sábado, 27 de novembro de 2010

CUIDADO COM SUAS COMPRAS DE FIM DE ANO

Estamos chegando no NATAL, época de reunir com nossas familias e comemorarmos com trocas de presentes, afeto e carinho... Presentes? Isso me lembra é nesta época que mais gastamos e vamos fundo no cartão de crédito, cheques pré datados e até no limite do cheque especial...
Devemos ficar alertas para que estes presentes não se transformem em dividas impagáveis, é possível efetuar nossas compras de maneira racional com qualidade e economia.
O IGADECON tem seu atendimento gratuito com nosso corpo de advogados todas as quartas feiras a partir das 10 horas da manhã, e elaboramos algumas dicas para que voce consumidor possa se valer antes de efetuar suas compras:

Antes da compra:
- Planeje o cardápio da ceia que deseja servir, listando todos os alimentos, bebidas e ingredientes que pretende utilizar. Isso evita compras desnecessárias e por impulso.
- Pesquise os preços dos produtos levando em conta a oferta, a quantidade, a qualidade e sua preferência.
- Estabeleça um limite para seus gastos. Se um produto desejado estiver com preço muito elevado verifique a possibilidade de fazer a substituição por outro.
 
Na hora da compra:
- Avalie o estabelecimento comercial: verificando as condições de higiene, iluminação, armazenamento e manuseio dos produtos. Isso pode ajudar a evitar compra de produtos deteriorados,violados ou com sujidade.
Procure informações sobre o produto: Leia atentamente as embalagens e rótulos dos produtos, observando suas características e condições de conservação. Observe também as informações nutricionais, pois elas auxiliam a escolha de alimentos mais saudáveis e de acordo com suas necessidades.
Não se esqueça da data de validade: se o produto estiver vencido não compre, reclame e denuncie o estabelecimento comercial. Observe os alimentos: cor, textura e odor. Qualquer sinal de alteração não adquira, pois podem estar impróprios para o consumo. Na compra de enlatados: não compre embalagens que estejam estufadas, amassadas ou enferrujadas, pois esses danos podem levar a contaminação dos produtos.
Ao comprar frutas: fique atento para que não estejam machucadas, batidas ou picadas por insetos. As frutas frescas de época geralmente são mais baratas que as frutas secas e podem ser uma opção de sobremesa ou fazer parte das saladas mistas. Evite comprar frutas e legumes com muita antecedência, pois estragam facilmente.
Ao comprar bebidas: não adquira as que estiverem próximas a locais aquecidos, expostas ao sol e perto de produtos de higiene e limpeza. Tudo isso pode contaminar o produto. Observe no rótulo o tipo de bebida e seus componentes. Examine o liquido da garrafa verificando se não há sujeira. No caso de vinhos e espumantes observe se a rolha esta em boas condições ou se há manchas no rótulo e dê preferência aquelas que estiverem menos expostas à luz, pois muita luminosidade pode afetar sua qualidade.
Acompanhe as promoções: verificando folhetos publicitários, percorrendo os estabelecimentos comerciais etc. nesta época, a concorrência entre os fornecedores é grande e o consumidor que estiver atento pode se beneficiar.
Verifique as condições de armazenamento dos congelados: carnes, aves, peixes pré-embalados e congelados em geral devem estar armazenados em balcões frigoríficos. A existência de poças de água próximas aos balcões, gelo acumulado no freezer foi desligado durante a noite ou está com defeito, assim, os alimentos podem estar danificados. As embalagens não podem conter bolhas ou liquido.

Dicas gerais:
- Sempre que possível, leve uma caixa de isopor ou bolsa térmica quando for comprar alimentos congelados.
- Deixe para pegar os alimentos congelados e refrigerados quando for encerrar suas compras.
- Ao adquirir bebidas gaseificadas evite agitar as garrafas, pois podem explodir.
- Compre apenas a quantidade que você considera suficiente para o consumo, evitando desperdício.
- Não compre produtos de ambulantes e de origem duvidosa sem controle sanitário, pois podem trazer riscos a sua saúde.
- Ao constatar irregularidades, procure solucioná-las junto à gerência do estabelecimento ou junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) do fabricante. Caso não tenha sucesso, procure um órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

Conheça as obrigações dos fornecedores:
- Todo produto deve trazer em sua embalagem a data de validade e a identificação do produtor ou fornecedor. No caso de produtos vendidos a granel, é dever do comerciante prestar informações quanto à origem do produto e validade.
- A embalagem deve conter informações claras e em português sobre o peso, medida, data de validade, ingredientes, características nutricionais, bem como, o nome, endereço, CNPJ e fabricante ou importador. Isso também é aplicado aos produtos importados.
- Os produtos industrializados devem apresentar o registro de inspeção no órgão competente, que garante a sua procedência e qualidade.
- Os alimentos vendidos a granel devem estar expostos adequadamente, protegidos de insetos e poeira.
- A venda de produtos com data de validade vencida é crime. Denuncie!
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores, pois o álcool pode causar dependência química.
- Todo estabelecimento deve emitir nota fiscal. Exija emissão na hora da compra. Ela é um documento fundamental para formalizar eventuais reclamações.
- As promoções divulgadas e praticadas pelos estabelecimentos comerciais devem ser cumpridas, por isso é aconselhável guardar seus folhetos e anúncios publicitários que comprovem as ofertas.
- Para os alimentos e bebidas que apresentarem algum problema o fornecedor devera substituir os produtos ou devolver o valor pago ou, ainda, conceder um abatimento no preço, podendo o consumidor escolher uma dessas opções. Para tanto, o prazo para reclamar é de 30 dias após a compra.

Procon_SP endurece suas ações

Uma mudança na forma de agir da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) tem colocado empresas em estado de alerta. Ao observar que as multas tradicionalmente impostas a companhias por infrações de consumo não estavam surtindo o efeito necessário, o órgão aumentou a dose do remédio e aplicou outra sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor: a suspensão temporária das atividades. A medida pode ser aplicada em outros setores e já provoca uma corrida das empresas aos escritórios.

O advogado Vinicius Zwarg, especialista em direito do consumidor do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, diz que diversas empresas procuraram o escritório após a decisão, publicada no início de novembro. "Muitos fornecedores querem saber se podem ter seus serviços suspensos", afirma o advogado, que destaca o caso como uma mudança de tendência do Procon em certas situações, já que o órgão historicamente sempre aplicou mais as multas. O diretor de fiscalização do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, explica que são necessários alguns pressupostos legais para aplicar a penalidade. O requisito legal é de que a empresa seja reincidente em infrações de maior gravidade. No caso, os supermercados, entre eles lojas do Carrefour, Sé Supermercados e Walmart, foram flagrados em diversas ocasiões vendendo produtos com o prazo de validade vencido. Góes explica que várias lojas dos grupos já haviam sido multadas, geralmente por infrações nos mesmos setores (bebidas, alimentos, frios e pães) e não corrigiram a falha.

A portaria 33 do Procon, de dezembro de 2009, disciplina outras sanções além da multa. O caso dos supermercados, que tiveram a suspensão das atividades fixada em 12 horas, foi o primeiro em que outras sanções foram aplicadas após a portaria. Os fornecedores podem recorrer e a suspensão só será executada ao final do processo administrativo.

"Essa autuação do Procon sinaliza que o órgão está mudando sua forma de agir, tornando-se mais rígido e valendo-se das previsões legais do Código de Defesa do Consumidor", afirma a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados Associados.

Na decisão que condenou uma das lojas do Carrefour a pagar R$ 87 mil, a nova portaria foi colocada em prática. A decisão considerou a reincidência como agravante para aumentar a pena-base, fazendo com que a multa aumentasse cerca de R$ 22 mil. Cumulativamente, foi aplicada a suspensão, por 12 horas e no perímetro inicial das caixas registradoras, sob pena de desobediência. "Com esta decisão, o Procon sinaliza que passará a usar de todas as penalidades que a lei lhe faculta", completa Mayra.

A advogada Cinthia Queiroz, associada do Palópoli Advogados, afirma que as empresas devem investir em prevenção, como assessoria jurídica para que as infrações não se repitam, controle de estoque e maior investimento no treinamento do pessoal. "Além de evitar reincidência, a prevenção impede condenação na justiça a pagar indenizações para os consumidores".

Vinicius Zwarg lembra que a prevenção das empresas ainda é incipiente. "O trabalho preventivo compensa mais para as empresas, tanto na imagem quanto financeiramente", afirma.

A corrida das empresas aos escritórios se dá porque a nova estratégia de aplicação da lei pelo Procon pode ser estendida para diversos setores, como o de imóveis e construção, ou seja, aqueles que não são regulados (energia, transporte aéreo, telefonia, bancos, etc.), tendência confirmada pelo diretor do órgão, Paulo Góes. "Se a empresa preencher os requisitos legais, em tese todos os setores podem ser punidos", diz.

"Qualquer produtor que comercialize mercadorias para a saúde e segurança dos consumidores também podem ser autuados", afirma Cinthia Queiroz, que lembra que os fornecedores, que procuraram o escritório, podem responder solidariamente pelas infrações dos mercados. Zwarg diz que deve marcar reuniões com o Procon para cada caso.

O temor é que outras sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicadas a empresas que avançam o sinal, como cassação do registro do produto, proibição de fabricação, revogação de concessão, cassação de licença, interdição ou intervenção administrativa. Zwarg afirma ser normal que as empresas, ao fim do processo administrativo, discutam a punição no Judiciário.

