de preços muito baixos.
- É sinal de que o aparelho ou sua cadeia de distribuição é de baixa qualidade – alerta.
O cliente também deve buscar referências com amigos e na própria internet. Em páginas como reclameaqui.com.br e denuncio.com.br, há diversos fóruns de críticas a sites que importam produtos da China. Para o subsecretário de Defesa do Consumidor do Procon-RJ, José Fernandes, a prevenção continua sendo a única arma do consumidor contra esses sites:
- Como as páginas têm pouca referência, é difícil até para o Procon chamá-los a prestar esclarecimentos.


fonte: O GLOBO

Novas regras para contratos vem ai... Muito boa esta iniciativa!

Texto em trâmite na Câmara estabelece que acordos devem ter linguagem acessível à compreensão por pessoas de formação escolar básica.
Se está no contrato, deve ser cumprido por ambas as partes. Essa regra de ouro das relações de consumo só perde a validade quando as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços colocam o consumidor em condição de desvantagem.
A abrangência dessa norma – que já é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor –, pode ser ampliada com a aprovação do Projeto de Lei 6301/05, que também prevê a anulação sumária das cláusulas contratuais que surpreendam o consumidor em razão de dubiedade, obscuridade, contradição ou vício de linguagem na redação, decretando o fim das “letrinhas miúdas” dos contratos.
A extensão da norma constava do texto original do Código de Defesa do Consumidor aprovado pela Câmara em 1990, mas foi vetada pelo Executivo quando a lei foi sancionada. Agora, o texto, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, estabelece que os contratos devem ter linguagem clara e acessível à compreensão por pessoas de formação escolar básica. Além disso, o instrumento deverá trazer especificados, obrigatoriamente, os valores totais a pagar, prazos, taxas de juros, multas por não-pagamento e outras condições peculiares que possam causar controvérsias.
Ainda de acordo com o projeto, os contratos só terão validade jurídica a partir do momento em que o fornecedor comprovar a entrega de uma cópia dele ao consumidor. A coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria Inês Dolci, considera esse o principal ponto positivo da proposta. “Ainda hoje é comum nos chamados contratos de adesão em que os consumidores não recebem uma cópia do contrato pelo serviço contratado, o que o coloca numa situação de desvantagem”, avalia. Segunda ela, os setores mais problemáticos nesse sentido são os serviços bancários, cartões de crédito, telefonia móvel e tevê por assinatura.
Maria Inês lembra que, atualmente, a contestação de um contrato com cláusulas abusivas só pode ser feita na esfera judicial. “Isso demanda tempo e prejudica o consumidor, que muitas vezes fica sujeito à obrigação contratual até o julgamento da ação”, considera.
Ler e reler
A orientação é conhecida pela ampla maioria dos consumidores, mas nunca é demais reforçar: a melhor maneira de evitar dores de cabeça em função de cláusulas abusivas é ler e reler o contrato antes de assiná-lo. Muitas vezes, a “armadilha” pode estar escondida em uma única palavra ou na contradição entre os itens do documento. “Em caso de dúvidas, é importante buscar o auxílio de um advogado ou recorrer aos órgãos de defesa do consumidor”, orienta a coordenadora da Pro Teste.
Golpe da lista
MP aciona empresa por abuso
A Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodec) do Ministério do Paraná (MP-PR) propôs uma ação contra a Classitel Editora e Listas Ltda, empresa de listas telefônicas, por abuso na celebração de contratos e cobrança indevida.
Segundo relato dos consumidores, a empresa ligava para os clientes em potencial com o pretexto de “confirmação de dados cadastrais” – não deixava claro que se tratava de uma proposta de serviço para a divulgação do endereço em listas telefônicas. Na sequência, a pessoa recebia, via correio, o que seria a “ficha de atualização de dados” – na verdade, um contrato, que visava a coleta da assinatura do “cliente” e a cobrança do que, aparentemente, seria uma parcela de adesão – valores de R$ 198 a R$ 208. Em letras miúdas, porém, havia a informação de que seriam mais parcelas: de 3 a 12, dependendo do caso.
Na ação, o MP-PR requer, liminarmente, que a empresa seja condenada a devolver, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente dos consumidores identificados no processo. Também pede para que a Classitel seja condenada por dano moral coletivo, com multa de R$ 100 mil, em benefício do Fundo Estadual do Consumidor do Paraná (Fecon).
Regras
São consideradas nulas as cláusulas contratuais que:
- Impliquem na renúncia ou disposição de direitos;
- Retirem do fornecedor a responsabilidade sobre defeitos dos produtos ou serviços;
- Estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- Estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral
A reportagem é da Gazeta do Povo

Limpando o tapete na Riachuelo. Sem comentários

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Crime Ambiental: Caça

Condenação por caça de capivaras

A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação de homem que caçou e matou duas capivaras em Dom Pedrito. Ele foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e à 25 dias-multa fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo.
Na madrugada de 7/12/2008, uma abordagem policial realizada na Rua Major Alencastro Fontoura, em Dom Pedrito, encontrou no interior do veículo do réu duas capivaras mortas, sem couro, além de uma faca e de um facão. Juntas somavam cerca de 60kg de carne.

Segundo o policial militar que efetuou a abordagem, o réu explicou que as capivaras haviam sido caçadas.
Ao ser interrogado, o homem disse que caçou o animal para comê-lo e que sabia que a prática era proibida. Afirmou ainda que era melhor caçar do que roubar. Ele recorreu à Turma Recursal Criminal alegando estado de necessidade e que sua ação não causou mal ao meio ambiente.
A relatora, Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, nega provimento ao recurso ao saber que o réu trabalhava à época de fatos, o que derruba a tese defensiva de estado de necessidade.
As Juízas de Direito Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora.
Recurso Crime nº 71002613362

Fonte: Texto: Jaíne de Almeida Martins
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

SUS na mira da Comissão da Defesa do Consumidor

Comissão de Defesa do Consumidor aprova prazos para atendimento de pacientes do SUS
Texto aprovado fixa prazo de 30 dias para realização de consultas. Se o paciente for criança, o prazo será reduzido para 20 dias e, se for gestante, a consulta terá de ser realizada em 3 dias.

