segunda-feira, 10 de maio de 2010

Celular bloqueado gera danos morais

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Vivo S.A. a indenizar cliente que ficou com o telefone bloqueado por um mês. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.100.


Cliente a seis anos da operadora, o autor decidiu migrar do plano pré para o pós-pago. Os altos valores das faturas, no entanto, o fizeram desejar retornar ao plano inicial. Por diversas vezes, ele entrou em contato com a empresa para reverter a situação, sem lograr êxito. E após as tentativas frustradas, a ré ainda efetuou o bloqueio do aparelho celular.

Em primeira instância, considerou-se que a imotivada suspensão dos serviços causou incômodo ao consumidor, de modo a caracterizar a ocorrência de danos passíveis de indenização. A Juíza Inajá Martini Bigolin de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, asseverou que o autor percorreu um longo caminho para religar os serviços, através de reclamações e, inclusive, dirigindo-se até a sede da empresa, sem, no entanto, solucionar o problema.

O serviço prestado mostra-se defeituoso, considerando que a ré não foi capaz de garantir o serviço adequado de atendimento, gerando prejuízos a parte demandante, concluiu a magistrada.

Ela analisou o caso à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A Juíza determinou à Vivo S.A. o pagamento de indenização no valor de 30 salários mínimos.

Recurso

O relator da apelação na 5ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entende que “houve manifesta desídia da empresa ré quanto à conduta adotada, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado, pois suspendeu a prestação dos serviços ao usuário sem contemplar o requerimento de migração de plano, o que atenta ao disposto no art. 6º, inc. X, do CDC”.

A suspensão dos serviços, sem que houvesse causa jurídica para tanto, por mais de um mês extrapola os limites dos meros dissabores e transtornos do cotidiano”, considera o Desembargador. Caracterizado o dano, vota pela redução do valor fixado a título de indenização para R$ 5.100, levando em consideração a essencialidade da prestação do serviço de telefonia, o caráter reparatório e punitivo e a não transformação do ressarcimento em ganho desmesurado.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator.

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=115593
advocaciaconsumidor.blogspot.com

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