O diretor do Procon confirma que se caminha para punições mais severas, que têm o objetivo de corrigir e são medidas pedagógicas. "A filosofia é educar e estimular as empresas a adotar novos mecanismos, já que às vezes a multa não é suficiente", diz.

Uma mudança na forma de agir da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) tem colocado empresas em estado de alerta. Ao observar que as multas tradicionalmente impostas a companhias por infrações de consumo não estavam tendo efeito, o órgão aplicou outra sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor: a suspensão temporária das atividades. A medida já está gerando corrida aos escritórios de advocacia.

Fonte: DCI – SP / por Fenacon

Atendimento imediato ou agendado pode ser direito básico do consumidor

Os serviços de atendimento ao consumidor realizados por meio eletrônico e telefônico poderão ser modificados e ampliados para agilizar o atendimento personalizado com a mesma presteza dada no momento da compra de produtos e/ou serviços. Essa é a proposta (PLS 542/07) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), cujo parecer favorável será apreciado e votado na reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
De acordo com Crivella, atualmente os consumidores estão limitados a recorrer aos serviços de atendimento ou aos chamados call centers, mantidos pela empresas fornecedoras para solucionar problemas. O senador observou que, por não proporcionar um atendimento personalizado e rápido, esse serviço tem causado mais transtornos e aborrecimentos que soluções ao consumidor.
Atualmente os serviços de atendimento não podem deixar o consumidor em espera por mais de um minuto. E depois da entrada do menu de opções, é obrigatória a disponibilização do atendimento direto por atendente.
Em seu projeto, o senador inseriu, como direitos básicos do consumidor, o acesso imediato ou pré-agendado de atendimento pelo profissional habilitado para a efetiva solução da queixa do consumidor, no prazo máximo de 24 horas; a informação do nome do profissional responsável pelo serviço, no momento em que o consumidor estiver sendo atendido, bem como o número do registro do contato; e prazo máximo de 48 horas para o cancelamento do serviço, quando solicitado pelo consumidor, sob pena de multa diária equivalente a 5% do valor do contrato ou da última prestação.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), ressaltou a frustração do consumidor ao ser atendido por uma gravação que apresenta um cardápio com opções que não atendem ao seu caso específico e não inclui a opção de falar com uma pessoa que possa resolver o problema.
- É responsabilidade do fornecedor de bens e serviços dar seguimento ao relacionamento que iniciou no momento da contratação do fornecimento dos bens e serviços – afirmou.
Lucena também assinalou que muitas vezes o consumidor perde o direito a reparação por julgar que basta registrar sua reclamação junto ao fornecedor, sem se dar conta de que para interromper a contagem do prazo de prescrição ou decadência, deve fazê-lo junto a órgão do sistema de defesa do consumidor. Ele disse que, enquanto aguarda um atendimento que nunca vem, por parte da empresa, o prazo continua a decorrer e com consequências previsíveis.
O relator sugeriu, através de emenda, que seja feita uma adequação na redação original em relação às multas aplicáveis, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não lhes atribui valores, limitando-se a estipular que “a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, a aplicada mediante procedimento administrativo”.
O PLS também conta com pareceres favoráveis já aprovados nas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Assuntos Econômicos (CAE).

HP insiste em descumprir o CDC

A HP demonstra mais uma vez que não é uma marca confiável e que insiste em descumprir a lei e a jurisprudência. Quem compra produtos eletrônicos no exterior tem direito à asisstência técnica no Brasil, e a marca tem representação comercial em nosso território. Veja o lamentável comportamento da empresa no caso do consumidor Bruno Santana, de São Paulo:
“Há três anos, adquiri um notebook da HP por R$ 3.150 e com garantia de fábrica de um ano. O produto funcionou normalmente durante um ano e cinco meses. Depois disso, ele simplesmente parou de funcionar. Fui a várias assistências técnicas e segundo elas o problema está na placa-mãe, que custa mais de R$ 1 mil. É mais fácil eu comprar um equipamento novo.”
RESPOSTA DA HP: a HP informa que, como se trata de um equipamento importado que não foi introduzido e comercializado pela Hewlett-Packard do Brasil, a empresa não pode realizar o conserto necessário. Neste caso,a garantia só é válida no país de origem ou em países que tenham decidido introduzir este modelo de equipamento específico. Caso tenha dúvidas com relação ao n° do telefone da HP em outros países e regiões, acesse o link  http://welcome.hp.com/country/us/en/wwcontact_us.html
COMENTÁRIO DA REDAÇÃO: O leitor diz que o problema não foi solucionado.
COMENTÁRIO DO ADVOGADO DE DEFESA: Existem duas modalidades de garantia: contratual, dada pela empresa, e a legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, mesmo que o produto já esteja fora da garantia oferecida pela empresa (como é o caso), o consumidor ainda pode se valer da garantia legal do CDC, que se estende por todo o tempo de vida útil do produto ou componente. Isso pode ser reivindicado no prazo de 90 dias, contados do momento em que o defeito se torna percebido.
 Portanto, tem razão o consumidor quando estranha que a placa-mãe do seu computador tenha enfartado. Por isso, a HP tem de consertá-lo, sem ônus, e se não o fizer no prazo de 30 dias, o consumidor deve recorrer ao Juizado Especial Cível e exigir a troca ou devolução da valor pago com a devida atualização.

fonte: jornal da tarde/advogado de defesa

Plano de Saúde deve seguir Código de Defesa do Consumidor

Os beneficiários de planos de saúde terão mais respaldo para entrar na Justiça. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ontem que o Código de Defesa do Consumidor deve servir como referência para todos os processos relacionados a planos de saúde.

A decisão deve ser publicada hoje, como súmula, e tende a ser seguida pelos tribunais inferiores do país.

O Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo de cinco anos --contados a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do problema-- para o início de uma ação na Justiça.

Fonte: Agora SP

Nova conta corrente será isenta de tarifa

A partir de março de 2011, bancos poderão oferecer um novo tipo de conta corrente sem a cobrança de nenhum tipo de tarifa. A chamada “conta eletrônica” não vai custar nada ao cliente, mas só poderá ser movimentada por meios eletrônicos: caixas eletrônicos, internet, central telefônica automática e celular.

“O cliente tem condição de operar a vida inteira sem pagar nada”, diz o chefe do Departamento de Normas do Banco Central, Sérgio Odilon dos Anjos. A novidade não é obrigatória. Ou seja, cabe aos bancos decidir se oferecerão o novo produto.

A nova conta foi aprovada ontem em reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN). Pelas regras, a conta grátis não terá talão de cheques, apenas o cartão magnético. Nos bancos, a novidade já foi apelidada de “conta virtual” porque não prevê acesso a serviços que exigem contato humano, como nas agências ou o atendimento pessoal nas centrais telefônicas. Para resolver questões relativas à conta, clientes terão apenas os canais permitidos.

Fonte: Jornal da Tarde

Procon-SP autua 77 lojas por Lei da Entrega

Treze meses após entrar em vigor no Estado de São Paulo, a Lei da Entrega ainda é desrespeitada por grandes redes comerciais.

Uma operação do Procon-SP no segundo semestre abriu processos administrativos contra 57 lojas virtuais e 20 lojas de rua acusadas de problemas como não marcar dia e turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega.

Entre as empresas processadas estão Carrefour, Casas Bahia, Ponto Frio, Saraiva e Walmart. Os estabelecimentos dizem que analisarão os casos e tomarão as medidas cabíveis.

A Lei da Entrega entrou em vigor em outubro de 2009. A empresa que não marcar, antes da compra, dia e turno da entrega ficará sujeita a multas de até R$ 3,2 milhões.

Na primeira operação, no início do ano, foram autuadas 47 lojas. Sendo reincidente, a empresa pode ser obrigada a suspender as vendas por algumas horas.

A lei também vale para a realização de serviços, como instalação de TV a cabo. As empresas com processo no Procon têm direito à defesa. Caso os argumentos não convençam, são multadas.

O Procon realizou a fiscalização após denúncias. Fiscais foram nas lojas como clientes e encontraram, nos 77 estabelecimentos autuados, indícios de descumprimento da lei e do Código de Defesa do Consumidor.

Além de não marcar na hora da venda o dia e o turno da entrega, houve até loja que jamais entregou o produto.

"Em certos casos, as empresas têm falhas operacionais que precisam ser corrigidas. Em outros, há puro descaso com a lei", diz Roberto Pfeiffer, diretor do Procon. O consumidor que for prejudicado pode procurar o Procon e a Justiça.

Empresas dizem que procuram se adaptar à lei

O Ponto Frio e as Casas Bahia disseram, em nota conjunta, que "trabalham de acordo com órgãos de defesa do consumidor" e que "vêm empenhando esforços" para cumprir a Lei da Entrega.

Também afirmaram que "analisarão os casos apontados pelo Procon para que sejam tomadas as providências" necessárias.

O Carrefour afirmou que agenda as entregas quando as compras on-line são feitas em SP. O Walmart, por sua vez, disse que a possibilidade de agendamento existe desde o início deste mês.

A Saraiva não respondeu até a conclusão desta edição.

A Folha procurou o sindicato dos transportadores, porém não conseguiu contato.

Fonte: Folha de São Paulo, por Ricardo Westin

Consumidor pode desistir e devolver produto sem custo

As compras pela internet vêm se tornando cada vez mais frequentes entre os brasileiros, assim como as reclamações sobre o assunto. Como o consumidor fica mais vulnerável nas transações de comércio virtual, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) elaborou uma série de diretrizes para a sua proteção.

O SNDC é coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e reúne Procons, Ministérios e Defensorias Públicas, além de entidades civis, como o Idec.