 A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 7148/10, do deputado Edmar Moreira (PR-MG), que estabelece prazos para os atendimentos realizados por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) – 15 dias para exames médicos, 30 dias para consultas e 60 dias para cirurgias, a contar do agendamento.

A proposta estabelece ainda que, se o usuário for criança com menos de 10 anos ou for portador de doença grave, os prazos previstos serão reduzidos em 1/3 (ficando em 10 dias, 20 dias e 40 dias, respectivamente). Para os idosos, portadores de necessidades especiais ou gestantes, o prazo máximo para a realização de consultas será de três dias, quando não for o caso de internação imediata.

O relator da proposta, deputado Edson Aparecido (PSDB-SP), recomendou a aprovação. "A garantia à saúde implica o pronto atendimento, ou, pelo menos, aquele realizado em prazo razoável. Submeter as pessoas a longos períodos de espera pode significar o mesmo que negar a elas o que prescreve o texto constitucional", afirmou.

O projeto estabelece que o não cumprimento dos prazos previstos implicará a abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração da responsabilidade.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte : Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Celular com defeito.... A troca deve ser imediata.

O consumidor que comprar aparelho celular já com defeito não terá mais que levar o equipamento para a assistência técnica  e esperar até 30 dias pelo conserto ou substituição. Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça  estabelece que por ser um bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor deve ser tratado como produto essencial.
A PROTESTE Associação de Consumidores avalia como um avanço essa interpretação, pois  esse tipo de problema  gera inúmeras reclamações dos associados da entidade e também nas demais entidades de defesa do consumidor. E pelo artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata.
O CDC também  prevê a responsabilidade solidária  de todos os envolvidos na cadeia de consumo – o que inclui os revendedores —  que também respondem solidariamente pelos defeitos que tornem os produtos impróprios para o consumo.
A Nota Técnica amplia os direitos daqueles que adquirirem aparelho celular com defeito (vício) de fabricação ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. De acordo com essa interpretação, quem estiver nessa situação poderá procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata, abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.
De acordo com o parecer técnico, elaborado pelo Ministério da Justiça, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor, bem como para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.

Sistema Secreto de Crédido do CDL de POA sofre nova condenação

Se você consumidor teve seu crédito negado em Porto Alegre-RS mesmo sem ter dívida ativa e estar no SPC, não deixe pra depois... Vá atráz de seus direitos.
(leia neste blog "CDL e o Sistema Secreto de Crédito)

A juíza Jane Maria Kohler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) de Porto Alegre, responsável pelo SPC no Rio Grande do Sul, a pagar indenização de R$ 2.000,00 à consumidora por manter um sistema oculto de pontuação dos consumidores que não tem cadastros negativos, denominado SPC CREDISCORE, que fornece somente às empresas, quando da consulta ao CPF do consumidor, uma pontuação de 0 a 100 correspondente a “taxa de risco” de vender àquele consumidor, sendo que quanto menor a pontuação fornecida pelo SPC maior seria a probabilidade do consumidor não pagar as dívidas.
O juiz Mauro Caum Gonçalves, no processo 1.09.0233781-9, já havia condenado o SPC ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a uma consumidora pois entendeu que o sistema de pontuação SPC CREDISCORE seria ilegal, pois com ele o SPC acaba por induzir as empresas a não fornecer crédito àqueles consumidores que, embora estejam “limpos” nos cadastros de restrição ao crédito, possuem pontuação considerada insatisfatória pelo SPC.
A referida “pontuação” não é divulgada à sociedade, tampouco ao próprio consumidor, sendo mantida secreta por cláusulas do contrato mantido entre o SPC e as empresas, conforme as cláusulas do mesmo, que foi juntado no processo, transcritas abaixo:
A cláusula 6ª tem três comandos.
a) `Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a contratante não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC Crediscore`.
b) `Também é totalmente vedado à contratante informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC Crediscore, bem como a celebração do presente instrumento`
c ) `Os documentos e formulários relativos ao SPC ´Crediscore´ e as suas cópias que a contratante tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado`.

A juíza Jane Maria Kohler Vidal entendeu que é direito dos consumidores terem ciência prévia sobre a abertura do referido sistema de pontuação, bem como quais são os dados utilizados e a pontuação fornecida na consulta para que este possa contestar o cadastro para corrigir eventual distorção ou inconsistência no mesmo.
Da referida decisão cabe recurso de apelação.
* Atuaram em nome da autora os advogados Lisandro Moraes, OAB/RS 43.547 – e-mail: lisandro@moraesemoraes.com.br e José Serpa Jr., OAB/RS 56.113 – e-mail: serpa@moraesemoraes.com.br
Leia a integra da decisão:
Comarca de Porto Alegre
3ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
______________________________________________________
Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.09.0317669-0
(CNJ:.3176691-38.2009.8.21.0001)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Elenir Dutra de Campos
Réu: CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Jane Maria Kohler Vidal
Data: 17/05/2010
1.0) RELATÓRIO
ELENIR DUTRA DE CAMPOS, qualificada na inicial, ajuizou ação contra CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, igualmente qualificada, alegando ter sido impedida de obter crédito em inúmeros estabelecimentos comerciais, em razão da pontuação mantida junto aos órgãos de restrição ao crédito. Disse que jamais recebeu qualquer comunicação acerca da abertura e divulgação das informações constantes no denominado cadastro Crediscore, que é criado e administrado pelo CDL – Porto Alegre. Assinalou, por fim, que o prejuízo que tivera por conta da conduta do requerido é evidente, merecendo, em decorrência disso, a devida reparação. Ao final, pugnou pela procedência do feito. Juntou documentos (fls. 08/38).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, porém concedido o benefício da AJG ao autor (fl. 39).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o crediscore não vincula a decisão do usuário ao resultado da análise do perfil do candidato ao crédito, cuja decisão é única e exclusivamente do comerciante. Disse não estar praticando nada de errado, apontando, ao final, a inexistência dos pressupostos ensejadores da sua responsabilização pelo pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 54/78).
Houve réplica (fls. 80/94).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, somente o CDL se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 113).
É o breve relato.
Passo a fundamentar a decisão.
2.0) DISPOSITIVO
Além de desnecessária a colheita de prova oral, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, razão por que conheço diretamente do pedido e passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
A manutenção, pela ré, da denominada ferramente Crediscore é fato incontroverso nos autos, aplicando-se, no ponto, o disposto no artigo 334, III, do Código de Processo Civil. O debate levantado nestes autos refere-se, em verdade, à legalidade e aos supostos prejuízos decorrentes da manutenção de tais listas ao consumidor.
Pois bem.
A pretensão articulada na exordial merece acolhida.
Muito embora o fato de a requerida manter ferramenta identificando os clientes não se mostre ilegal, tratando-se, em verdade, de instrumento perfeitamente válido, as formalidades para a abertura do cadastro não foram observadas na hipótese dos autos.
Com efeito, o artigo 43, §2, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao dispor que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor.
Isso, por si só, já é razão bastante a determinar que o arquivista, quando da abertura de algum registro em nome do consumidor, seja positivo ou negativo, proceda na comunicação de tal fato ao maior interessado, qual seja, ao próprio consumidor, para que este, aliás, em sendo o caso, possa corrigir eventual distorção ou inconsistência no cadastro.
No caso em tela, malgrado não se trate propriamente de um aponte negativo, o registro mantido pelo CDL estabelece o grau de inadimplência do consumidor, norteando, sem dúvida, as atividades comerciais. É dizer, embora não conste como devedor, a ficha guarda dados do cidadão, que, nos termos do artigo 43, § 2, tem direito de conhecê-los previamente.