Entre as principais recomendações está o respeito ao direito de arrependimento, ou seja, a possibilidade de o consumidor desistir da compra em até sete dias sem precisar justificar o motivo e sem nenhum custo.

A medida já está prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 49) para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso da internet. O SNDC acrescenta que cabe ao fornecedor oferecer meios eficientes de devolução do produto e informar o consumidor sobre seu direito.

Outros direitos

Como não há fronteiras para o comércio virtual, o documento define também que devem ser prestadas informações claras ao consumidor em português, se a oferta e publicidade forem realizadas na nossa língua.

As diretrizes preveem ainda facilidade e celeridade do cancelamento de cobrança pela administradora de cartão de crédito se houver descumprimento contratual pelo do fornecedor, ou quando o consumidor não reconhece a transação.

fonte: http://marifuxico.blogspot.com/2010/11/fique-sabendo-consumidor-pode-desistir.html#ixzz16TpnocIp

Propaganda enganosa de câmera fotográfica gera multa

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça aplicou, ontem (11), uma multa no valor de R$ 310.500 mil à empresa Import Express por publicidade enganosa da máquina fotográfica modelo Tekpix DV 3100.

A multa foi motivada por reclamações registradas pelos consumidores em Procons de 18 Estados brasileiros na época da comercialização do produto, em 2005.

Segundo relatório do DPDC, a publicidade da máquina induzia ao erro ao garantir filmagens e fotos de qualidade quando, na verdade, se tratava de um modelo que sequer tinha flash embutido. De acordo com laudo anexado ao processo, a câmera “tecnicamente não possui recursos para realizar fotografias noturnas”, o que gerou grande insatisfação entre os consumidores do produto.

A empresa se defendeu alegando que a máquina possuía tecnologia compatível às expectativas dos consumidores de baixa renda, público alvo da publicidade. “O argumento não apenas subestima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor como também os próprios consumidores em geral. O Código não faz distinção de classe social”, afirma a diretora do DPDC, Juliana Pereira.

A própria empresa informou que, entre os anos de 2004 e 2009, foram comercializadas 592.300 mil câmeras digitais deste modelo em todo o Brasil. Deste total, foram registradas mais de 900 reclamações de consumidores insatisfeitos.

O dinheiro da multa vai para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que apóia projetos sociais voltados para a proteção dos direitos difusos, entre eles os voltados para a defesa do consumidor.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Cancelamento da taxa de assinatura de telefone fixo

SERÁ VOTADO EM MARÇO de 2011...
 
O CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA de: R$ 40,37 (residencial) e R$ 56,08 (comercial)

Quando se trata do interesse da população, nada é divulgado, mas estamos atentos:

COMO PROCEDER:

Ligue 0800-619619.


Ouça o menu, aperte 1 e espere a opção eletrônica. Digite 1 novamente, que é para votar a favor do cancelamento da taxa de telefone fixo.

O Projeto de Lei é o de n.º 5476/2001.

Esse tipo de assunto NÃO é veiculado na TV ou no rádio, porque eles não têm interesse e não estão preocupados com isso. Então nós é que temos de correr atrás, afinal quem paga somos nós!
O telefone a ser discado 0800-619619, de segunda à sexta-feira das 08 às 20h00 é da Câmara dos Deputados Federal.


Ajude a divulgar para o maior número de pessoas possível.

LIGUE: 0800-619619. Vamos divulgar.


Entrando em vigor esta lei, você só pagará pelas ligações efetuadas, acabando com esse roubo que é a assinatura mensal. Este projeto está tramitando na 'COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR', na Câmara.

Quantos mais ligarem, maior a chance.

O BRASIL AGRADECE!

Não adianta a gente ficar só reclamando.

Quando podemos, devemos tomar alguma atitude...

Copie nosso link e envie aos amigos, copie esta pagina e mande por e-mail a toda sua lista.

IGADECON

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Tarifas de cartões de crédito serão reduzidas

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira a redução, de 80 para cinco, da quantidade de tarifas cobradas pelo uso de cartões de crédito. Com isso, além da anuidade, só poderão ser cobradas tarifas pelo fornecimento de segunda via do cartão, pela retirada de dinheiro na função crédito, pelo pagamento de contas e pela avaliação emergencial de crédito para o cliente. A resolução entrará em vigor para os contratos novos de cartão de crédito em junho de 2011. Os cartões atuais terão que ser adequados até junho de 2012.

Com o objetivo de permitir aos clientes comparar os preços e escolher o tipo mais adequado, só existirão dois tipos de cartão destinados às pessoas físicas: o básico e o diferenciado. O básico poderá ser utilizado exclusivamente nas funções clássicas de pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados, incorporando as opções de compra ou parcelamento.

O cartão diferenciado foi classificado como aquele associado a programa de benefícios e recompensa, como a troca de milhagens por passagens aéreas. Essas vantagens terão que ser incluídas apenas na anuidade e não terão taxas especificas. A instituição financeira terá que informar aos clientes todos serviços incluídos nas tarifas.

O CMN também reforçou a proibição do envio de cartões para o cliente sem autorização prévia.

A partir de 28 de fevereiro de 2011, a parcela mínima mensal para pagamento do cartão será de 15% e em dezembro do mesmo ano subirá para 20%. As instituições deverão divulgar aos clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma sobre os pagamentos mínimos.

A CMN decidiu ainda que não poderão ser cobradas tarifas, a partir de março de 2011, para as contas eletrônicas, exceto a anuidade. Essas contas são operadas diretamente pelo consumidor, como na internet, sem a necessidade de comparecimento às agências.

"São contas que atendem os mais jovens e podem ser uma forma de entrada para o sistema de novos clientes. É uma demanda de clientes", disse Aldo Mendes, diretor de Política Monetária do Banco Central.

Brasília

sábado, 20 de novembro de 2010

Imbra lesa e Panamericano manda conta

Consumidores lesados pelo fechamento da Imbra – que foi uma das maiores cadeias de clínicas dentárias do Brasil – estão sendo cobrados pelo Banco Panamericano, que financiou o tratamento dentário não realizado de muitos clientes. Mesmo sem receber o serviço contratado, há gente sendo ameaçada de ter os nomes enviados aos cadastros de devedores.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) confirma que tem recebido pedidos de muitas vítimas para orientação de como agir. “Provavelmente a Imbra tinha um contrato com o Panamericano para que os contratos de financiamento fossem feitos pelo banco. Assim, os clientes têm recebido cobrança dos financiamentos feitos com a Imbra”, diz Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Pro Teste.
Um consumidor que prefere não se identificar contou ao JT que contratou a Imbra em agosto e foi surpreendido com a falência da empresa. “Paguei tudo em cheques – muitos já descontados pelo Panamericano)– e não tive atendimento algum. Nem estou tentando receber o que já paguei. Quero que a empresa não desconte os cheques restantes no futuro.”
Só que já há gente que está com o nome sujo. “O consumidor está sendo duplamente lesado e deve solicitar, por escrito, ao Panamericano, a suspensão do tratamento e da dívida e a retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito”, diz Tatiana.
O próprio banco está oferecendo um modelo de declaração de pedido de suspensão do empréstimo para alguns clientes. Apesar disso, a redação do documento é desfavorável ao consumidor: mesmo com o nome sujo e sem ter recebido nada, o cliente, ao assinar, “confirma” que teve a restituição dos valores, e que já foram feitas eventuais reabilitações junto aos órgãos de proteção ao crédito.
É bom lembrar ainda que o consumidor que pagou algumas parcelas do tratamento (e não foi atendido) tem ser ressarcido. “O reembolso deve ser feito pelo Panamericano. E quem teve o nome inserido em cadastro de devedores pode acionar a Justiça para pedir indenização”, afirma Tatiana.
Falência negada
 Caso o pagamento para a Imbra tenha sido à vista e o consumidor não tenha concluído o tratamento contratado, terá de acionar um advogado para receber sua parte no processo de falência – se ela realmente ocorrer. Mas, em caso de falência, há uma ordem preestabelecida para recebimento dos créditos em que o consumidor é um dos últimos da fila.
A empresa, porém, teve um pedido de autofalência feito no dia 6 de outubro negado – a Imbra não apresentou a relação de todos os bens e, por ser sociedade anônima, os acionistas precisariam se reunir em assembleia e autorizar os administradores a confessar a falência.
Apesar disso, a Imbra deve entrar novamente com pedido de autofalência na Justiça de São Paulo. Caso o juiz opte por colocar a empresa em processo de recuperação judicial, os atendimentos poderão ser retomados o atendimento aos clientes. Em caso de falência decretada, os clientes terão de se preparar para ir à Justiça. O Banco Panamericano não se manifestou sobre o assunto.