No particular, por deveras esclarecedoras, convém colacionar as lições da Promotora de Justiça Têmis Limberger, que, em sua obra “O direito à intimidade na era da informática”, aborda a questão com muita propriedade.
Senão, vejamos:
Com relação ao banco de dados, a proteção aos consumidores é assegurada de uma forma ampla Assim, são protegidas tanto os dados positivos quanto os negativos. O CDC, em seu art. 43, refere-se amplamente aos bancos de dados e cadastros de Consumidores. Não há restrição a positivos ou negativos. Da mesma forma, o art. 43, § 2º, quando estatui a notificação específica referente à comunicação ao consumidor por escrito, não faz essa distinção quando a informação não foi solicitada por este. Além disso, o § 3º do referido artigo , quando menciona a retificação, trata genericamente dos dados. O único dispositivo que menciona “informações negativas” é a última parte do § 1º, art. 43. do CDC, no tocante ao prazo em que as informações podem ser guardadas, que é de cinco anos.
Ressalva-se que a 1a parte do art. 43, §1, não especifica a qualidade das informações, assim, todos os cadastros e dados devem ser objetivos e de fácil compreensão. O consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os cadastros dos quais faz parte (art. 43, § 2, do CDC). Não há de se falar em benefício, pois as informações podem estar incorretas e, devido a isso, pode não haver fornecimento do crédito ou deixar-se de concedê-lo a taxa mais baixa1.
Logo, tendo em conta a ausência de comunicação do autor em relação à abertura de cadastro no banco de dados do réu, afigura-se imperiosa a responsabilização de quem omitiu-se, quando, em face de expressa previsão legal, deveria agir.
Neste prisma, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera imprescindível a comunicação do devedor antes da realização de registro nos órgãos de proteção ao crédito:
Consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Embargos de declaração. Registros de proteção ao crédito. Inscrição.
Necessidade de prévia comunicação ao consumidor. Ausência. Ilegalidade da inscrição. Legitimidade passiva dos órgãos responsáveis pela manutenção do registro. Art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. - Os requisitos legais previstos no § 2.º, do art. 43, do CDC devem ser cumpridos para se garantir a aptidão, a procedibilidade da inscrição. - Apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito é que têm legitimidade passiva ad causam para a demanda que visa à exclusão do nome do consumidor dos referidos registros e tem como causa de pedir a ilegalidade da inscrição, por descumprimento da obrigação prevista no § 2.º, do art. 43, do CDC. Recurso especial conhecido e provido.(Resp. 821000/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 25/09/2006)

Fixadas tais diretrizes, e reconhecido o dever de reparação dos prejuízos causados à autora, impõe-se a análise do quantum debeatur incidente na hipótese.
Primeiramente, no que concerne ao valor da indenização, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Neste particular, são os ensinamentos do professor e desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho:
“Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes”2.
Em suma, a quantia arbitrada pelo magistrado a título de danos morais deve ter um caráter punitivo e satisfativo, na medida em que seja capaz de amenizar a amargura da ofensa sofrida pela vítima.
Como esclareceu a eminente Desembargadora Liége Puricelli Pires no julgamento da apelação Nº 70021808118, “ a sanção deve atingir sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação”.
No caso em liça, entendo que mostra-se razoável e prudente a fixação de indenização, para o caso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), de sorte que tal monta é capaz de punir o responsável pela lesão e satisfazer a vítima, sem enriquecimento ilícito, observando, ainda, a extensão do dano.
3.0 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de ELENIR DUTRA DE CAMPOS, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em detrimento de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, para o fim de determinar a exclusão do cadastro em desfavor da autora e condenar a demandada ao pagamento de indenização, por dano moral, em valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da presente data, na esteira de decisão semelhante da Corte Gaúcha3.
Considerando que sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais vão arbitrados em 20% sobre o valor da causa, forte nos artigos 20, § 3, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes que, em não havendo pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, haverá incidência, sobre o total da condenação, de multa correspondente a 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
Jane Maria Kohler Vidal,
Juíza de Direito
1 - Limberger, Têmis. O direito à intimidade na era da Informática. A necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2007, pg. 200.
2 - CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 6ed. Editora Malheiros, São Paulo/SP, 2005, pg. 116.
3 - Apelação Cível, nº 70030285670 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/09/2009.

Consumidores com dívidas bancárias: Portabilidade de créditos permite a consumidor negociar taxas

Consumidores com dívidas acumuladas têm uma forte aliada para renegociar os créditos adquiridos em financiamentos, cheque especial, cartões de crédito, crediários e simples empréstimos. A portabilidade de crédito, regulamentada desde dezembro de 2006, já permitiu a transferência de dívidas de bancos ou financeiras – sem custos tributários e de transferência bancária – de cerca de 1,7 milhão de clientes, segundo o Banco Central (BC).


No entanto, a autoridade monetária ressalta que nem sempre a troca de instituição é um resultado positivo. Com a medida, os bancos se tornaram mais flexíveis para rediscutir juros e oferecer condições mais atrativas para manter os clientes.





O professor de finanças pessoais da Fundação Getulio Vargas (FGV) Samy Dana acredita que é possível que uma dívida com taxa de juros de 10% se transforme em 3% dependendo da negociação com os bancos. De acordo com ele, apesar da Selic estar fixada em 9,5%, débitos com cartão de crédito e outras dívidas chegam a apresentar juros de mais de 200% ao ano.





– Os clientes devem ficar atentos às taxas e pesquisar sempre pelas melhores condições. A portabilidade surgiu para que as pessoas não fiquem presas em determinadas situações em bancos e tenham mais uma ferramenta de negociação – destaca Dana.





Ao migrar para um banco com juros menores, é preciso primeiro que a instituição aceite quitá-la na credora original. Depois disso, o cliente deve procurar o banco atual para que ele envie seus dados cadastrais para o novo financiador. O BC informa que nenhum banco é obrigado a oferecer crédito ao cliente de outro banco e que ele não pode estimular uma operação de crédito se o cliente, por exemplo, não preencher as características de bom pagador ou baixo risco.





A partir daí a instituição avalia o histórico do cliente para confirmar a operação. Se for positivo, o devedor passa a pagar as parcelas para o novo banco. Cobranças de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a portabilidade não são permitidas pelo BC.





Economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim explica que a medida foi adotada para aumentar a concorrência de crédito no mercado. Mas não é muito divulgada, nem uma tarefa simples.





– O consumidor deve ter muito cuidado e consultar pessoas próximas com algum conhecimento em matemática financeira, para avaliar se, de fato, vale a pena – avalia Amorim. – Os bancos podem propor venda de outros serviços e tarifas não autorizadas, sem conhecimento do consumidor, o que pode encarecer o crédito e põe a perder a vantagem da taxa de juros menor.





Segundo Amorim, a resolução prevê que, ao identificar uma taxa de juros mais interessante no mercado, o consumidor pode procurar o banco, fazer uma simulação e verificar as condições que ele oferece. A partir daí, deve procurar o banco onde contraiu o empréstimo anteriormente e informar que deseja fazer a troca. Ao conceder um empréstimo, todo banco é obrigado a apresentar o Custo Efetivo Total (CET), planilha com todas as taxas, juros e tarifas cobradas.





Nesse caso, o banco liquidará a operação antecipadamente e transferirá os recursos, passando a vigorar as condições contratuais e taxas do segundo banco. A transação será realizada entre os bancos e o consumidor, que não deverá pagar nada pela operação.





O professor de macroeconomia do Instituto Brasileiro de Mercados de Capitais (Ibmec) Gilberto Braga lembra que independentemente da portabilidade, os consumidores devem saber que sempre há a possibilidade de conversar sobre dívidas adquiridas. Segundo ele, a falta de informações cria barreiras problemáticas para os consumidores.





– Os clientes devem procurar também concentrar as dívidas em uma instituição só. Ao migrar de banco, juntar as diversos empréstimos em uma só conta – aconselha Braga.





Este ano, mais de 82.800 pessoas fizeram a portabilidade, cerca de 85% a mais que no mesmo período do ano passado.





Além da portabilidade de crédito, existem também a portabilidade de cadastro e de salário. A primeira é quando o cliente do banco transfere suas informações cadastrais para outra instituição; a de salário, quando o cliente do banco transfere o crédito ou recebimento de vencimento de um banco para outro. 
Fonte: JB Online, por Marta Nogueira

MEDICAMENTOS RECOLHIDOS PELA EUROFARMA

Eurofarma recolhe os medicamentos Citrato de Tamoxifeno e Tamoxin 

A Eurofarma Laboratórios Ltda. divulgou comunicado informando que está recolhendo os medicamentos Citrato de Tamoxifeno, lotes 152449 e 147407, fabricados em 1/12/2008 e válidos até 1/12/2010 e Tamoxin, lote 143226, fabricado em1/10/2008 e válido até 1/10/2010.

No comunicado a empresa esclarece que o medicamento, que age como modulador seletivo dos receptores de estrogênio, está sendo recolhido em função de alteração no tempo de dissolução dos comprimidos podendo ocasionar a liberação do princípio ativo em tempo diferente do previsto.

A empresa orienta os consumidores que tiverem o medicamento a entrarem em contato com a Central de Atendimento Eurofarma 0800-704-3876.

O Procon-SP orienta os consumidores sobre seus direitos e acompanha atentamente convocações desse tipo, como procedimento incorporado à sua dinâmica de trabalho. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: "O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de substituição ou restituição do produto.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

Caso o consumidor encontre dificuldade em obter mais informações procurar a Fundação Procon-SP nos canais de atendimento:

Pessoal, das 7h00 às 19h00, de segunda à sexta-feira, e sábado, das 7h00 às 13h00, que ficam nos postos dos Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera.

Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC), de segunda à quinta-feira, das 09h00 às 15h00.

Orientações por telefone no número 151.

Por fax ao telefone (11) 3824-0717.

Por cartas Caixa Postal 3050, CEP 01031-970, São Paulo-SP.

O consumidor também pode procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município.

FONTE: Idec

 

Torcedor: conheça seus direitos

O esporte brasileiro, especialmente o futebol, por muitos anos caracterizou-se por extrema desorganização e desrespeito aos torcedores. Episódios como alterações no regulamento durante a competição ou após o seu término para beneficiar “Clubes Grandes” eram comuns. As “viradas de mesa”, como essa prática é conhecida, foram utilizadas para evitar que equipes de grande torcida fossem rebaixadas para a segunda divisão, como ocorrido com a criação da Copa João Havelange em 2000 quando o Fluminense, campeão da Série “C” de 1999 foi alçado à Séria “A” sem que disputasse a “B”.

A falta de cuidado com os torcedores teve como conseqüência duas tragédias ocorridas em finais de campeonatos brasileiros. Em 1992, na final entre Flamengo e Botafogo, a grade proteção cedeu e dezenas de torcedores caíram de uma altura de mais de 10 metros, alguns morreram. No ano 2000, em São Januário (também no Rio de Janeiro), na partida entre Vasco das Gama e São Caetano, a superlotação do Estádio culminou com a derrubada do alambrado, mortes e a adiamento da partida.