Fonte JT/Saulo Luz

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Congresso discutirá atualização do Código do Consumidor

O Congresso Nacional irá discutir uma atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC)) em 2011, já que o código fez 20 anos em 11 de setembro e não aborda situações de consumo presentes no dia a dia das pessoas. Um exemplo é o comércio eletrônico, que não existia na época em que a lei foi promulgada. As normas do CDC têm amparado este consumidor, mas a principal discussão é se elas são suficientes para proteger os brasileiros, principalmente os 30 milhões que ingressaram recentemente no mercado de consumo.
De acordo com o presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Renato Casagrande (PSB-ES), a sociedade está solicitando regras específicas que garantam mais segurança nas transações, preservação do sigilo das informações dos e-consumidores e exercício do direito do arrependimento em operações fora do estabelecimento do fornecedor.
Para a atualização do CDC, 11 propostas serão analisadas. Confira:

* multa aplicada à empresa, quando o juiz perceber que ela não muda sua conduta, apesar das reclamações do consumidor;

* juiz terá de levar em consideração as normas do CDC, mesmo que elas não tenham sido alegadas pelas partes no processo, reforçando a defesa do consumidor no âmbito do Judiciário;

* o STJ (Superior Tribunal de Justiça) dará prioridade de tramitação e julgamento aos processos coletivos, quando houver processos individuais sobre a mesma matéria;

*  proibição da publicidade abusiva de alimentos destinados ao público infantil que induza a padrões de consumo incompatíveis com a saúde, especialmente daqueles com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional, além de outros definidos pela autoridade sanitária;

* reforço às decisões dos Procons, que passam a ter eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser cobrado em juízo, embora a outra parte possa embargar;

* aprimoramento das regras de recall, como informações claras e precisas nos avisos de risco divulgados pela mídia e por correspondência aos clientes, e obrigação do fornecedor fazer comunicação imediata toda vez que um produto ou serviço colocado no mercado nacional for objeto de aviso de risco aos consumidores em país estrangeiro;

* dobra os prazos para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, no caso de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis (dos atuais 30 para 60 dias) e dos duráveis (de 90 dias para 180).

Cobrança de “hora técnica” em orçamentos é abusiva

Uma reportagem do programa Bom Dia Brasil, apresentada nesta quarta-feira, dia 17, apontou uma situação recorrente entre os brasileiros: a cobrança de taxas apenas pelo orçamento do conserto e um produto com defeito.
Em entrevista, a dona de casa Lúcia Maia revela que levou um susto quando soube do valor que lhe cobrariam: “Achei um absurdo cobrar R$ 20 só para ver qual é o problema, sendo que a gente está comprando deles.”
Na assistência técnica de uma famosa fabricante de aparelhos eletrônicos, o gerente Rômulo Santana admite: cobra de R$ 20 a R$ 30 de quem não quiser fazer o serviço na loja. “Cobramos a hora que o técnico leva para analisar o aparelho. Hoje, o técnico consegue avaliar no máximo 20 aparelhos por dia. Se eu não cobrar, a assistência técnica acaba sendo prejudicada”, diz Santana.
Para nós do IGADECON, a cobrança da “hora técnica” é, na verdade, uma maneira que as lojas encontraram para que o consumidor não faça o orçamento em diversos locais e opte pelo mais barato.
O Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços é obrigado a entregar o orçamento prévio, discriminando o valor da mão de obra. “Qualquer situação que diminua a liberdade do consumidor na escolha da aceitação ou não daquele orçamento caracteriza a diminuição de sua liberdade de escolha, o que significa prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica o advogado André Guimarães.

Informações de Bom Dia Brasil

MP detecta irregularidades na propaganda de concessionárias.

Leia com atenção, será que essas irregularidades ocorrem apenas no Rio Grande do Norte? Vamos começar a prestar mais atenção por aqui também.


A Promotoria de Defesa do Consumidor do MPRN assinou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com 27 concessionárias da capital potiguar para que sejam feitas adequações na publicidade impressa das revendedoras de veículos. O laboratório de publicidade da Promotoria de Justiça detectou que em várias propagandas diferentes irregularidades referentes a falta de alguma informação ou item de interesse do consumidor.

As principais irregularidades constatadas foram relacionadas aos preços dos veículos e a não correspondência entre as fotografias publicadas e os veículos à venda. A legislação publicitária deverá ser seguida, ela determina que quando a propaganda exibir o preço dos produtos isso seja feito de forma completamente legível, e que detalhe informações sobre o pagamento que não for à vista, como o valor da entrada, quantidade de parcelas, valor das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do veículo (com e sem financiamento), taxa de juros, custo efetivo total, eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Para o Promotor de Justiça Sérgio Senna a ação tem grande importância “é fundamental, na medida que todo o mercado de automóveis fica regulado de acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor. A tendência é diminuir o número de reclamações”. O TAC estabelece alguns parâmetros mínimos de fontes e tamanho do texto dependendo da finalidade que tiver na propaganda e para as publicidades em rádio, televisão e internet. O não cumprimento dos termos do acordo acarretará uma multa de 30% do valor da publicidade, no montante mínimo de R$ 5 mil e máximo de R$ 25 mil. A fiscalização será de responsabilidade da Promotoria de Defesa do Consumidor.

Comissão aprova restrição para cobrança de roaming

Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou na quarta-feira (10) a proibição da cobrança do adicional por chamada realizada em roaming (fora da área de serviço) quando as operadoras pertencerem ao mesmo grupo econômico.

A medida está prevista em substitutivo ao Projeto de Lei 5170/09, do deputado Antonio Carlos Chamariz (PTB-AL), aprovado anteriormente pela Comissão de Defesa do Consumidor e acolhido pela Comissão de Ciência e Tecnologia.

O relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP), afirmou que não há justificativa para a cobrança do adicional de chamada.

"Atualmente, a grande parte das operadoras dispõe de rede em nível nacional, o que torna a cobrança inaceitável, pois o principal argumento para sua implantação foi exatamente a necessidade de utilização de redes de terceiros para a consecução das chamadas fora da área de registro", explicou.

Mesmo grupo

Conforme a proposta original, todas as operadoras de telefonia móvel seriam proibidas de cobrar o adicional de chamada, mas o substitutivo limitou a proibição apenas para empresas do mesmo grupo econômico.

Isso porque ainda existem locais onde uma operadora utiliza o serviço de outra. Se o texto original fosse mantido, uma empresa privada seria obrigada por lei a prestar serviço para outra gratuitamente. "A alteração proposta na Comissão de Defesa do Consumidor nos parece justa, uma vez que não se pode imputar à operadora uma conexão sem custo, quando utiliza outra rede", disse Gê Tenuta.

O substitutivo também ajustou a nomenclatura empregada no projeto à usada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): em vez de adicional de deslocamento, adicional de chamada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-5170/2009

Fonte: Agência Câmara

Cobrança abusiva : quem ainda não sofreu, sofrerá uma!

O consumidor é sempre a parte hipossuficiente da relação de consumo, ou seja, a parte mais frágil. Justamente por isso, tem que estar atenta aos abusos cometidos pelo fornecedor. É claro que quem vende um produto ou presta algum serviço, tem o direito de receber, e quem deles usufruiu, tem que pagar, e é ai onde começam os grandes conflitos. Os consumidores compulsivos e aqueles que foram surpreendidos com uma demissão ou com o fechamento de uma empresa e uma indústria, ficando desempregados justamente quando tinham contraído algumas dívidas, acabam tendo que enfrentar, muitas vezes, fornecedores desejosos de receberem – a qualquer custo – seus créditos, nem sempre utilizando os caminhos legais para tanto.
Segundo a doutrina, a cobrança de débitos é um exercício regular de direito nas relações de consumo, mas que deve ser feita de forma comedida e sem excessos, devendo sempre respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.
O abuso se configura quando quebra-se esse princípio e o direito reclamado suprime o direito alheio.
Não têm sido raros os casos de reclamações de consumidores, algumas até esbarram nos tribunais, dando conta de abusos cometidos pelos fornecedores ao efetuarem as cobranças desses créditos.
A Lei 8.078, de 11/09/1990, também chamada de  Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata o assunto, tanto no aspecto civil quanto no penal, de forma a não restar dúvidas de qual é o limite tolerável e as formas possíveis de serem utilizadas pelo fornecedores na hora de cobrar aos consumidores inadimplentes. Vejamos abaixo, para,  em seguida continuarmos a comentar:

Parte civil
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do  indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Parte penal
Art. 71 – Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho descanso ou lazer
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa
Para melhor entendermos essa relação, necessário se faz lembrar que, ao efetuar um compra ou contratar um serviço, o consumidor emite um documento através do qual assume perante o fornecedor o compromisso de pagar por eles. A esses documentos, convém chamarmos de títulos de crédito. Os mais conhecidos são o cheque, a nota promissória e a duplicata, segundo assim definidos no art. 585, I do Código de Processo Civil. São os chamados títulos extrajudiciais. (não reclamados em Juízo).
Ligações abusivas nas cobranças
O que tem ocorrido com freqüência é que os fornecedores, principalmente os de maior porte, entregam suas cobranças aos setores internos ou terceirizam com empresas de cobranças e escritórios jurídicos – assim ocorre a cobrança extrajudicial – que, por sua vez, atropelam os dispositivos legais acima citados, atropelam o direito do consumidor, ainda que inadimplente, para se utilizarem de todas as formas agressivas de cobrarem os créditos devidos a seus clientes, quase sempre feitas através de funcionários despreparados, ávidos por comissões por cada crédito resgatado, e que entram em contato com o consumidor inadimplente, dizendo cobras e lagartos. Os abusos mais usuais são ligações telefônicas em horários inadequados (descanso e lazer), excessivo número de cartas-cobrança, ligações para os patrões, ligações de celular com número confidencial, longas e insistentes ligações telefônicas com ameaças de envio do nome do consumidor para o SPC/SERASA, exigências, sob ameaça, de previsão de pagamento, e tantas outras formas constrangedoras e ameaçadoras que afrontam o direito legítimo do consumidor.
 Na parte penal, as chances de alguém se punido pelo abuso do direito de cobrança tem se mostrado um tanto quanto remota. Os resultados mais eficazes tem sido revelados na parte civil, tanto no caso da repetição do indébito, quanto nos casos danos morais decorrentes dos constrangimentos ou ameaças impostas ao consumidor inadimplente. Em todo caso, é bom o consumidor estar sempre atento. Recomenda-se guardar todas as cartas de cobrança recebidas, no caso de ligações insistentes, se puder gravar a conversa, e arrolar testemunhas que possam confirmar as ligações telefônicas para o local de trabalho, enfim, tudo que possa subsidiar um futuro processo em defesa do consumidor.
Então, meu caro consumidor: saiba que não é vergonha nenhuma, muito menos crime  ter débito atrasado no comércio, nos bancos ou onde quer que seja. Saiba também que ninguém, nem mesmo os credores tem o direito de saber as razões que o levaram a deixar de pagar o débito, portanto, não perca tempo atendendo telefonemas como os que mencionamos acima, para dar explicações. Desde que você se disponha a negociar o débito, dentro de suas reais condições financeiras, não aceite cobranças abusivas. Não atenda a esses telefonemas fora de hora, e se o fizer, fale no mesmo tom, com firmeza, e faça com que o “cobrador” saiba que você sabe que ele está infringindo a lei e que poderá responder na justiça por isso. Não se intimide diante desses abusos. Reaja. Denuncie!