A essas situações somam-se diversas outras e, ainda, a falta de transparência na administração e gestão dos Clubes e dos eventos esportivos.

Em razão destas peculiaridades, a Lei 8078/1990, denominada “Código de Defesa do Consumidor” se mostrou insuficiente para assegurar os direitos do Torcedor, até mesmo porque a referida norma em interpretação sistêmica com a Lei Pelé, assegurava apenas os direitos de quem adquirisse ingressos.

Por esta razão, em 2003, foi promulgada a Lei 10.671, o “Estatuto do Torcedor”, com o objetivo de proteger especificamente os consumidores do esporte, ante as suas necessidades específicas, passando a considerar Torcedor todo indivíduo que aprecie ou acompanhe eventos esportivos.
A referida norma foi um verdadeiro marco na história do desporto brasileiro, especialmente do futebol. Os ingressos (bilhetes) e assentos passaram a ser numerados e os torcedores a ter o direito ao seguro por danos sofridos no evento esportivo.

As competições passaram a ser transparentes, instituindo-se um Ouvidor para receber críticas, sugestões e observações acerca da tabela e regulamento das competições.
E, pela primeira vez, desde que o Campeonato Brasileiro de Futebol passou a ser disputado em 1971,, a competição de 2003 teve o sistema de “pontos corridos”, onde a equipe que, após os dois turnos, marcasse o maior número de pontos seria declarada campeã.

Apesar dos consideráveis avanços, ainda há muito o que ser implementado a fim de que o torcedor brasileiro seja, de fato, respeitado.

Entretanto, para que os direitos do torcedor sejam realmente respeitados e aplicados, indispensável que o próprio cidadão confira legitimidade à legislação, pleiteando o cumprimento da lei sempre que se sentir lesado.

Assim, ainda há muito o que ser feito, especialmente no que diz respeito à infra-estrutura. Por isso, espera-se que os competidores, os organizadores e o Pode Público valorizem o motivo maior da existência do deporto, ou seja, o torcedor, especialmente neste momento tão especial para o esporte brasileiro, quando, o país sediará os dois maiores eventos esportivos do Mundo: A Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

O país será, portanto, durante os próximos sete anos a vitrine do mundo e terá a oportunidade de mostrar ao mundo sua capacidade de organização de grandes eventos.

Escrito por: Gustavo Lopes Pires de Souza, autor do livro: “Estatuto do Torcedor: A Evolução dos Direitos do Consumidor do Esporte”.

sábado, 19 de junho de 2010

CDL o Sistema Secreto de Crédito

Um sistema de analise de crédito altamente secreto é usado pelo CDL de Porto Alegre (Câmara dos Diretores Lojistas). Auferindo uma pesquisa aos associados mas que o candidato ao crédito não tem acesso. Contrariando o CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 43... Mas e esse tal de *Habeas Data?


“Sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - revela a existência de um cadastroocultochamado ´Crediscore´ que seria mantido pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e utilizado por empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços para avaliar a concessão de crédito ao consumidor.

O caso - admitido como real pelo juiz - foi contado por Carla de Deus Vieira Silveira, que teve crédito negado pela Companhia Zaffari Bourbon de Supermercados, mesmo sem possuir qualquer restrição creditícia em seu nome. Surpresa pela proibição de acesso ao cartão de crédito próprio da empresa supermercadista, a consumidora só conseguiu apurar que a empresa agira em conformidade com o resultado apontado pelo sistema ´Crediscore´, que avalia a potencialidade de adimplência  do pretendente.

Ao contestar, a Companhia Zaffari Bourbon admitiu que “indeferiu o crédito porque a autora já havia sido, anteriormente, titular de um cartão de crédito do qual pagou com atraso duas faturas”.

O juiz Mauro Caum - após a instrução do feito - concluiu que que a negativa de crédito à autora ocorreu por critérios subjetivos, uma vez que a ré Zaffari Bourbon não especificou os motivos que a levaram a vetar o cartão à consumidora, totalmente embasado em um escore sobre o perfil do cliente. A autora não soube qual ou quais aspectos do seu perfil seriam negativos, para que pudesse se defender da alegação. “A negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios”, aduziu o julgador, citando jurisprudência do Judiciário gaúcho.
Para o juiz, entretanto, “caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta. [...] Todavia, a requerida não foi honesta com a autora, uma vez que não explicou o porquê da negativa de crédito, preferindo utilizar-se de subterfúgios como a correspondência modelo e genérica [...]. Não agiu, para com o consumidor, com o dever de transparência.”

A reparação pelo dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 10 mil.

Com relação à CDL, o juiz reconheceu que esta mantém o sistema ´Crediscore´, que dá informações desabonatórias sobre consumidores a inúmeros estabelecimentos comerciais. O Crediscore, disse o decisor, “é um programa que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a uma pessoa, cujo resultado é fornecido a empresas que atuam no mercado de consumo, e pelo qual “não importa se o consumidor já tenha limpado seu nome, pagando tudo e a todos.”

A definição adotada na sentença é de que “o Crediscore apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa”, estando, por isso, sujeito ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é obrigatória a prévia notificação do cliente sobre a existência do registro.

Outro aspecto de especial interesse na sentença é que o juiz Caum, ao analisar o contrato da CDL com a Companhia Zaffari Bourbon, convenceu-se de que “o sistema é altamente secreto” e precisa, para operar, de informações dos clientes, que se encontram em um banco de dados da CDL, influenciando  o comportamento das empresas, “gerando, dessa forma, uma restrição de crédito aos consumidores que apresentem escores desfavoráveis”, pois “dificilmente a empresa irá se aventurar concedendo crédito a tal consumidor”.

Também a conduta da CDL foi considerada lesiva à moral da autora, que deverá ser reparada com um pagamento de R$ 20 mil.

Ao fecho, a sentença também declarou ilegal o uso do cadastro da autora no ´Crediscore´ e condenou a CDL a disponibilizar todos os dados e informações sobre ela, bem como explicações claras e precisas sobre os critérios considerados para avaliá-la negativamente. A CDL também foi condenada a excluir os registros e cadastros em nome da demandante e a não fornecer informações desabonatórias sobre ela.  Ainda, foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia do processo, para eventuais providências.