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

DIREITOS DE DEVERES DE ALUNOS DE FACULDADES

De janeiro a junho deste ano, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon-PR) registrou 229 atendimentos referentes à retenção de documentos de instituições de ensino. Em todo o ano de 2009, foram 511 reclamações no órgão.
 
A bióloga Silvana Clarise da Silva concluiu o curso em 2008 pelo Centro Universitário Campos de Andrade – Uniandrade, de Curitiba, mas ficou devendo um ano inteiro de mensalidades à instituição. Com isso, ela não conseguiu a liberação do diploma, apesar de ter tentado acordo para quitar as dívidas acumuladas em R$ 10 mil. “Tentei negociar, mas eles exigem 50% do valor à vista e o restante em duas vezes”, alega.

 
Silvana relata que, sem o documento, já perdeu algumas oportunidades de emprego, por não conseguir o efetuar o registro profissional no órgão de classe. “Sem o diploma não consigo emprego e, sem emprego, não tenho condições de pagar o que devo. Eles deveriam ser mais flexíveis”, diz. A bióloga tenta agora um acordo através do Procon para renegociar a dívida e conseguir a liberação do diploma. Procurados pela reportagem, nenhum representante da instituição quis comentar o assunto.
 
De acordo com a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferreira Alves, o contrato de renegociação não pode trazer disposições menos favoráveis ao aluno do que o contrato original. “Porém vale lembrar que sobre o valor devido pode incidir correção monetária e juros moratórios”.
 
Franciele Paola Tatarin, estudante de Administração de Empre­sas da UniBrasil – Faculdades Integradas do Brasil, também de Curitiba, conta que começou a enfrentar dificuldades para pagar a mensalidade em função de uma doença grave da mãe. Para não abandonar os estudos, a aluna requereu uma bolsa que, segundo ela, foi aprovada pelo departamento jurídico da instituição, mas, em seguida, vetada pelo setor financeiro. “A solução foi pedir o trancamento do curso e tentar me transferir para outra faculdade mais barata. Mas, quando solicitei [a transferência], a instituição alegou que eu deveria pagar a rematrícula de R$ 694 para o segundo semestre, para, só então, liberarem meus documentos”, diz. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os especialistas afirmam que, mesmo em casos de inadimplência, a instituição não pode se negar a fornecer histórico escolar ou documento de transferência aos alunos. Caso isso ocorra, o Idec orienta denunciar a prática ao Procon ou à Justiça, não sem antes tentar uma conciliação amigável com o estabelecimento de ensino.
 
Sem pedido
Por meio de nota, a UniBrasil informa que a aluna não havia formulado, perante a instituição, um pedido oficial de trancamento ou transferência de matrícula. “A referida aluna não fez ainda qualquer pedido de fornecimento de documentos acadêmicos para fins de transferência. Os alunos da instituição podem fazer pedidos de documentos acadêmicos, de trancamento de matrícula ou de transferência por meio do protocolo da instituição”, explica a UniBrasil.

De acordo com Franciele, o pedido de trancamento não foi formulado porque ela deveria pagar a rematrícula para dar andamento ao processo de transferência.
 
Fique atento
Conheça os direitos e as regras que regem a relação do estudantes com as instituições de ensino:
 
Reajustes
A instituição de ensino deve divulgar 45 dias antes do término do período de matrícula, de acordo com seu calendário e cronograma, o texto da proposta do contrato, o valor total ou semestral e o número de alunos por sala/classe.

Mensalidades
Depois de calcular o reajuste, o valor integral é dividido em 6 ou 12 vezes, conforme o regime de avaliação semestral ou anual. A matrícula deve fazer parte do valor integral da anuidade e não pode constituir uma parcela a mais.

Desistência
Em caso de desistência antes do inicio do ano letivo, a escola deve devolver ao consumidor o valor pago pela matrícula, devidamente atualizado. É abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A instituição pode cobrar multa pela desistência, desde que ela não ultrapasse 10% do valor integral da anuidade.

Cobranças extras
Além da mensalidade, algumas faculdades arrecadam taxas e contribuições extras. A medida é válida para cobrir gastos extraordinários, mas há serviços diretamente ligados à educação que não podem ser cobrados separadamente, como a utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de curso, boletins de notas, cronogramas e programas.
 
Inadimplência
Os estabelecimentos e ensino não podem aplicar qualquer espécie de penalidade pedagógica ao aluno em débito. Também são proibidos de reter documentos necessários à transferência para outra instituição ou suspender o aluno de provas escolares.

Período letivo
A escola não pode cancelar a matrícula do aluno antes do término do curso. No entanto, a lei autoriza que as instituições recusem a renovação da matrícula de alunos em débito.

Fonte: Idec

 

Legislação
Sanção pedagógica é proibida

As instituições de ensino podem usar todos os meios legais para cobrar os inadimplentes, mas são impedidas de impor sanções pedagógicas, como, por exemplo, impedir a realização de provas ou proibir o aluno de frequentar as aulas para o período para o qual está regularmente matriculado.
 
“A dívida não pode ser cobrada de forma que exponha o aluno ao ridículo ou, ainda, a constrangimento ou ameaça, pois essas práticas caracterizam crime contra as relações de consumo”, afirma a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Fereira Alves.
 
Com as recentes mudanças na Lei de Execução de Título Extrajudicial, que se aplica aos casos de alunos inadimplentes, o estabelecimento de ensino pode obter uma certidão para bloquear ou penhorar bem imóvel do devedor junto ao cartório. De qualquer modo, o devedor terá possibilidade de defesa após o depósito da quantia devida em juízo ou a indicação de bens que possam ser penhorados para garantir o pagamento da dívida, assim como já acontecia antes das alterações na legislação.
 
De acordo com o Código Civil, o prazo para a instituição de ensino ajuizar ação de cobrança contra o aluno inadimplente é de no máximo cinco anos.
 

Diploma grátis
No entendimento do Idec, a cobrança pela confecção ou emissão do diploma de conclusão de curso é proibida. Para isso cita o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere proteção contra cláusulas abusivas. O artigo 51 determina a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações iníquas” ou coloquem o consumidor “em desvantagem exagerada”. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, considera inconstitucional a cobrança pelo documento. O principal argumento está na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que não prevê que as universidades estipulem taxas para conceder diplomas e certificados. Segundo o procurador, a emissão do diploma é decorrência natural do término do curso, e, portanto, está integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades.

IMPORT EXPRESS é muoltada por propaganda enganosa

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça (MJ) aplicou multa no valor de R$ 310,5 mil à empresa Import Express por publicidade enganosa da máquina fotográfica modelo Tekpix DV 3100.
A multa foi motivada por reclamações registradas pelos consumidores contra a Import Express (que é a importadora e distribuidora do produto no Brasil) em Procons de 18 estados brasileiros na época da comercialização do produto, em 2005.
Só na Fundação Procon-SP, a Import Express registrou 52 reclamações naquele ano (das quais 21 não foram atendidas pela empresa). Ainda no ano passado, foram 21 reclamações – 13 delas não atendidas.
“Foram números bastante significativos. É a típica reclamação de caso de publicidade enganosa. Alguns tentaram devolver, mas a empresa não aceitou de volta”, conta Amaury Oliva, coordenador geral de assuntos jurídicos do DPDC.
Segundo relatório do órgão, a publicidade da máquina induzia os consumidores ao erro ao garantir filmagens e fotos de qualidade quando, na verdade, se tratava de um modelo de câmera que sequer tinha flash embutido.
De acordo com laudo anexado ao processo, a câmera “tecnicamente não possui recursos para realizar fotografias noturnas”, o que gerou grande insatisfação entre os consumidores do produto.
A empresa se defendeu no DPDC alegando que a máquina possuía tecnologia compatível às expectativas dos consumidores de baixa renda, público alvo da publicidade. “O argumento não apenas subestima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor como também os próprios consumidores em geral. O Código não faz distinção de classe social”,diz a diretora do DPDC, Juliana Pereira.
A própria empresa informou que, entre os anos de 2004 e 2009, foram comercializadas 592,3 mil câmeras do modelo em todo o Brasil. Deste total, foram registradas mais de 900 reclamações de consumidores insatisfeitos.
O dinheiro da multa vai para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que apoia projetos sociais voltados para a proteção dos direitos difusos, entre eles os voltados para a defesa do consumidor.
De acordo com o advogado da Import Express, Agnaldo Azevedo (do ASA advogados associados) a empresa ainda não recebeu nenhum comunicado do Ministério da Justiça sobre a aplicação da multa. Segundo ele, as 900 reclamações representam apenas 0,15% do total das vendas – número que ele diz ser inferior à média do mercado.
Além disso, Azevedo diz que nenhuma propaganda informou que o produto tinha flash e, apesar de hoje a tecnologia da câmera já estar defasada, a Tekpix DV 3100 atendia às necessidades do público na época.
fonte: Jornal da Tarde/Saulo Luz

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Discriminação étnico-racial

Pesquisa do Procon-SP revela que consumidores sofrem discriminação nas relações de consumo

Pesquisa realizada pela Fundação Procon-SP, com a colaboração da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena – órgãos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – sobre discriminação étnico-racial nas relações de consumo, apurou que quase metade dos participantes (40,11%) já se sentiu vítima de discriminação pela sua cor/raça na relação de consumo. Para a maioria dos que se sentiram discriminados, a discriminação ocorreu de forma sutil e camuflada (80,38%) e se deu, principalmente, em lojas que comercializam roupas/sapatos/perfumaria/acessórios, seguido pelo shopping center e pelos bancos/financeiras/seguradoras.
 
O levantamento, que foi feito com todos os grupos étnico-raciais, abordou a percepção do preconceito e as reações à discriminação de cor/raça nos ambientes onde se estabelecem as relações de consumo.
 
Quanto à reação diante do ato discriminatório, a maioria dos que se sentiram discriminados, 658 consumidores (62,37%) não tomou nenhuma atitude, seja por achar que não valia a pena, seja por falta de tempo, ou ainda, por não saber a quem recorrer. Dentre os 397 consumidores que tomaram alguma atitude, 78,59% exigiram os direitos diretamente ao fornecedor; 11,08% denunciaram às autoridades competentes e 10,33% utilizaram os dois canais.  
 
De acordo com o levantamento, na análise segmentada por cor/raça, foi no grupo dos que se declararam de cor preta que se observou o maior percentual de pessoas que afirmaram haver sofrido atitude discriminatória na relação de consumo (86,52%). Em segundo lugar veio o grupo dos indígenas (59,09%) e, em terceiro, o grupo dos pardos (48,57%).
 
Perfil dos participantes
A pesquisa apontou que dos 2630 consumidores entrevistados, 51,90% se declararam de cor/raça branca, 24,26% de cor/raça preta, 19,96% de cor/raça parda, 3,04% de cor/raça amarela e 0,84% de cor/raça indígena, tomando-se como base a classificação do IBGE.
 
O levantamento revelou também que, 57,91% são do sexo feminino, 51,71% têm entre 35 a 59 anos, 50,34% têm ensino superior.
 
Metodologia
As informações foram obtidas pela aplicação de questionário estruturado, via internet – site da Fundação Procon-SP. O questionário é constituído de questões fechadas, com perguntas focadas não só na percepção dos consumidores que presenciaram discriminação racial nas relações de consumo, como também dos que se sentiram discriminados. A amostra é de 2630 questionários, respondidos no período de 09 a 24 de agosto.  

Mais informações como graficos e etc acesse o link:
PROCON/SP

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

CMA apresentará propostas de mudanças no Código de Defesa do Consumidor

Um conjunto de 11 projetos de lei que alteram o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.978/90) será apresentado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). As propostas resultam de ciclo de debates e palestras sobre direito do consumidor realizadas pela comissão em razão dos 20 anos do código, completados em setembro.
- Avaliamos todas as sugestões e reflexões e, agora, algumas propostas podem tramitar propondo alteração do Código de Defesa do Consumidor – informou o presidente da CMA, senador Renato Casagrande (PSB-ES).

Entre os projetos - que passarão a ter a autoria da comissão - está o que dispõe sobre a proteção do consumidor em operações realizadas por meio eletrônico. Pela proposta, a segurança nas transações por meio eletrônico e o sigilo das informações prestadas passa a ser direito do consumidor, estabelecido no artigo 6º do CDC.A proposta também prevê que os nomes completos, endereços eletrônicos, telefones e endereços geográficos do fabricante do produto, do prestador do serviço e do ofertante do produto ou serviço sejam ostensivamente informados nas páginas eletrônicas em que o produto ou serviço for ofertado.
Antes da conclusão da negociação, estabelece a proposta, o fornecedor dará acesso ao texto integral do contrato. O fornecedor ainda deverá organizar meios que permitam ao consumidor receber confirmação sobre o sucesso da contratação, alertar sobre a ocorrência de erros ou falhas no pedido, bem como exercer o direito de arrependimento de que trata o CDC e arquivar os documentos eletrônicos úteis à preservação de seus direitos.
A senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) lembrou que nesta quarta-feira (10) o Senado realizará sessão solene para celebrar os 20 anos do CDC.
Na mesma reunião, o colegiado aprovou requerimento do senador Renato Casagrande para que seja encaminhado ao ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, pedido de informações sobre o estágio em que se encontram as negociações de uma convenção sobre direitos do consumidor, que tiveram início por ocasião da Sétima Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado (Cidip-VII) da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Outras sugestões de mudanças do CDC a serem apresentadas pela CMA
- Aumentar a eficácia dos mecanismos de sanção aplicáveis pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
- Aperfeiçoar regras a serem seguidas na elaboração e inserção do manual de instrução, de instalação e uso de produtos;
- Disciplinar a multa civil;
- Dobrar os prazos de reclamação pelos vícios aparentes e de fácil constatação nas relações de consumo;
- Dar prioridade aos processos coletivos de natureza consumerista no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- Alterar as regras para a publicidade de alimentos ao público infantil;
- Alterar as regras sobre o aviso de risco aos consumidores relativo ao alto grau de nocividade ou periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo;
- Conferir eficácia de título executivo extrajudicial às transações referendadas por qualquer dos órgãos públicos de defesa do consumidor;
- Otimizar o funcionamento das agências reguladoras em atenção ao interesse público e à proteção e defesa dos direitos dos consumidores e usuários.
Admitir que o juiz conheça de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, bem como para determinar ao juiz que conheça, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, inclusive nos contratos bancários
Iara Farias Borges / Agência Senado

Claro deve pagar R$ 5 mil de indenização para cliente que sofreu cobrança indevida

A juíza Adriana Aguiar Magalhães, auxiliando a 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Claro S/A a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, para o cliente E.O.B.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (25/10).

De acordo com o processo (nº 80662-33.2005.8.06.0001/0), o consumidor mantinha, com a operadora, contrato de uma linha de celular cadastrada no plano Claro Controle. Todos os meses, ele pagava R$ 35,00 pelo serviço.

Em outubro de 2005, três “faturas estranhas” chegaram na casa dele. Um dos documentos era referente a um celular habilitado no Ceará, e os outros dois boletos eram de aparelhos registrados em Alagoas. O consumidor disse ter entrado em contato com a Claro para obter explicações, mas a empresa, “de forma abusiva, mandou ele comprovar que as linhas telefônicas não eram dele”.
Em contestação, a operadora negou as declarações de E.O.B.. Afirmou ter agido de forma lícita, pois se dispôs a realizar o cancelamento das linhas e desconsiderar as cobranças. Alegou também que “não restam dúvidas acerca da falta de interesse do consumidor, que visou redenção financeira e elaborou versão mentirosa para o fato verdadeiro”.

Na sentença, a juíza explicou que, além de ter sido falha na prestação de serviços, a Claro não produziu provas suficientes para sustentar suas afirmações e causou danos ao consumidor em virtude de cobrança indevida. “A empresa não atendeu as necessidades e expectativas do cliente, que teve linhas telefônicas habilitadas em seu nome sem que tenham sido solicitadas”.

Fonte: TJ-CE

VIÚVAS PODERÃO MANTER PLANO DE SAÚDE

É comum em alguns contratos de planos de saúde --especialmente nos anteriores à regulamentação do setor, em 1999-- constarem cláusulas sobre a remissão, que é a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular.
Em geral, os dependentes ficam um período isentos de pagar a mensalidade e, depois disso, a operadora cancela a assistência médica.
De acordo com a nova regra da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato do plano familiar. Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais --inclusive com os mesmos patamares de mensalidade.
Os contratos novos individuais (após 1999) preveem essa cláusula, mas muitos beneficiários ainda sofrem com falta de clareza dos mais antigos e dos coletivos, que ou não especificam o direito do consumidor ou negam a continuidade dos serviços.
JUSTIÇA.Muitos usuários de planos têm recorrido à Justiça para garantir o direito. Foi o que aconteceu com a aposentada Joana (nome é fictício), que havia perdido o seguro-saúde depois da morte do marido, no ano passado.
Ela era cliente de uma seguradora desde 1993. Depois que o marido morreu, solicitou à empresa a atualização das informações cadastrais e a exclusão nas mensalidades do valor referente ao titular.
Apesar disso, por dois meses, a seguradora cobrou a mensalidade sem descontar nenhum valor. Após o período, informou que a assistência médica seria cancelada. A empresa alegava que, com a morte do titular, dependentes não poderiam continuar se beneficiando do seguro.
Na decisão, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível de São Paulo não só determinou a continuidade do contrato, como condenou a seguradora a reembolsar as quantias eventualmente pagas pela aposentada, devidamente corrigidas.
Beneficiários de planos coletivos (empresariais) e coletivos por adesão (intermediados por uma associação ou sindicato) também têm passado pela mesmo situação da aposentada.
Segundo Daniela Trettel, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), na maioria dos casos de dependentes que recorreram à Justiça, as decisões foram favoráveis por considerarem abusiva a cláusula que permite o cancelamento do contrato.
O instituto já vinha cobrando uma decisão da ANS sobre essa situação, alegando que, ao deixar de ser pronunciar, a agência ignorava as leis e o CDC (Código de Defesa do Consumidor). 
 