Atua em nome da autora o advogado Lisandro Gularte Moraes. As rés ainda têm prazo para eventuais apelações ao TJRS. (Proc. nº 10902337819).

As cláusulas que tornam o ´Crediscore´um sistema secreto
A instrução processual levou aos autos a cópia do contrato firmado entre a CDL e a Rede Zaffari.
A cláusula 6ª tem três comandos.
a) “Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a contratante não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC Crediscore”.
b) “Também é totalmente vedado à contratante informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC Crediscore, bem como a celebração do presente instrumento”
c ) “Os documentos e formulários relativos ao SPC ´Crediscore´ e as suas cópias que a contratante tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado”.
Desde logo - e independentemente da interposição de qualquer recurso - o juiz Mauro Caum determinou “seja oficiado ao órgão do Ministério Público de Defesa do Consumidor, remetendo-se cópia integral do processo, inclusive da capa e desta sentença, para as providências pertinentes”.”



* HABEAS DATA: Ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Cartões de crédito, uma boa notícia.

O setor de cartões de crédito irá passar por profundas mudanças a partir de 1º de julho. Acaba a exclusividade no uso das maquininhas instaladas no varejo pelas empresas credenciadas. Cada máquina, independente de a qual empresa (adquirente) pertença, passará a aceitar todos os cartões de crédito e débito, aumentando a concorrência entre as bandeiras. O comerciante que usa hoje dois equipamentos poderá devolver um. Esse é apenas um dos pontos da abertura de mercado do setor, promovida por meio da negociação entre o Banco Central, o Ministério da Justiça e a Associação Brasileiras Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs)

Cliente recebe indenização após ter carro furtado em estacionamento de shopping

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Shopping Itaú Power Center a indenizar um consumidor que teve o carro furtado dentro do estacionamento do local. A decisão manteve a sentença do juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, estabelecendo o pagamento de R$ 6.000 de indenização por danos morais, além da restituição do valor venal do veículo.

De acordo com o processo, no dia 18 de junho de 2007, por volta das 19h30, Luiz Carlos Prudêncio estacionou seu carro, um Opala Comodoro de 1983, no estacionamento do Shopping após receber o cartão de entrada. Na sequencia, ele fez duas operações em uma lotérica e efetuou compras em uma drogaria, ambas localizadas no espaço de compras do supermercado Wal Mart Brasil. Quando voltou ao estacionamento, não encontrou seu veículo e concluiu que ele havia sido furtado.

Dessa forma, Luiz Carlos decidiu ajuizar ação de reparação de danos contra a administração do shopping, o supermercado e a drogaria onde ele havia feito compras, alegando que “os funcionários do estacionamento o trataram com descaso e sequer reconheceram a ocorrência do furto”. Ele disse que, mesmo portando boletim de ocorrência na polícia, os representantes do shopping se recusaram a ressarcir seus prejuízos.

Na ação, o cliente argumentou que as lojas oferecem o estacionamento como atrativo para os clientes, mas não tomaram os devidos cuidados para evitar o furto do seu carro, evidenciando falha de segurança. Alegou ainda que “sofreu profundo desconforto e constrangimento, o que afetou significativamente seu equilíbrio emocional”.

A administração do shopping, por sua vez, se defendeu argumentando que não havia provas de que o veiculo foi furtado no estacionamento e que a culpa no caso era de terceiros. Alegou que o boletim de ocorrência não é documento hábil a comprovar o furto e criticou a “indústria do dano moral”. A drogaria alegou não ser responsável pelo estacionamento e o supermercado não apresentou defesa.

Em decisão de primeira instância, o magistrado condenou a Associação Complexo Itaú Power Center e o Wal Mart Brasil, isentando a drogaria de responsabilidades. A administradora do shopping recorreu defendendo a inexistência do dano moral, sob o argumento de que o cliente não comprovou a ocorrência de circunstância vexatória ou que tenha sofrido significativo constrangimento.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, decidiu manter a indenização por danos morais porque considerou que os fatos narrados geraram mais que meros aborrecimentos ou um simples desconforto, sobretudo em razão da negativa injustificada da empresa responsável pelo estacionamento em indenizar o cliente.

“Ao se dirigir ao shopping e utilizar o seu estacionamento, o cliente confiou a guarda do veículo e tinha expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. Assim, diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento e mal-estar que um furto de veículo acarreta a seu proprietário, fica, sem dúvida, configurado o dano moral”, conclui Eduardo Mariné.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 15 de junho de 2010

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Consumidor tem novos direitos em caso de problemas com voo

Começa a valer na próxima terça-feira (15/6) a resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o direito dos passageiros em casos de voos atrasados ou cancelados, ou por impedimento do embarque por excesso de passageiros, o chamado "overbooking".

As regras foram elaboradas em virtude da ação civil pública ajuizada pelo Idec e outras entidades de defesa do consumidor, como Procon-SP, contra a União Federal, a Anac e companhias aéreas em 2006, por ocasião do apagão aéreo, que prejudicou milhares de passageiros. O objetivo é assegurar ao consumidor o direito à informação e a reparação material em caso de problemas com o voo.

Fique de olho nas principais novidades da norma:

Informação: a companhia deve comunicar aos passageiros sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida do voo e a entregar folhetos explicativo sobre seus direitos.

Reacomodação: prioridade para reacomodar passageiro em caso de overbooking, cancelamento ou interrupção do voo em relação àqueles que ainda não adquiriram passagem - ou seja, a venda de bilhetes só deve ocorrer após todos os consumidores prejudicados serem reacomodados; em caso de overbooking, a empresa deve oferecer compensação para o passageiro que se oferecer voluntariamente a ir em outro voo;

Reembolso: garante a devolução integral do valor pago pelo bilhete em caso de atraso superior a quatro horas, cancelamento do voo ou overbooking. O ressarcimento deve ser imediato se a passagem estiver quitada, e se tiver sido paga com cartão de crédito com parcelas a vencer, deve seguir a política da administradora do cartão.

Assistência material: a partir de uma hora de atraso, a companhia deve oferecer ao passageiro facilidade de comunicação, como ligação telefônica e acesso à internet; a partir de duas horas, fica garantida também a responsabilidade da empresa pela alimentação; e a partir de 4 horas de espera, o consumidor tem direito a acomodação em lugar adequado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

Confira a tabela feita pela Anac com todas as mudanças.

Além das regras da resolução, a liminar, ainda em vigor, obtida pela ação do Idec e das outras entidades, obriga o endosso imediato da passagem em caso de comprovada urgência de embarque pelo consumidor.

Caso a companhia aérea não cumpra as determinações, o consumidor pode fazer uma denúncia à Anac, cujo telefone é 0800 725 4445, além de reclamar a um órgão de defesa, como o Procon.

Falhas
Apesar de regular melhor o direito à informação e a assistência material ao passageiro, para o Idec a nova resolução da Anac ainda tem falhas. A primeira delas é estabelecer regras para o overbooking, que, por ser uma prática ilegal, não deveria ser alvo de regulamentação.

A resolução não prevê ainda a reparação de danos de maneira efetiva, tampouco indenização imediata. Contudo, vale lembrar que os usuários estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece reparação integral dos prejuízos.

Outra falha importante é que a norma define como obrigação das companhias aéreas a reacomodação do consumidor apenas a partir da quarta hora de atraso do voo em caso de escala ou conexão. O Idec defende que a empresa deve prestar assistência proporcional, conforme a demora.

Defesa do Consumidor aprova inscrição do peso drenado nas embalagens

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou esta semana o Projeto de Lei nº 6.169/09, do Deputado Edmar Moreira (PR-MG), que obriga os fabricantes a informar o peso drenado dos produtos embalados.

O peso drenado é a quantidade do produto declarada na embalagem, excluindo o peso da própria embalagem e de qualquer líquido, solução, caldo, vinagre, azeite, óleo ou suco usados como conservantes.

Para o relator, Deputado Dr. Nechar (PP-SP), a medida trará mais transparência às relações de consumo e facilitará a fiscalização sanitária de pesos e medidas.

Frango congelado

Dr. Nechar acredita que os maiores benefícios serão percebidos na comercialização de congelados, como carne vermelha, peixe e frango. Segundo ele, no caso do frango congelado, a legislação permite a injeção de até 6% de água, mas há relatos do produto com até 40% do líquido. "Se o frango pesa um quilo, você vai pagar 1,4 kg. Isso é uma lesão ao consumidor", afirma.

Pela proposta, o peso drenado deve ser impresso na embalagem com caracteres de mesmo destaque e tamanho dos utilizados para informar o peso líquido do produto. O projeto prevê multa de R$ 10 mil para as empresas que não cumprirem essa determinação. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.

Tramitação

A proposta segue, em caráter conclusivo, para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

PROCON DO RIO PROCLAMA INDEPENDÊNCIA !

PROCON DO RIO PROCLAMA INDEPENDÊNCIA - PUBLICADA LEI QUE TRANSFORMA O PROCON EM AUTARQUIA E DÁ AUTONOMIA TÉCNICA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO, QUE FARÁ CONCURSO APÓS ELEIÇÕES.

Agora é lei: o Procon do Rio é uma autarquia. Isso significa, segundo o “Aurélio”, ser uma “entidade estatal autônoma, com patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública”. Para o consumidor, a melhor definição do que significa essa transformação é dizer que o Procon ganha mais força, maior número de funcionários, orçamento próprio e o compromisso de atender mais e melhor os cidadãos do Rio. Tudo isso, a partir do ano que vem.

A lei publicada no Diário Oficial Estado do Rio, ontem, além de estabelecer a estrutura para o funcionamento da entidade - conselhos, diretorias e números e perfis de funcionários para cada uma das funções - traça um rol de competências.
A missão vai além do atendimento ao consumidor e intermediação de problemas com os fornecedores. Passa pela educação para o consumo, estudos, pesquisas, fiscalização, entre outras atividades que podem ampliar a proteção dos direitos do cidadão.
- Esse novo modelo vai melhorar e muito a proteção do direito ao consumidor no Rio. O órgão fiscalizador terá uma estrutura robusta que permitirá uma atuação de maneira mais proativa. Quando efetivamente implementado, o cidadão vai perceber a diferença. Teremos um Procon à altura do Estado do Rio - diz Régis Fichtner, secretário de Estado da Casa Civil, ao qual o Procon continuará ligado no novo modelo.
Responsável pelo Procon-Rio, José Teixeira Femandes, subsecretárioadjunto dos Direitos do Consumidor do Estado, acredita que a nova estrutura permitirá que se desenvolva um trabalho de continuidade, o que refletirá na qualidade do atendimento: - Hoje os cargos são comissionados, o que significa que o quadro de funcionários pode mudar de um mandato para outro. Ao termos funcionários concursados, com melhor condição salarial e valorização profissional, a qualidade vai melhorar certamente.
Publicada a lei, avisa Fichtner, estão sendo iniciados os estudos sobre a estrutura mínima inicial para a implementação do Procon nesse novo modelo. Isso inclui a determinação de número de vagas a serem abertas para o concurso, o orçamento da entidade, o investimento que será necessário para adoção do padrão e se há a necessidade de uma nova sede. A expectativa é de que o estudo esteja concluído em dois ou três meses, avalia o secretário: - O edital para o concurso deve estar pronto após o período eleitoral, mas não será do quadro todo, vamos começar aos poucos. O orçamento para a entidade será enviado com o do Estado de 2011. Não haveria como criar uma rubrica nesse exercício fiscal
Para Morishita, uma vitória do processo democrático Com o novo modelo, continua Fichtner, a descentralização do atendimento aos consumidores deve ser fortalecida: - Até porque, o Procon mais forte terá maior capacidade de fiscalização e também condições de estabelecer melhores parcerias.
Para Ricardo Morishita, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, a transformação do Procon do Rio em autarquia fortalece o processo democrático.
- É um ganho em modernidade, transparência, aumentando a capacidade de um efetivo controle social por parte do consumidor. É um avanço importante, no ano do vigésimo aniversário do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a institucionalização do principal órgão do Poder Executivo do Estado na proteção dos direitos do consumidor - ressalta Morishita.
Prefeito está analisando proposta de Procon municipal.
cidinhaA presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio, a deputada Cidinha Campos (pDTIRJ) - que fez parte do grupo que foi pedir ao governador a mudança no modelo do gestão, no ano passado - espera que a nova estrutura permita uma atuação mais efetiva da entidade.
- Atualmente, o pior Procon do país é o do Rio de Janeiro. Falta estrutura, mas também criatividade.
A entidade tem poder de fiscalizar, multar, autuar e não faz isso.
Com esse projeto, vai ter um concurso e haverá advogados suficientes para atender à população, a possibilidade de melhores cadastros das reclamações, mais processos de inspeção.
Se de um lado comemora a criação de um Procon estadual independente, a deputada se queixa da falta de uma estrutura municipal: - Hoje a única capital brasileira que não tem um Procon municipal estruturado é o Rio. Já falei com o prefeito Eduardo Paes sobre isso, mas ele ainda não me deu nenhuma resposta.
A assessoria do prefeito informou que ele está analisando a proposta
fonte: O Globo PRIMEIRO CADERNO - Luciana Casemiro 09/06/2010
LEI Nº 5738, DE 07 DE JUNHO DE 2010.