FONTE: CLÁUDIA COLLUCCI, DE SÃO PAULO (www1.folha.uol.com.br).

Estacionamentos

Em Salvador - BA, os preços não ao tão caros como em Porto Alegre e São Leopoldo, mesmo assim o MP decreta guerra contra os abusos... Isso lá na Bahia, amparada por lei Municipal que regulamenta os valores a serem cobrados.

Os usuários do serviço de estacionamento em Salvador estão sendo lesados, de acordo com reportagem do jornal A Tarde. As concessionárias de guarda de carros cobram valores abusivos, contrariando o Decreto Municipal 5560/1999 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público (MP). “A orientação é que o usuário pague R$ 2,50 pela primeira hora e proporcionalmente a hora fracionada”, orienta Joseane Suzart, promotora de justiça de Defesa do Consumidor, que entrou com uma ação contra a Secretaria Municipal de Transporte e Infraestrutura (Setin), a Superintendência de Trânsito de Salvador (Transalvador) e a Secretaria de Controle e Ordenamento do Solo (Sucom). Os órgãos são acusados de inércia diante das cobranças abusivas. De acordo com a promotora, os estacionamentos ferem o inciso V do artigo 39 do CDC, dando conta de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Segundo ela, o valor cobrado também ultrapassa limite previsto em decreto da Prefeitura de Salvador. “Isso sem falar no decreto da própria Prefeitura que determina que deve ser pago R$ 2,50 pela primeira hora. Quase todos estacionamentos cobram mais”, afirma.

PROCON de SP determina suspensão de atividades

Conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado em 10/11/2010, a Fundação Procon-SP determinou  a suspensão temporária das atividades de onze supermercados (veja a lista abaixo). Os estabelecimentos foram flagrados por fiscais da fundação, em mais de uma ocasião, expondo à venda produtos com prazo de validade vencido, sendo, portanto, reincidentes.
A exposição de produtos ao consumidor com prazo de validade vencido é considerada infração de natureza grave, pois tal prática pode colocar em risco a saúde do consumidor. Somando-se a isso o fato de que essas empresas já receberam multas do Procon-SP por terem cometido infrações da mesma natureza sem ter, portanto, corrigido sua conduta, resta demonstrada a necessidade da aplicação de sanções mais duras, a fim de que seja coibido tal comportamento.
A suspensão temporária da atividade, fixada na decisão em 12 horas, possui nestes casos caráter essencialmente pedagógico e tem como principal objetivo induzir tais fornecedores – assim como os demais do mesmo segmento que venham a tomar conhecimento do fato – a adotarem medidas mais eficazes para garantir a qualidade dos produtos que expõe a venda ao público consumidor, não apenas nos pontos de venda onde foram constatadas as irregularidades, mas em toda sua rede de estabelecimentos.
Os fornecedores poderão recorrer das decisões no prazo legal, sendo que a efetiva suspensão de atividades só será executada após decisão final no processo administrativo. A sanção de suspensão está sendo aplicada cumulativamente com a multa, nos termos do artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O consumidor que encontrar um estabelecimento vendendo produtos com validade vencida deve fazer sua denúncia a um órgão de defesa do consumidor. A Fundação Procon-SP atende pelos seguinte canais:


Supermercados que poderão ter as atividades suspensas
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Av. Morvan Dias Figueiredo, 3177)
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Av. Interlagos, 2501)
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (R. Marambaia, 200)
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (R. Ribeiro Lacerda, 940)
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Av. Rio das Pedras, 555)
Companhia Brasileira de Distribuição (Av. Guarapiranga, 752)
Companhia Brasileira de Distribuição (Av. Inajar de Souza, 5550)
Sé Supermercados Ltda. (Av. Itaquera, 2829)
Sé Supermercados Ltda. (Av. Liberdade, 455)
Supermercados Irmãos Lopes S/A (Estrada De Itapecerica, 4830)
Wal Mart Brasil Ltda. (Av. Jabaquara, 2979)

Dicas ao consumidor

Duvidas mais frequentes e dicas:

Meu nome está na lista de devedores e eu não fui avisado. O que eu faço? Você sempre será avisado antes de ter o nome incluído no cadastro de devedores. Tanto a Serasa quanto o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) têm a obrigação de enviar uma carta registrada informando ao devedor que ele deverá regularizar a situação no prazo de 10 dias. No caso de você não pagar estas pendências no prazo estipulado, não tem jeito, o seu nome vai parar no cadastro de inadimplentes. Se por um acaso o SPC ou a Serasa incluírem seu nome na lista de devedores sem tê-lo comunicado disso, você pode entrar com uma ação por danos morais contra a entidade. (Clique aqui e leia mais sobre danos morais)

Paguei a dívida, mas o banco não retirou meu nome da Serasa, tenho direito a exigir isto na justiça e pedir indenização por danos morais? Se você quitou sua dívida, mas o seu nome continua no cadastro do SPC ou da Serasa, então verifique quem não cumpriu sua parte na obrigação de limpar o seu nome, para que você possa exigir as devidas providências. Para isso, entre em contato com o banco ou estabelecimento em que você quitou a dívida e certifique-se se eles notificaram a entidade em que seu nome está cadastrado (SPC ou Serasa). Se esta notificação foi feita, a partir daí cabe ao SPS e (ou) à Serasa limpar seu nome.
Assim, se você quitou uma dívida que tinha em um banco, por exemplo, e este ainda não comunicou à Serasa, você deve enviar ao banco uma carta protocolada estipulando um prazo de uma semana para que ele faça isso. Mas se o banco já notificou a entidade, então envie a carta protocolada com o mesmo prazo à entidade em questão. Se o seu nome não for retirado do cadastro de devedores, você pode entrar com uma ação por danos morais contra o responsável

Comércio não pode penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento minimo oferecida, afirma Procon
Embora seja comum a imposição de um valor mínimo para uso de cartões - tanto de crédito quanto de débito - como forma de pagamento no mercado, a prática é considerada abusiva, com base nas determinações do CDC (Código de Defesa do Consumidor), alerta o Procon. O entendimento é o mesmo do Ministério da Justiça. Adicionalmente, há uma resolução de 2004, do então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor , que avaliava como irregular os acréscimos de preço nas compras feitas com cartão de crédito. Para o órgão, essas transações seriam caracterizadas como compras à vista.
Nas compras à vista, exigir um consumo mínimo do cliente - como ocorre com o pagamento através de cartão de débito, por exemplo - é inadmissível. “O comércio não pode penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento oferecida”, alerta o diretor de fiscalização da Fundação Procon de São Paulo, Paulo Arthur Góes. Para impor um valor mínimo de consumo para pagamento em cartões, os comerciantes alegam o cumprimento de taxas às administradoras do ‘dinheiro de plástico’ pelo aluguel da máquina, além do porcentual previsto sobre cada operação.
Se o comerciante instalou a máquina para potencializar as vendas, ele não pode repassar esse custo ao cliente, esclarece o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor). Procurada, a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) condenou a prática de imposição de consumo mínimo ao afirmar que a conduta não pode ser adotada pelas empresas credenciadas à entidade. Ao lado, saiba como se defender.

Portabilidade
1,7 milhão já trocaram de operadora sem mudar número de telefone
Dados foram divulgados nesta segunda-feira (27) pela ABR Telecom.
Total de solicitações de portabilidade numérica já é de 2,3 milhões.
O serviço de portabilidade numérica já atendeu a 1,72 milhão de clientes que solicitaram a troca da operadora com manutenção do número do telefone desde 1º de setembro de 2008, informou nesta segunda-feira (27) a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom), que administra o serviço de portabilidade numérica no Brasil.
As informações se referem ao período entre 1º de setembro de 2008 e 26 de julho de 2009. De acordo com os dados apresentados, 1,165 milhão de solicitações efetivadas, ou 68% do total, atenderam a clientes de telefonia móvel, enquanto os 553,9 mil pedidos restantes (32%) vieram de telefones fixos.
Solicitações
O total de pedidos realizados de portabilidade já está próximo de 2,3 milhões, dos quais 1,5 milhão de celulares e 795,3 mil telefones fixos.
A portabilidade deve ser pedida pelo usuário à operadora para a qual ele deseja migrar e a transferência só pode ocorrer dentro da mesma modalidade de serviço: de celular para celular e de fixo para fixo. Pelas regras, o pedido tem que ser atendido em até cinco dias úteis.

Produto com defeito
O que fazer quando um produto apresentar defeito?
Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir: troca do produto; abatimento no preço; dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Prazo para reclamações O consumidor tem os seguintes prazos para reclamar de produto ou serviço com defeito: 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço (ex: alimentos); e 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço. (ex: eletrodomésticos).
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

Divida de cartão de crédito
Como renegociar dívida com cartão de crédito?
Qual o procedimento em caso de atraso de pagamento da fatura?
Quem atrasar o pagamento do cartão de crédito vai pagar multa. Não há como recorrer. Por isso, o advogado Marcos Diegues, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), aconselha evitar as compras com cartão de crédito caso o consumidor não tenha como cobrir o gasto.
Se o consumidor fez a compra e não pode pagar, é necessário tomar cuidados com a negociação do débito.
“O consumidor deve ficar de olho no valor realmente devido. A dívida a ser negociada é composta apenas pelo capital (valor real da dívida) + multa 2% + juros de mora 1% (ao mês) + correção monetária”, explica Marcos. A empresa não pode cobrar nada além disso.
Diegues explica também que a multa de 2% deve ser cobrada uma única vez. Já os juros de mora são taxas referentes ao atraso do pagamento e a permanência da inadimplência do consumidor. Por isso, são cobradas em todos os meses que o consumidor ficar inadimplente.
Alguns contratos prevêem que, no atraso do pagamento dessa fatura, o consumidor deve pagar, além de multa e juros de mora, uma taxa de cobrança ou honorários de advogado. Cláusulas desse tipo são abusivas e, portanto, ilegais. O consumidor pode denunciar este tipo de prática nos órgãos de defesa do consumidor.
O que fazer em caso de dívida acumulada?
A orientação do advogado Marcos Diegues, do Idec, é que o consumidor não financie a fatura. “Esse tipo de financiamento têm os maiores juros do mercado.” De acordo com ele, essa prática é ilegal. As administradoras de cartão não têm o aval do Banco Central para cobrar mais de 12% ao ano de multa, ou seja, 1% de juros de mora por mês.
Uma saída é discutir judicialmente o caso e firmar um acordo para o pagamento em parcelas fixas. Isso só é possível quando o juro cobrado é superior a 12% ao ano. A partir do momento que o consumidor negocia sua dívida e fixa o pagamento, nenhum tipo de taxa pode ser cobrada.
Caso isso não seja obedecido, deve-se recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível, que cuida de casos que envolvam até 40 salários mínimos.
Existem leis que asseguram os direitos do consumidor de cartão de crédito?
Não existe uma lei específica, mas isso não significa um desamparo judicial para seus consumidores. Nesse caso, as leis do Código de Defesa do Consumidor relativas à prestação de serviço podem ser aplicadas.

Cobrança de multa por perda de comanda é ilegal
É comum a prática de cobrança por perda de comanda pela maioria das casas noturnas, bares e restaurantes, sendo a mesma considerada abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor manter-se atento e de forma alguma pagar por algo que não consumiu.
O IBRADEC disponibiliza algumas dicas em relação ao tema:
Não existe legislação alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
A responsabilidade pela manutenção do controle sobre o que foi consumido é do fornecedor;
O fornecedor não pode repassar ao consumidor a responsabilidade por tal controle. Essa atitude caracteriza uma "pratica abusiva" por parte do fornecedor;
O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético, venda de fichas ou quaisquer outros meios que não coloquem o consumidor como responsável por tal controle;
O consumidor deve pagar somente o que consumiu no estabelecimento;
O fornecedor o qual intimidar o consumidor em recinto separado, comete crime de "constrangimento ilegal” (Art. 146 do Código Penal Brasileiro);
Caso o consumidor seja impedido de deixar o local, por não pagar a multa tida como prática abusiva, o fornecedor cometerá crime de "cárcere privado" (Art. 148 do Código Penal Brasileiro);
O consumidor poderá ligar para a polícia, solicitando o seu comparecimento no estabelecimento coator;
O consumidor deverá registrar um boletim de ocorrência na delegacia sobre o incidente ocorrido;
O consumidor poderá pagar a conta (multa) estipulada pelo estabelecimento e, posteriormente, ingressar com uma medida judicial, pleiteando em dobro o valor pago em conjunto com uma reparação por eventuais danos morais que possa vir a ter sofrido em decorrência de tal transtorno.
Não importam os argumentos utilizados pelo fornecedor para coagir o consumidor ao pagamento de tal multa. O consumidor deverá pagar apenas o que consumiu no estabelecimento.
IBRADEC – 18/12/2009
A medida que os problemas aparecem, muitas dúvidas acabam surgindo.

O consumidor tem o direito de pedir um novo aparelho celular por que o adquirido apresentou defeito em menos de uma semana de uso? Quem é o responsável pelo dano, o vendedor ou o fabricante? As 10 dúvidas mais freqüentes sobre os direitos do consumidor e suas respectivas respostas estão relacionadas abaixo:

1) O consumidor pode trocar um produto só por não ter gostado da cor ou tamanho, mesmo se ele não apresentou defeito algum?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) só obriga o fornecedor a trocar um produto adquirido no estabelecimento caso ele apresente algum vício (defeito e falhas). Mas se no momento da compra a troca foi permitida, por escrito ou verbalmente, a promessa deverá ser cumprida. Muitos estabelecimentos estipulam algumas condições, como só efetuar trocas aos sábados, não trocar peças em promoção, de cor branca ou peças íntimas, por exemplo. Cabe ao consumidor se informar antes de efetuar a compra.

2) Se um produto apresentou defeito, em menos de uma semana de uso, o consumidor tem o direito de trocar por outro novo?
Nesse caso a Lei dá ao fornecedor a chance de consertar o produto junto a Assistência Técnica Autorizada. O prazo para reclamar dos vícios (defeitos) de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis e de 30 dias para produtos não duráveis. O vício deve ser sanado em 30 dias não prorrogáveis, independente da peça a ser reposta precisar vir de outro Estado ou país. Se o fornecedor levar, por exemplo, 10 dias para consertar o bem adquirido e o problema persistir, lhe restarão 20 dias para entregar o produto em bom funcionamento.

3) O fornecedor não respeitou o prazo de 30 dias e o produto continua com defeito. Ainda assim o consumidor é obrigado a ficar com o produto?
De acordo com o CDC (Art. 18 §1º), passados 30 dias no conserto, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda pelo abatimento proporcional do preço.

4) E o direito de arrependimento, não é válido em qualquer situação?
Não, o direito é válido apenas em compras feitas fora dos estabelecimentos comerciais, como pela internet, catálogos e vendas á domicílio, por exemplo. O consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação, ou sete dias após o recebimento do produto. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.

Se além do dinheiro, o fornecedor aceitar cheque, cartão de crédito e débito como forma de pagamento, ele não pode impor limites quantitativos.
5) De quem é a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, o comerciante ou o fabricante?
Acidente de consumo ocorre quando o consumidor seguiu todas as orientações na utilização do produto ou serviço defeituoso e esse uso lhe causou dano, como por exemplo, passar mal por ter comido algo estragado. Independente da existência de culpa, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem solidariamente pela reparação dos danos causados pelos defeitos decorrentes – seja na fabricação, montagem e manipulação, na forma de apresentação ou acondicionamento, seja por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante é igualmente responsável quando o fabricante e importador não puderem ser identificados.

6) Se o consumidor for assaltado dentro do estabelecimento ou seu veículo for violado no estacionamento, o empresário deve ressarci-lo?
O fornecedor é responsável pelo serviço que presta, o que inclui a segurança do cliente. Em caso de assalto dentro da loja, mesmo se o estabelecimento também tenha sido prejudicado e não tenha culpa do ocorrido, deverá reparar os danos. Já no estacionamento, o fornecedor só será responsabilizado se a relação de consumo for concretizada ou se o consumidor de fato tinha a intenção de consumir. Placas informando que os pertences dentro dos veículos não são de responsabilidade do comerciante não eximem o estabelecimento da reparação dos prejuízos.

7) A loja é obrigada a aceitar cheque e cartão de crédito ou débito? Cigarro e cartão de telefone celular podem ter forma de pagamento restrita?
Não. Os comerciantes só são obrigados a aceitar pagamentos feitos em dinheiro (moeda corrente). Porém, uma vez oferecida outras formas de pagamento como cheque, cartão de crédito ou débito, seu uso não pode ser restrito. É abusivo aceitar apenas dinheiro na venda de cigarros, cartões de telefone ou qualquer outro produto; só receber cheques que tenham um prazo mínimo da abertura da conta; e impor limite mínimo para compras feitas com cartão de crédito. Diferenciar preços de acordo com a forma de pagamento também é proibido, sendo o desconto á vista válido para qualquer forma de pagamento feita sem parcelamento. Caso não seja aceito cheque de terceiros e sem consulta de crédito, a informação deve ser exposta de forma clara.

8) Dados pessoais dos consumidores podem ser repassados de um fornecedor a outro, por exemplo, para o envio de malas diretas?
O CDC (Art.43 § 2°) condiciona a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo a comunicação prévia e por escrito ao consumidor, sempre que o cadastro não for solicitado por ele. Portanto, o cadastro ou ficha feito em um estabelecimento jamais deve ser disponibilizado a outro fornecedor sem a autorização do consumidor. Para o envio de malas diretas é importante que o empresário questione como seu cliente quer receber as informações do estabelecimento comercial (telefone, carta, e-mail, etc) e com que freqüência (semanal ou mensalmente, a cada nova coleção, em caso de eventos, etc), garantindo a efetividade do serviço.

9) É permitido fazer promoções do tipo “pague 2 e leve 3”? Isso não é considerado venda casada?
Sim, é permitido. O fornecedor pode oferecer produtos vinculados dentro de uma promoção, desde que os produtos também possam ser adquiridos separadamente. O consumidor não é obrigado, por exemplo, a comprar o shampoo apenas se levar o condicionador. O fornecedor não pode, porém, fazer uso de propagandas enganosas. Se divulgar que aquele produto fica mais barato comprado em conjunto com outro, ele deve ser mais barato. O consumidor precisa estar atento e também calcular quanto gastaria se adquirisse os produtos separadamente, comprovando ou não a vantagem. Em caso de divergências, denuncie.

10) No panfleto publicitário o produto tinha um preço e uma forma de pagamento, mas ao chegar à loja eram outros. E agora, qual vale?
Vale o que foi ofertado. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Se houve na oferta ou publicidade algum erro de digitação ou impressão, o fornecedor, para tentar corrigir o mal entendido, deve publicar uma errata na mesma forma de apresentação, quantidade e abrangência que teve a publicidade.