 

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Taxa de Abertura de Crédito é um caso de polícia !

Há algum tempo abordei "Taxa de abertura de crédito, mais um abuso" uma das tantas taxas que, sob os mais variados nomes,(tarifa ou comissão de abertura de crédito) tem sido cobrada pelas cada vez mais lucrativas instituições financeiras nacionais: a taxa de abertura de crédito, tão popularmente conhecida como TAC que alguns contratos usam só a sigla.
Expus, então, as razões pelas quais a sua cobrança é ilegal. Em primeiro lugar, jamais se viu algum contrato bancário que, além de discriminar o seu valor – inicialmente inexpressivo, hoje atingindo a casa dos mil reais -, também dissesse a que título ela é cobrada. Nem seria preciso, justamente por essa razão, qualquer análise sobre a sua abusividade propriamente dita: antes de mais nada, por não se discriminar com precisão que serviço visa remunerar, ela é inexigível do consumidor porque, neste particular, o contrato foi redigido "de modo a dificultar [mais precisamente, o que é ainda pior: a impossibilitar] a compreensão de seu sentido e alcance." (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor)
Entretanto, em homenagem ao poder que as instituições financeiras têm nesta infeliz república – afinal, se não legislam, pelo menos financiam generosamente as campanhas eleitorais de muitos legisladores -, supondo-se que seja legítimo afastar a incidência da norma legal imperativa mencionada acima, exigindo-se do consumidor que exercite sua faculdade divinatória, ainda assim a ilegalidade continuaria existindo.
O candidato ao crédito só poderia pensar, num primeiro momento, que a taxa de abertura de crédito remunera o banco pelo serviço de conceder o crédito. Mas – pensaria - isto não é possível, pois conceder crédito não é um serviço: é negócio, e já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Falta causa juridicamente aceitável para a cobrança, portanto, que se caracterizaria, assim, como acarretadora de excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pela lei (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A não ser assim, o que impediria um profissional da área médica de cobrar, além da consulta, uma tarifa indenizatória do tempo dispendido com o atendimento e/ou diagnóstico (que poderia atender pela abreviatura TITDCAD)?
Descartada essa hipótese, o consumidor tenderia a pensar noutra: a TAC cobre os custos com a consulta ao cadastro de devedores inadimplentes contratado pelo banco, a análise cadastral propriamente dita, a elaboração do contrato e a coleta de sua assinatura. Mas não pode se tratar disso também, logo concluiria: são despesas inerentes ao negócio, feitas no interesse exclusivo do banco, que com elas deve arcar sozinho, da mesma forma que nem passa pela cabeça do médico cobrar pela folha do receituário.
E, de qualquer forma, não justificariam a cobrança de quantias na casa das centenas de reais. A consulta a cadastro, por exemplo, não deve custar mais do que uns poucos reais; o analista da ficha cadastral é um assalariado que não recebe por tarefa e o contrato não passa de um formulário, com alguns campos em branco que podem ser preenchidos em poucos instantes.
Não sobraria, como se vê, nenhum motivo legalmente aceitável para a cobrança da TAC. Tudo não passaria de mais uma demonstração da engenhosidade das instituições financeiras em maquinar formas criativas de extorquir mais dinheiro dos seus clientes.
Disso tudo se apercebeu também o Ministério Público Federal, que há poucos meses notificou o Banco Central a expedir resolução atinente à extinção da TAC e de outras taxas ou tarifas abusivas.
Tendo esse elogiável órgão também aberto inquérito civil público para apurar essas cobranças abusivas, poderá contar agora mais elementos para esclarecer porque o encargo aqui analisado, além de ser completamente ilegal, tem apresentado valores estratosféricos nos últimos tempos, pois este assunto foi objeto de artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 04 do corrente, cuja leitura é muito elucidativa:
"Um vendedor da Mitsubishi, que preferiu não se identificar, diz que a TAC é parte da comissão de venda dos funcionários".
"Quando vemos que o cliente está muito empolgado e não irá reparar nas taxas, ‘jogamos’ a TAC lá no alto", conta."
Como se vê, o consumidor é miseravelmente enganado, de forma a não saber que ele, e não quem contratou o intermediário do financiamento, está pagando a comissão do vendedor, pois esta informação não consta do contrato. Se soubesse, com certeza não iria suportar esse achaque pacificamente.
Essa significativa e proposital omissão, contudo, enquadra-se à perfeição na figura penal do estelionato, prevista no art. 171, caput, do Código Penal, pois implica "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", crime cuja prática é punida com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
Nada disto estaria acontecendo, evidentemente, se o Banco Central, que tem também o dever de zelar pelo interesse dos consumidores, não estivesse mantendo sua proverbial postura de omissão. Ciente destes fatos – por lá deve haver quem leia jornais e se interesse pelo que os bancos estão fazendo -, seria a hora de demonstrar um pouco mais de interesse pela defesa da economia popular, quando menos no interesse de sua reputação.

fonte: Carlos Alberto Etcheverry
Desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mestre em Direito